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TJRS · JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5260864-62.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: ALEX DE JESUS RAMOS ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DORNFELD (OAB RS136413) ADVOGADO(A): ADRIANE ALINE OLIVEIRA (OAB RS129420) DESPACHO/DECISÃO 1. Constitui elemento indissociável do processo justo brasileiro, o direito fundamental à publicidade dos atos processuais (art. 5°, LX, CF), inerente à administração democrática da justiça, própria do Estado Constitucional. O processo pode correr em regime de publicidade especial - segredo de justiça-, restrito o acesso aos atos processuais às partes e aos seus procuradores. Neste mister, nos termos dos incisos do art. 189 do CPC, excepcionam a regra da publicidade do processo para tramitar sob sigilo as demandas: “em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade”. No caso dos autos, a anotação de segredo de justiça colocada no sistema E-Proc é indevida, uma vez que não restou demonstrado qual o prejuízo específico sofrido, não sendo constatado risco de conhecimento ou atitude suspeita de terceiros, a justificar que tramite a presente demanda em segredo de justiça, excepcionando a regra da publicidade. Por derradeiro, cumpre fixar que, tratando-se de autos digitais, o acesso ao conteúdo do feito é somente permitido aos advogados e às partes devidamente cadastrados, de modo que eventuais documentos sigilosos poderão assim ser cadastrados no sistema. Assim sendo, retirei o segredo de justiça atribuído ao processo. 2. Defiro o pedido de tramitação prioritária, com fundamento nos artigos 9º, VII, da Lei n.º 13.146/20151 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e 1.048, I, do CPC2, por se tratar de causa em que figura como parte pessoa com deficiência, sem que tal providência implique análise do direito material sub judice. A situação já foi anotada na capa do processo. 3. Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos previstos em lei. 4. Tratando-se de feito em que é parte a Fazenda Pública, justifico a não designação de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do NCPC, porque manifesta a impossibilidade de transigir, de plano, nas ações que envolvem interesse público, com exceções que serão observadas. Ressalto que tal providência não trará prejuízo às partes, ao contrário, agilizará o andamento do processo e atenderá os critérios de economia processual e celeridade - princípios que devem nortear as demandas de direito público. 5. Cite-se o Estado do Rio Grande do Sul para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, exegese do art. 7º da Lei n.º 12.153/2009. 6. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 7. Não havendo oposição o pedido, encaminhem-se, de imediato, os autos ao Ministério Público. 8. Oferecida réplica e sendo juntados documentos, oportunize-se vista ao Estado. 9. Na sequência, intimem-se as partes para dizerem de seu interesse na produção de outras provas. Em caso positivo, voltem conclusos para análise. 10. Por derradeiro, dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito, no prazo de 30 dias, conforme art. 178 do CPC. 1. Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:[...]VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. 2. Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;
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