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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica central gravita em torno da interpretação do direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), especificamente sobre a extensão da sua base de cálculo e os impactos da transição remuneratória operada pelas Leis Complementares Municipais nº 353/2022 e nº 380/2024.
Observo que tal matéria foi submetida a julgamento pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste egrégio Tribunal, conforme PUIL nº 6072395-29.2025.8.09.0051, sob a relatoria do Dr. Claudiney Alves de Melo. O referido tema foi admitido com a seguinte questão submetida a julgamento:
“Definir se o Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) deve limitar-se ao percentual de 10% — referente exclusivamente ao terceiro quinquênio — ou se deve alcançar o percentual global de 30%, correspondente aos três quinquênios implementados ao longo da carreira do recorrido, à luz da sistemática do art. 90-A da LC nº 011/1992 e dos efeitos da transição remuneratória operada pelas Leis Complementares Municipais nos 353/2022 e 380/2024.”
Considerando a existência de incidente de uniformização de jurisprudência sobre idêntica matéria jurídica, e visando assegurar a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais, impõe-se a aplicação da regra de suspensão prevista no regimento interno.
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente processo, até que haja o pronunciamento definitivo da Turma de Uniformização de Jurisprudência no PUIL nº 6072395-29.2025.8.09.0051.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após a publicação do acórdão paradigma, voltem os autos conclusos para prosseguimento.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Fernando Moreira Gonçalves
Juiz de Direito