Publicações do processo

5260798-82.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5260798-82.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GREGORY PIMENTEL ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO I — DA INTIMAÇÃO 1. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo automático de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, incidentes cada qual, separadamente, sobre o valor do débito – art. 523, § 1º, do CPC. 2. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação – art. 525 do CPC. 3. Atente-se a parte devedora de que, conforme fixado no Tema Repetitivo 677 do STJ, o depósito em juízo interrompe a incidência de juros e correção monetária na data em que efetivado somente quando realizado com a finalidade expressa de pagamento, viabilizando a imediata expedição de alvará ao credor. Depósitos realizados apenas para garantia do juízo (para fins de impugnação) ou oriundos de bloqueio judicial não interrompem a mora. Nesses casos, a dívida continuará sendo atualizada com juros e correção monetária até o dia em que o credor efetivamente receber o montante, cabendo à parte devedora pagar o saldo remanescente da atualização gerado no período entre o depósito e o levantamento pelo credor. II — DO PAGAMENTO 1. Efetuado o depósito: a) com a expressa manifestação da intenção de pagamento, expeça-se de imediato alvará para levantamento em favor da parte credora; ou b) sem manifestação expressa sobre a finalidade do depósito, a expedição do alvará deverá aguardar o decurso do prazo para impugnação. Em qualquer das hipóteses, quando expedido o alvará, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente de que o silêncio importará na extinção do feito. 2. Não efetuado o depósito, intime-se o credor para dizer do prosseguimento e para juntar aos autos memória atualizada do débito com a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1° do art. 523 do CPC, sob pena de arquivamento. III — OUTROS Sendo o caso de execução exclusiva de honorários, custas ao final pelo executado — art. 82, § 3º, do CPC. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.