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5261055-87.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6994 A3 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica central gravita em torno da interpretação do direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), especificamente sobre a extensão da sua base de cálculo e os impactos da transição remuneratória operada pelas Leis Complementares Municipais nº 353/2022 e nº 380/2024. Observo que tal matéria foi submetida a julgamento pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste egrégio Tribunal, conforme PUIL nº 6072395-29.2025.8.09.0051, sob a relatoria do Dr. Claudiney Alves de Melo. O referido tema foi admitido com a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir se o Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) deve limitar-se ao percentual de 10% — referente exclusivamente ao terceiro quinquênio — ou se deve alcançar o percentual global de 30%, correspondente aos três quinquênios implementados ao longo da carreira do recorrido, à luz da sistemática do art. 90-A da LC nº 011/1992 e dos efeitos da transição remuneratória operada pelas Leis Complementares Municipais nos 353/2022 e 380/2024.” Considerando a existência de incidente de uniformização de jurisprudência sobre idêntica matéria jurídica, e visando assegurar a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais, impõe-se a aplicação da regra de suspensão prevista no regimento interno. Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente processo, até que haja o pronunciamento definitivo da Turma de Uniformização de Jurisprudência no PUIL nº 6072395-29.2025.8.09.0051. Intimem-se. Cumpra-se. Após a publicação do acórdão paradigma, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito

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