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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5260918-76.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Carlos Humberto De Sene POLO PASSIVO: Ariston Quirino De Moraes DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Carlos Humberto de Sene e Ravenna Costa Sene em desfavor de Ariston Quirino de Moraes, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, no processo originário nº 5061246-29.2022.8.09.0093, exigindo os exequentes a quantia de R$ 393.875,25 (trezentos e noventa e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), calculada mediante atualização do valor da causa (R$ 2.183.537,60) pela taxa SELIC, desde 05/02/2022. Na decisão proferida no mov. 5, o Juízo recebeu o cumprimento provisório, dispensou a prestação de caução com fundamento na natureza alimentar do crédito, e determinou a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 16), na qual: (i) efetuou o depósito judicial de R$ 318.060,37, a título de pagamento voluntário da parcela que reputa incontroversa, calculada mediante atualização do valor da causa pelo IPCA; (ii) requereu que o levantamento de qualquer valor pelos exequentes fique condicionado à prestação de caução idônea, tendo em vista o valor vultuoso da execução, a pendência de recurso especial no processo originário e a ausência de demonstração de capacidade patrimonial dos exequentes para eventual restituição; (iii) alegou excesso de execução no importe de R$ 75.814,88, decorrente da utilização de índice de correção monetária inadequado; e (iv) pugnou pela condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Os exequentes apresentaram manifestação à impugnação (mov. 21) sustentando, em síntese: (i) que a caução deve ser dispensada, por se tratar de crédito de natureza alimentar (art. 521, I, do CPC); (ii) que a SELIC é o índice aplicável à atualização do valor da causa, porquanto o período de atualização se iniciou antes da vigência da Lei nº 14.905/2024; e (iii) que, portanto, inexiste excesso de execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da atualização do valor da causa e do alegado excesso de execução O acórdão exequendo (mov. 175 do processo originário) majorou os honorários sucumbenciais fixados na sentença para “12% (doze por cento) do valor atualizado da causa”, sem especificar o índice de correção aplicável. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passou a haver disciplina expressa para os juros de mora e correção monetária. Na ausência de índice convencionado ou previsto em lei específica, a correção monetária deve observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros moratórios correspondem à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, isto é, à taxa SELIC deduzido o IPCA. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, consolidou o entendimento de que, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil tem de ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é aplicável às dívidas de natureza civil, abrangendo, em índice único, a correção monetária e os juros de mora. Dessa forma, seja antes de 29/08/2024 ou a partir de 30/08/2024, adota-se a taxa SELIC como índice único de atualização do valor da causa (SELIC quando há correção monetária e juros de mora, IPCA quando há apenas correção monetária e SELIC - IPCA quando se tratar de período onde há apenas juros de mora), incidente desde o ajuizamento da ação originária (05/02/2022) até a data do efetivo pagamento, restando superada a distinção temporal anteriormente estabelecida. Nesses termos, mostra-se correto o cálculo apresentado pelos exequentes na petição inicial deste cumprimento provisório, no importe de R$ 393.875,25 (trezentos e noventa e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), correspondente à aplicação da SELIC sobre o valor da causa (R$ 2.183.537,60) desde 05/02/2022 até 01/03/2026, razão pela qual REJEITO a alegação de excesso de execução formulada pelo impugnante (mov. 16). Do depósito judicial e do saldo remanescente O depósito de R$ 318.060,37, efetuado pelo impugnante (mov. 16) com base em cálculo pelo IPCA, agora afastado, é recebido como pagamento parcial da obrigação, na forma do art. 523, caput, do CPC. Subsiste, todavia, o saldo remanescente de R$ 75.814,88 (setenta e cinco mil, oitocentos e catorze reais e oitenta e oito centavos), a ser atualizado pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. INTIME-SE o executado para complementar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência, sobre o saldo remanescente, da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Da caução para levantamento de valores (art. 520, IV, c/c art. 521, CPC) Na decisão no mov. 5, dispensou-se a prestação de caução para o cumprimento provisório, com fundamento exclusivo na natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 521, I, do CPC). Reexaminada a questão à luz dos elementos trazidos com a impugnação, a decisão comporta reconsideração após adequado contraditório. Com efeito, ainda que o crédito exequendo ostente natureza alimentar, a dispensa de caução prevista no art. 521, I, do CPC não é absoluta. O parágrafo único do mesmo dispositivo restabelece a exigência de caução sempre que da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, concorrem três circunstâncias que, em conjunto, autorizam o restabelecimento da exigência de caução: (i) o valor da execução é vultuoso, superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (ii) a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança no processo originário está sujeita a recurso especial pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, cujo eventual provimento tornaria sem efeito o próprio título executivo que ampara este cumprimento provisório; e (iii) não há, nos autos, elemento algum que demonstre a capacidade patrimonial dos exequentes para restituir os valores em caso de reforma da decisão. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 7. Embora o art. 521 do Código de Processo Civil preveja hipóteses de dispensa de caução, como a natureza alimentar do crédito e a pendência de agravo, essas permissões não possuem caráter absoluto, sendo necessário observar o parágrafo único do mesmo artigo, que exige caução quando há risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. (...) 9. A prudência recomenda que os valores permaneçam depositados ou que seu levantamento seja condicionado a uma caução idônea, sólida e indubitável, diversa daquela atualmente questionada nos autos.” (AREsp n. 1.957.357/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em casos análogos de cumprimento provisório de honorários advocatícios sucumbenciais de valor vultuoso: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5751594-70.2022.8.09.0149, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023; e TJGO, Agravo de Instrumento nº 5243930-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024. Ante o exposto, e após o contraditório, RECONSIDERO parcialmente a decisão de mov. 5 e DETERMINO que o levantamento de qualquer valor depositado nestes autos, inclusive o já depositado pelo impugnante, fique condicionado à prestação, pelos exequentes, de caução idônea e suficiente, com liquidez equivalente à do valor a ser levantado (dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia judicial), na forma do art. 521, parágrafo único, do CPC, ressalvando-se que a exigência de caução restará automaticamente superada com o trânsito em julgado do processo originário (5061246-29.2022.8.09.0093). Providências Finais Ante o exposto, REJEITO a alegação de excesso de execução, reconhecendo como correto o cálculo apresentado pelos exequentes na petição inicial (R$ 393.875,25, atualizado até 01/03/2026). RECEBO o depósito de R$ 318.060,37 (mov. 16) como pagamento parcial da obrigação, subsistindo o saldo remanescente de R$ 75.814,88, a ser atualizado pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento; INTIME-SE o executado para complementar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência, sobre esse saldo, da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC; Diante da rejeição do pedido de reconhecimento de excesso de execução, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais adicionais em favor do impugnante nesta fase de impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5260918-76.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Carlos Humberto De Sene POLO PASSIVO: Ariston Quirino De Moraes DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Carlos Humberto de Sene e Ravenna Costa Sene em desfavor de Ariston Quirino de Moraes, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, no processo originário nº 5061246-29.2022.8.09.0093, exigindo os exequentes a quantia de R$ 393.875,25 (trezentos e noventa e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), calculada mediante atualização do valor da causa (R$ 2.183.537,60) pela taxa SELIC, desde 05/02/2022. Na decisão proferida no mov. 5, o Juízo recebeu o cumprimento provisório, dispensou a prestação de caução com fundamento na natureza alimentar do crédito, e determinou a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 16), na qual: (i) efetuou o depósito judicial de R$ 318.060,37, a título de pagamento voluntário da parcela que reputa incontroversa, calculada mediante atualização do valor da causa pelo IPCA; (ii) requereu que o levantamento de qualquer valor pelos exequentes fique condicionado à prestação de caução idônea, tendo em vista o valor vultuoso da execução, a pendência de recurso especial no processo originário e a ausência de demonstração de capacidade patrimonial dos exequentes para eventual restituição; (iii) alegou excesso de execução no importe de R$ 75.814,88, decorrente da utilização de índice de correção monetária inadequado; e (iv) pugnou pela condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Os exequentes apresentaram manifestação à impugnação (mov. 21) sustentando, em síntese: (i) que a caução deve ser dispensada, por se tratar de crédito de natureza alimentar (art. 521, I, do CPC); (ii) que a SELIC é o índice aplicável à atualização do valor da causa, porquanto o período de atualização se iniciou antes da vigência da Lei nº 14.905/2024; e (iii) que, portanto, inexiste excesso de execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da atualização do valor da causa e do alegado excesso de execução O acórdão exequendo (mov. 175 do processo originário) majorou os honorários sucumbenciais fixados na sentença para “12% (doze por cento) do valor atualizado da causa”, sem especificar o índice de correção aplicável. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passou a haver disciplina expressa para os juros de mora e correção monetária. Na ausência de índice convencionado ou previsto em lei específica, a correção monetária deve observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros moratórios correspondem à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, isto é, à taxa SELIC deduzido o IPCA. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, consolidou o entendimento de que, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil tem de ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é aplicável às dívidas de natureza civil, abrangendo, em índice único, a correção monetária e os juros de mora. Dessa forma, seja antes de 29/08/2024 ou a partir de 30/08/2024, adota-se a taxa SELIC como índice único de atualização do valor da causa (SELIC quando há correção monetária e juros de mora, IPCA quando há apenas correção monetária e SELIC - IPCA quando se tratar de período onde há apenas juros de mora), incidente desde o ajuizamento da ação originária (05/02/2022) até a data do efetivo pagamento, restando superada a distinção temporal anteriormente estabelecida. Nesses termos, mostra-se correto o cálculo apresentado pelos exequentes na petição inicial deste cumprimento provisório, no importe de R$ 393.875,25 (trezentos e noventa e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), correspondente à aplicação da SELIC sobre o valor da causa (R$ 2.183.537,60) desde 05/02/2022 até 01/03/2026, razão pela qual REJEITO a alegação de excesso de execução formulada pelo impugnante (mov. 16). Do depósito judicial e do saldo remanescente O depósito de R$ 318.060,37, efetuado pelo impugnante (mov. 16) com base em cálculo pelo IPCA, agora afastado, é recebido como pagamento parcial da obrigação, na forma do art. 523, caput, do CPC. Subsiste, todavia, o saldo remanescente de R$ 75.814,88 (setenta e cinco mil, oitocentos e catorze reais e oitenta e oito centavos), a ser atualizado pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. INTIME-SE o executado para complementar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência, sobre o saldo remanescente, da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Da caução para levantamento de valores (art. 520, IV, c/c art. 521, CPC) Na decisão no mov. 5, dispensou-se a prestação de caução para o cumprimento provisório, com fundamento exclusivo na natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 521, I, do CPC). Reexaminada a questão à luz dos elementos trazidos com a impugnação, a decisão comporta reconsideração após adequado contraditório. Com efeito, ainda que o crédito exequendo ostente natureza alimentar, a dispensa de caução prevista no art. 521, I, do CPC não é absoluta. O parágrafo único do mesmo dispositivo restabelece a exigência de caução sempre que da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, concorrem três circunstâncias que, em conjunto, autorizam o restabelecimento da exigência de caução: (i) o valor da execução é vultuoso, superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (ii) a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança no processo originário está sujeita a recurso especial pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, cujo eventual provimento tornaria sem efeito o próprio título executivo que ampara este cumprimento provisório; e (iii) não há, nos autos, elemento algum que demonstre a capacidade patrimonial dos exequentes para restituir os valores em caso de reforma da decisão. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 7. Embora o art. 521 do Código de Processo Civil preveja hipóteses de dispensa de caução, como a natureza alimentar do crédito e a pendência de agravo, essas permissões não possuem caráter absoluto, sendo necessário observar o parágrafo único do mesmo artigo, que exige caução quando há risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. (...) 9. A prudência recomenda que os valores permaneçam depositados ou que seu levantamento seja condicionado a uma caução idônea, sólida e indubitável, diversa daquela atualmente questionada nos autos.” (AREsp n. 1.957.357/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em casos análogos de cumprimento provisório de honorários advocatícios sucumbenciais de valor vultuoso: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5751594-70.2022.8.09.0149, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023; e TJGO, Agravo de Instrumento nº 5243930-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024. Ante o exposto, e após o contraditório, RECONSIDERO parcialmente a decisão de mov. 5 e DETERMINO que o levantamento de qualquer valor depositado nestes autos, inclusive o já depositado pelo impugnante, fique condicionado à prestação, pelos exequentes, de caução idônea e suficiente, com liquidez equivalente à do valor a ser levantado (dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia judicial), na forma do art. 521, parágrafo único, do CPC, ressalvando-se que a exigência de caução restará automaticamente superada com o trânsito em julgado do processo originário (5061246-29.2022.8.09.0093). Providências Finais Ante o exposto, REJEITO a alegação de excesso de execução, reconhecendo como correto o cálculo apresentado pelos exequentes na petição inicial (R$ 393.875,25, atualizado até 01/03/2026). RECEBO o depósito de R$ 318.060,37 (mov. 16) como pagamento parcial da obrigação, subsistindo o saldo remanescente de R$ 75.814,88, a ser atualizado pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento; INTIME-SE o executado para complementar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência, sobre esse saldo, da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC; Diante da rejeição do pedido de reconhecimento de excesso de execução, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais adicionais em favor do impugnante nesta fase de impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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