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TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5261005-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE: AGUILA COMERCIO DE MALHAS LTDA ADVOGADO(A): DIEGO COITINHO SPANHOLI (OAB RS077697) AGRAVANTE: AGUILA COMERCIO DE MALHAS LTDA ADVOGADO(A): DIEGO COITINHO SPANHOLI (OAB RS077697) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Indeferido o pedido da gratuidade em grau recursal, e não sendo comprovada a realização do preparo do recurso, embora instada a parte para tanto, a insurgência não pode ser conhecida em face da deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ÁGUILA COMÉRCIO DE MALHAS LTDA contra a decisão do processo 5006893-31.2018.8.21.0033/RS, evento 112, DESPADEC1 que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, homologou acordo, incluiu sócio-administrador no polo passivo com dispensa de citação e determinou a penhora de 10% do faturamento mensal da empresa. Em suas razões, sustentou a ocorrência de erro de fato, pois a decisão agravada (evento 112) desconsiderou a petição anterior do próprio Estado, que informava o descumprimento do acordo pela executada. Aduziu que a homologação de um pacto já inadimplido seria contraditória e que a determinação de penhora sobre o faturamento foi um ato de ofício do juízo, sem requerimento da parte exequente. Referiu que a dispensa da citação do sócio foi indevida, por se basear em cláusula de um acordo que não estava mais vigente, e que a penhora de faturamento, por ser medida gravosa, comprometeria o cumprimento do plano de recuperação judicial da empresa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada, a fim de afastar a homologação do acordo e a penhora de faturamento dela decorrente, e determinar a citação regular do codevedor. Indeferida a gratuidade de justiça (evento 13, DESPADEC1), sendo assinalado o prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo do recurso, nos termos do artigo 99, § 7.º, CPC/15, sob pena de deserção. Decorrido in albis o referido prazo (evento 19). É breve o relato. DECIDO. O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido. Verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento, uma vez que não foi realizado o preparo do recurso. De acordo com o disposto no artigo 1.017, inciso I, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, para o conhecimento do agravo de instrumento, o recorrente deve formar o instrumento com as peças obrigatórias, bem como com o comprovante do preparo, ou comprovar que é beneficiária da AJG. No entanto, no caso dos autos, a parte postulou a gratuidade judiciária em grau recursal, pedido este indeferido por esta Relatora. Embora regularmente intimada para efetuar o pagamento do preparo, a parte permaneceu inerte, conforme o evento 19. Gize-se que, até a presente data, não houve o pagamento. Assim, o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se. Intimem-se. Diligências pertinentes.
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