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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5261027-76.2025.8.21.0001/RSAUTOR: LEANDRO RODRIGUES LUSSANA ADVOGADO(A): THAIS SCHWANCK HENDLER (OAB RS134677) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por LEANDRO RODRIGUES LUSSANA em face de BANCO PAN S.A., para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada na Cédula de Crédito Bancário nº 114003101; b) determinar a revisão e limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 2,86% (dois vírgula oitenta e seis por cento) ao mês, correspondente a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com garantia real no período da contratação;
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