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TJRS · 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5260991-97.2026.8.21.0001/RS AUTOR: DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS MARQUES (OAB RS112075) AUTOR: DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS MARQUES (OAB RS112075) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dispensa do adiantamento de custas em favor da parte autora, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo o recolhimento ao final pelo réu, caso vencido ou responsável pelo ajuizamento da demanda. Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ajuizada por DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e DANIEL FERNANDO NARDON em face de SERGIO RODRIGUES. A parte autora alega, em síntese, que foi contratada pelo réu para prestar serviços advocatícios nos processos de conhecimento nº 5037883-62.2022.8.21.0001 e nº 5039017-27.2022.8.21.0001, bem como nas respectivas fases de cumprimento de sentença nº 5032959-03.2025.8.21.0001 e nº 5032957-33.2025.8.21.0001. Aduz que, após a procedência das demandas e a constituição dos títulos executivos, sobreveio a suspensão administrativa de um dos integrantes do escritório junto à OAB em 08/05/2025, ocasião em que o contratante optou por constituir novo procurador para prosseguir nos atos finais da execução. Sustenta a exigibilidade dos honorários contratuais ajustados no patamar de 30% sobre a vantagem auferida, cumulados com cinco parcelas da diferença apurada e reembolso de custas adiantadas, totalizando a importância de R$ 3.789,26. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o bloqueio e a reserva de valores no rosto dos autos dos cumprimentos de sentença em andamento, impedindo a liberação do montante ao executado até o desfecho da presente lide. Breve relato. Fundamento e decido. Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Verifica-se que a relação contratual sofreu rescisão antes da plena conclusão da fase executiva, em razão da revogação do mandato após a suspensão administrativa de integrante da sociedade de advogados. Embora o profissional conserve o direito à remuneração pelo trabalho efetivamente desempenhado durante a vigência da procuração, a ruptura antecipada do contrato impõe, em regra, a apuração proporcional da verba devida, ajustando-se a remuneração à extensão e relevância dos atos praticados em cotejo com a atuação do novo patrono constituído. Desse modo, a exigibilidade imediata da integralidade do percentual contratado sobre o êxito, bem como a cumulação com parcelas adicionais e reembolso de despesas, carece de liquidez e demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que inviabiliza a constrição prévia de patrimônio ou a reserva do montante integral deduzido na petição inicial. A parte demandante não apresentou qualquer elemento concreto indicativo de que o réu esteja em estado de insolvência, praticando atos de dilapidação patrimonial ou adotando condutas fraudulentas destinadas a frustrar futura execução. O simples fato de o cliente estar na iminência de receber valores decorrentes de cumprimento de sentença não consubstancia, por si só, risco qualificado apto a justificar a medida constritiva liminar. Portanto, a pretendida reserva e penhora no rosto dos autos de processo diverso, sem a prévia oitiva da parte contrária e sem a demonstração de perigo concreto e atual de inadimplemento, revela-se prematura e desproporcional neste momento procedimental. Assim, ante a ausência dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Em conformidade com o art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II e VI, do CPC, interpreto sistemática e teleologicamente o art. 334 do CPC, razão pela qual deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, a fim de evitar a prática de ato que poderá ser cancelado, considerando que a parte autora já manifestou desinteresse. Ressalto que, em observância à regra disposta no art. 334, caput e § 4º, I do CPC, a audiência será designada caso o réu manifeste expressamente o seu interesse. CITE-SE a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 dias, observando o disposto nos arts. 336 e seguintes do CPC, sob pena de preclusão ou revelia, conforme o caso. Comunicações processuais agendadas. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, na forma dos arts. 350, 351, 430 e 437 do CPC, considerando-se preclusas as questões não impugnadas. Após, com a réplica ou com o decurso do prazo, voltem conclusos para saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. À Multicom CUMPRAM-SE, no que couber, as determinações acima. A citação deve ser realizada pelas vias estabelecidas no art. 246, caput, e § 1º, do CPC, na ordem preferencial indicada pelo dispositivo legal em referência. Fica, desde já, autorizada a citação por meio eletrônico, via WhatsApp e similares, observando-se o disposto nos arts. 8º, caput, e 10 da Resolução CNJ n. 354/2020, notadamente a indispensabilidade de i) comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo; ou ii) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Não havendo êxito nas tentativas de citação, REMETA-SE à Central de Consulta de Endereços (Robôs de Consulta de Endereços).
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