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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CRIMINAL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5260935-12.2025.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE RECORRENTE: GILDEVAN DE CAMPOS CORDEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a 3ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça, conheceu e proveu em parte o apelo interposto por Gildevan de Campos Cordeiro (mov. 113), o qual opôs Embargos de Declaração (mov. 120) e, antes mesmo do seu julgamento, interpôs Recurso Extraordinário e Especial (mov. 124 e 125). Na sequência, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (mov. 136), ensejando nova interposição de Recurso Extraordinário e Especial (mov. 143 e 144). Na mov. 160, foram proferidas decisões que deixaram de admitir os recursos especiais (mov. 125 e 144) e recursos extraordinários (mov. 124 e 143). Efetivadas as intimações (mov. 162/164), certificou-se o trânsito em julgado (mov. 165) e os autos foram baixados à origem (mov. 167). Na mov. 170, o recorrente peticionou sustentando a nulidade das certidões de trânsito em julgado e da baixa dos autos, com pedido de reconhecimento de pendência recursal, restituição do prazo e regular processamento do recurso especial. O Juízo de origem, reconhecendo não lhe competir a revisão de atos praticados por este Tribunal, determinou a remessa do feito a esta Vice-Presidência para verificação da regularidade das intimações e solução da controvérsia (mov. 171). Na mov. 176, foi acostada certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. É o relatório. Decido. O exame do andamento processual mostra que a decisão de inadmissão (mov. 160) foi disponibilizada em 29/05/2026 e publicada no primeiro dia útil seguinte, em 01/06/2026, considerando-se intimado o advogado do recorrente por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, conforme certidão de publicação nº 51539 (mov. 176). Tratando-se de advogado constituído, a intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico constitui forma regular e suficiente de ciência da decisão, não se fazendo necessária a demonstração de efetiva leitura, consulta ou visualização de eventual aviso complementar no sistema processual. Com efeito, a eficácia da intimação decorre da publicação no órgão oficial, nos termos da legislação aplicável, não estando condicionada ao efetivo acesso do advogado à decisão ou à existência de alerta específico na plataforma eletrônica. Assim, ao contrário do sustentado na petição de mov. 170, a intimação da decisão de mov. 160 observou a forma legal, iniciando-se regularmente, a partir de sua publicação, a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível, sem que se constate qualquer vício capaz de justificar a nulidade pretendida ou a restituição do prazo. Não interposto o recurso cabível no prazo legal, mostrou-se regular a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa dos autos à origem. Por conseguinte, mantêm-se hígidos o trânsito em julgado certificado na mov. 165 e a posterior baixa dos autos à origem, observada a correta identificação dos respectivos atos processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 170, porquanto regular a intimação da decisão de mov. 160 e ausente qualquer vício que justifique a restituição do prazo recursal ou o reconhecimento de pendência recursal. Determino a remessa dos autos à Comarca de Campinorte, para as providências cabíveis em razão do trânsito em julgado já certificado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 25/03
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