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TJRS · Vara Estadual da Saúde Pública · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5260980-68.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: ALANA LEFFA CASTRO ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS MOREIRA (OAB RS105354) DESPACHO/DECISÃO Destaca-se que a Lei nº 12.153/2009 atribuiu competência ampla aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluindo apenas as ações contidas no parágrafo 1º do seu artigo 2º; bem como estabelecendo, no parágrafo 4º do mesmo artigo, que "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Por sua vez, em 20/10/2025, restou transformado o 1º Juizado da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre em 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre especializado em Saúde Pública, com competência para apreciação e julgamento dos processos relativos à matéria de saúde pública, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, consoante disposto na lei nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 1º Transformar, a contar do dia 20 de outubro de 2025, o 1º Juizado da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre (incluindo estrutura cartorária) em 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre especializado em Saúde Pública. Parágrafo único. O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre será competente para as ações concernentes à saúde pública distribuídas na Comarca de Porto Alegre, com valor não superior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da lei nº 12.153/2009." Na espécie, o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos. Ou seja, a competência é do JEFAZ. Logo, torna-se indispensável a correta distribuição do feito, a fim de evitar-se a ocorrência de nulidade dos atos processuais. Isso posto, tratando-se de regra de competência absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC, devendo o feito ser redistribuído ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre especializado em Saúde Pública. Redistribua-se de imediato.
TJRS · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública - Especializado em Saúde Pública de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5260980-68.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: ALANA LEFFA CASTRO ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS MOREIRA (OAB RS105354) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALANA LEFFA CASTRO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS, objetivando sua transferência para leito hospitalar a fim de realizar exames diagnósticos e tratamento específico para afecção biliar/síndrome colestática (evento 1, INIC1). O pedido liminar foi indeferido no âmbito do plantão judiciário (evento 5, DESPADEC1). A autora formulou pedido de reconsideração (evento 12, PED RECONSIDERAÇÃO1), ressaltando a urgência do quadro e a impossibilidade de apresentação de laudo médico conclusivo enquanto permanecer na unidade básica/pronto atendimento desprovida de especialistas e suporte diagnóstico complexo. É o breve relato. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu artigo 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o artigo 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição. A Lei 8.080/90, em seu artigo 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu artigo 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada através de sua promoção, proteção e recuperação. Para a concessão da tutela de urgência, por sua vez, faz-se imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). No caso em análise, restam presentes os requisitos acima. Explico. Conforme se infere do prontuário médico acostado (evento 1, PRONT5) e da solicitação cadastrada no sistema GERINT sob o protocolo nº 2026-0593094-5 (evento 1, INF6), com solicitação de leito enfermaria adulto. A paciente encontra-se na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Moacyr Scliar apresentando quadro de dor abdominal epigástrica com irradiação dorsal, náuseas, vômitos, icterícia e exames com padrão colestático/enzimas hepáticas elevadas, com hipótese diagnóstica de síndrome colestática / coledocolitíase. Cumpre registrar que a parte autora está atualmente em posto de saúde / UPA, sem a presença de médico especialista e desprovida da estrutura necessária para a realização de exames complexos de imagem e conduta definitiva. Assim, devidamente evidenciada a gravidade da situação clínica e a urgência no encaminhamento hospitalar, resta configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impondo-se a reconsideração da decisão anterior. Dessa forma, assegurado o direito da parte autora em ter a sua saúde resguardada, e comprovado o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, tenho, em cognição sumária, que é caso de deferimento parcial da tutela pretendida, a fim de que seja providenciada a imediata transferência hospitalar. Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, realize a transferência da parte autora para hospital da rede SUS com condições de prestar o atendimento de que necessita (LEITO ENFERMARIA ADULTO); ou, alternativamente, inexistindo vaga em estabelecimento hospitalar adequado dentro do SUS, proceda à internação em hospital da rede privada às suas expensas. 1. Intime-se o Município mediante mandado à Central de Regulação do Município de Porto Alegre. O mandado deverá ser cumprido com urgência, inclusive pelo plantão noturno da Central de Mandados, se necessário. Ainda, comunique-se por e-mail a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) para imediato cumprimento da ordem. Acompanha o e-mail a cópia da íntegra ou a chave de acesso aos autos. 2. Intime-se a parte autora para que: a) emende a inicial, requerendo a exclusão do Estado do polo passivo. Isto porque a prestação de saúde postulada é, inequivocamente, da atenção básica, cuja competência administrativa é definida como do Município. Assim, a permanência do Estado no polo passivo em nada contribuirá para o deslinde da demanda. Oferecida a emenda à inicial, exclua-se o Estado, independente de nova conclusão dos autos. b) anexe comprovantes de rendimentos: (i) cópia dos últimos três contracheques, extratos bancários, de aposentadoria ou pensão; além de (ii) declaração completa do último imposto de renda (ano-calendário 2025), tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça. Se não declarar renda perante a Receita Federal, deverá comprovar tal situação nos autos (emitir Declaração de Isento no site da RF, se for o caso ). c) junte cópia do comprovante de residência atualizado em seu nome ou com declaração assinada pelo(a) proprietário(a). 3. Cite-se. 4. Com a contestação, à réplica. 5. Então, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e indicando sua utilidade ao deslinde do feito, sob pena de indeferimento. 6. Após, ao Ministério Público para parecer de mérito. Diligências devidas.
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