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5260743-89.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5260743-89.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Curso de Formação] AUTOR: WASHINGTON CHRISTIAM DE SA COELHO CPF: 118.551.786-30 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação pelo rito comum proposta por Washington Christiam de Sá Coelho em face do Município de Belo Horizonte, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que: (i) inscreveu-se no concurso público regido pelo Edital n. 01/2019 para provimento do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte; (ii) durante a suspensão do certame decorrente da pandemia de Covid-19, em fevereiro de 2021, foi diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1, iniciando tratamento imediato com acompanhamento endocrinológico contínuo e estrito controle glicêmico; (iii) convocado para a etapa de exames médicos admissionais, apresentou exames clínicos e laboratoriais em patamares normais; (iv) durante a consulta médica presencial, declarou espontaneamente ser portador da referida patologia, o que ensejou sua inaptidão sumária pela Junta Médica com base no Anexo IV, item VII, do Edital n. 01/2019; (v) interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela autoridade municipal em razão de vedação editalícia; (vi) atua como profissional de educação física e personal trainer sem limitação laborativa ou física, não apresentando sintomas incapacitantes nem riscos para si ou terceiros; (vii) a exclusão com amparo em previsão editalícia genérica ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos. Formulou pedidos de mérito para: a) declarar a nulidade do ato administrativo de eliminação e reconhecer sua aptidão médica no certame; b) garantir sua reintegração ao concurso público, assegurando o direito de frequentar o Curso de Formação e a consequente investidura e posse no cargo de Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte. Intimado para comprovar a insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça (Id. 10100048066), o autor apresentou certidões da Receita Federal e declarações de imposto de renda (Id. 10103903818). Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 10107617096), o autor interpôs agravo de instrumento (Id. 10116092822). Mantida a decisão em juízo de retratação (Id. 10117987114). O Município de Belo Horizonte apresentou contestação (Id. 10145753232), na qual sustentou, em suma, que: (i) a administração pública está adstrita ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório; (ii) o Anexo IV, item VII, do Edital n. 01/2019 estabelece expressamente a inaptidão médica de candidatos portadores de diabetes mellitus; (iii) a patologia é incompatível com as atribuições práticas, noturnas e ostensivas da Guarda Civil Municipal, trazendo riscos potenciais à segurança do próprio agente e da coletividade; (iv) não compete ao Poder Judiciário intervir nos critérios técnicos da banca examinadora ou no mérito do ato administrativo. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais (Id. 10145753232). A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.303592-2/001 para deferir a tutela de urgência e garantir a participação no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte (Id. 10206313398). Determinada a intimação do Município para cumprir a tutela deferida pelo Tribunal (Id. 10168242222), o autor requereu o cumprimento da ordem (Id. 10171005084). O réu opôs embargos de declaração (Id. 10180491599), argumentando a impossibilidade fática de inclusão imediata na 3ª turma em andamento por extrapolação de faltas e requerendo a matrícula na turma seguinte. O autor apresentou resposta aos embargos (Id. 10186238305). Os embargos de declaração não foram conhecidos por inadequação da via eleita, determinando-se, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça, a convocação do autor para a próxima turma do curso (Id. 10199575457). O réu prestou informações (Id. 10203310096) e o autor se manifestou (Id. 10209742911). Determinado que o réu informasse a previsão da próxima turma (Id. 10266177601). O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 10278582430 e Id. 10278557280). As partes foram intimadas para indicação de pontos controvertidos e especificação de provas (Id. 10309730816 e Id. 10334506429). O autor requereu a produção de prova pericial médica (Id. 10342402766 e Id. 10342400039). O Município delimitou os pontos controvertidos e não controvertidos (Id. 10347199657). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados como pontos controvertidos o estado de saúde do autor, a aptidão para o cargo e o direito à reintegração definitiva, oportunidade em que se deferiu a prova pericial médica clínica geral (Id. 10347654325). O autor informou a publicação de nova convocação para o curso de formação sem a inclusão de seu nome (Id. 10348340379 e Id. 10348339138). Determinada a imediata inclusão do autor no curso iniciado em 21.11.2024 (Id. 10353096142 e Id. 10353157482). O Município comprovou a convocação e a matrícula do autor para integrar a 4ª turma do Curso de Formação da Guarda Civil Municipal (Id. 10353141285, Id. 10353151225, Id. 10356356988, Id. 10356360378 e Id. 10356359869). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, foi determinada a nomeação de perito médico (Id. 10387944683). Após sucessivas tentativas de nomeação sem aceite, foi nomeada perita médica que aceitou o encargo (Id. 10513129224 e Id. 10523943020) Apresentada a perícia médica (Id. 10655792350), as partes foram intimadas para manifestação (Id. 10628090150). O autor manifestou concordância com o laudo (Id. 10673790502). Homologado o laudo, as partes foram intimadas para alegações finais (Id. 10716945343). O Município apresentou alegações finais defendendo a legalidade do ato com amparo no edital (Id. 10723643538). O autor apresentou alegações finais postulando a procedência integral dos pedidos (Id. 10733578194). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da eliminação do autor do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte (Edital n. 01/2019), em razão do diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1, e ao seu direito ao prosseguimento no certame e à posse no cargo. O ordenamento jurídico consagra, como postulados estruturantes, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), a promoção do bem de todos sem preconceitos de qualquer natureza (artigo 3º, inciso IV), a isonomia e a vedação à discriminação injustificada (artigo 5º, caput), bem como a ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (artigo 37, incisos I e II, da Constituição da República). A exigência de higidez física e mental para a investidura em cargos públicos possui assento constitucional e legal, autorizando a imposição de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza das atribuições inerentes ao cargo assim o exigir, na esteira do artigo 39, § 3º, da Constituição da República. Todavia, a fixação de parâmetros e critérios em edital de concurso público deve, obrigatoriamente, guardar estrita correlação lógica com o exercício prático da função pública, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 886.131/MG em regime de repercussão geral (Tema 1015), firmou a seguinte tese jurídica: “É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) a aprovado(a) que, embora tenha sido acometido por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).” A tese firmada pela Suprema Corte evidencia a necessidade de avaliação individualizada das condições de saúde do candidato, de modo que o diagnóstico de determinada enfermidade, por si só, não conduz à inaptidão para o exercício do cargo. Assim, devem ser consideradas as condições clínicas do candidato e a existência de eventual limitação funcional incompatível com as atribuições da função pretendida. No caso dos autos, o autor foi considerado inapto no exame médico admissional em razão do diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1, com fundamento na previsão constante do Anexo IV do Edital n. 01/2019, que estabelece a inaptidão do candidato diagnosticado com diabetes mellitus (Ids. 10095104809 e 10145753282). A própria administração municipal confirmou que a inaptidão decorreu do diagnóstico de diabetes mellitus, independentemente das condições de controle clínico da doença (Id. 10145753282). O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e com a presença das assistentes técnicas de ambas as partes, concluiu que o autor apresenta diabetes mellitus tipo 1 bem controlado, sem sintomas incapacitantes, complicações ou restrições relevantes, estando plenamente apto ao exercício do cargo de Guarda Civil Municipal (Id. 10655792350). A perita judicial constatou, ainda, que os exames laboratoriais realizados periodicamente demonstram controle glicêmico adequado e estável, sem evidências de complicações crônicas, conforme corroborado pelos resultados normais dos exames de fundo de olho, de microalbuminúria e do eletrocardiograma (Id. 10655792350). Ao responder aos quesitos, a perita judicial esclareceu que o diabetes mellitus tipo 1 não é incapacitante por si só, devendo ser avaliadas individualmente as condições de saúde do paciente. Consignou que o histórico profissional do autor como educador físico indica estabilidade metabólica e ausência de riscos relevantes e que as alterações clínicas e laboratoriais apresentadas não são incompatíveis com o exercício do cargo. Acrescentou que, no caso concreto, a doença não representa risco atual à vida do autor ou de terceiros, considerando o adequado controle glicêmico, o acompanhamento médico regular e a adesão ao tratamento (Id. 10655792350). A perícia médica foi conclusiva quanto à aptidão do autor para o exercício do cargo: “O periciando apresenta Diabetes Mellitus tipo 1 bem controlado, sem sintomas incapacitantes, complicações ou restrições relevantes. É bem orientado e consciente da sua doença, fazendo um acompanhamento médico regular com especialista (endocrinologista) e tratamento adequado. Está plenamente apto ao cargo de Guarda Municipal.” Ademais, consta do laudo pericial que o autor concluiu o Curso de Formação da Guarda Civil Municipal em maio de 2025 e exerce as atribuições do cargo desde 30.5.2025, por força de decisão judicial, sem relatos de episódios de descompensação da doença ou de prejuízo funcional (Id. 10655792350). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido a necessidade de avaliação individualizada da aptidão do candidato: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU CANDIDATO POR DIABETES MELLITUS TIPO 1. INEXISTÊNCIA DE SINTOMAS INCAPACITANTES. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEMA STF 1015. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, para declarar nulo o ato administrativo de exclusão do autor do concurso público regido pelo Edital SEJUSP nº 002/2021, assegurando-lhe participação em todas as etapas do certame e investidura no cargo de Agente de Segurança Penitenciário/Polícia Penal, em caso de aprovação. A decisão recorrida também fixou honorários advocatícios e custas. II. Questão em discussão 2. a) Possibilidade de exclusão automática de candidato aprovado em concurso público por diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1, com base em previsão editalícia de condição incapacitante. 2. b) Alcance do controle jurisdicional sobre o ato administrativo eliminatório. 2. c) Necessidade de demonstração concreta de incapacidade laborativa para exclusão por motivo de saúde. 2. d) Majorar honorários advocatícios em grau recursal. III. Razões de decidir 3. O controle judicial do ato administrativo está limitado à legalidade e legitimidade, não abrangendo o exame do mérito administrativo, salvo em situação de flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 4. É ilícita a eliminação de candidato com base em critério genérico e sem fundamentação individualizada, especialmente quando perícia judicial atesta inexistência de incapacidade laborativa, sendo o diagnóstico clínico devidamente controlado. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1015 - RE 886.131/MG) firmou tese no sentido de ser inconstitucional vedação à posse ou exercício de cargo público apenas pel a presença de doença grave não incapacitante, devendo ser realizada avaliação concreta da aptidão funcional do candidato. 6. No caso, o laudo pericial judicial concluiu pela aptidão do candidato ao exercício do cargo, não havendo justificativa para exclusão automática, em respeito aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 7. Reconhecida a legitimidade do controle judicial do ato administrativo excludente, por ausente motivação idônea e fundamento fático concreto para a eliminação do candidato. 8. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, observado o art. 85, §11, do CPC, e mantida a sucumbência recursal ao apelante. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que declarou nula a exclusão do candidato, assegurando-lhe o prosseguimento nas etapas do concurso e, em caso de aprovação, a nomeação e posse. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: "1. A exclusão automática de candidato por condição médica em concurso público somente é legítima quando houver demonstração concreta de incapacidade funcional, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. 2. O diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1, quando controlado e sem sintomas incapacitantes, não constitui, por si só, impedimento ao exercício do cargo, devendo prevalecer o exame individualizado da aptidão do candidato." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; 37, caput, I e II. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 886.131/MG (Tema 1015), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 08.04.2021. STJ, RMS 26.101/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 10.09.2009. STJ, RMS 28.105/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.04.2015. TJMG, AI-Cv 1.0000.22.207111-0/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 08.11.2022. TJMG, AI-Cv 1.0000.24.011090-8/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 08.04.2024. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.207111-0/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026)(Grifei) Nesse contexto, a eliminação do autor, fundada no diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1, sem demonstração concreta de incapacidade para o exercício das atribuições do cargo, mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O reconhecimento da ilegalidade do ato insere-se no controle jurisdicional de sua legalidade e legitimidade, sem interferência no mérito administrativo. Assim, diante da aptidão funcional constatada pela perícia judicial, deve ser declarada a nulidade do ato que eliminou o autor do certame, assegurando-lhe o prosseguimento no concurso e, preenchidos os demais requisitos, a investidura no cargo de Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para RATIFICAR a tutela provisória concedida no acórdão de Id. 10206313398, DECLARAR a nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto no exame médico admissional do concurso público regido pelo Edital n. 01/2019 e RECONHECER sua aptidão médica para o exercício do cargo de Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte, assegurando-lhe, preenchidos os demais requisitos do certame, a investidura no cargo. Condeno o Município de Belo Horizonte ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município de Belo Horizonte é isento do pagamento das custas processuais, e a exigibilidade das despesas processuais ficará suspensa até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR n. 82 do TJMG. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte

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