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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5260726-95.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: JOAO THADEU SCHNEIDER PARAHYBA
ADVOGADO(A): LUANA MICHELE SCHNEIDER (OAB RS119703)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Da regularização da representação
Vistos etc.
Considerando que a procuração foi outorgada em 07/02/2025 (evento 1, PROC2) e a ação foi ajuizada somente em 06/07/2026, como medida acautelatória, fundamentada no poder geral de cautela, intime-se a parte autora para juntar aos autos procuração atualizada.
Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. A intimação para regularização da representação processual é medida prudente e decorre do poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas envolvendo contratos bancários, nas quais há histórico de ações ajuizadas sem o conhecimento das partes outorgantes. No caso concreto, a procuração apresentada apresenta preenchimentos manuais pelo procurador e foi firmada mais de um ano antes do ajuizamento da ação, o que justifica a adoção de providências acautelatórias. A ausência de procuração válida configura irregularidade sanável, que deve ser corrigida mediante intimação do autor para comprovar seu conhecimento da demanda e juntar procuração específica e atualizada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Aplicação dos precedentes desta Corte e das orientações constantes no Ofício-Circular n.º 077/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 52751851020238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 04-12-2024). [grifo nosso]
Prazo derradeiro de 15 dias, pena de extinção.
2. Da adequação do valor da causa
Observa-se incongruência na fixação do valor da causa, atribuído na petição inicial em R$ 40.200,00.
A demanda veicula pedidos cumulados de resolução de cinco contratos (cujo valor originário global soma R$ 50.000,00), declaração de inexigibilidade de parcelas vincendas, restituição de quantias pagas (R$ 25.200,00) e compensação por danos morais (R$ 15.000,00).
Tratando-se de cumulação de pedidos e de pretensão que visa à extinção de relações contratuais com declaração de inexigibilidade e ressarcimento, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido e observar as diretrizes dos artigos 291 e 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Portanto, cumpre ao autor retificar e adequar o valor atribuído à causa, apresentando o respectivo cálculo discriminado.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para retificar o valor da causa, ajustando-o ao proveito econômico total perseguido na demanda, nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, com o devido demonstrativo dos valores contratuais controvertidos, da restituição almejada e dos danos morais postulados.
3. Do pedido de AJG
A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, podendo o magistrado exigir a comprovação da insuficiência de recursos quando os elementos dos autos não forem suficientes para demonstrá-la.
No julgamento da ADC n.º 80, em 03/09/2026, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu presunção relativa de insuficiência de recursos para a pessoa física que aufira renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00, sem prejuízo da possibilidade de exigência de documentação comprobatória. Acima desse patamar, incumbe à parte demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e comprovar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça, mediante apresentação de:
a) declarações completas de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, referentes aos três últimos exercícios, ou comprovação de ausência de declaração no período;
b) comprovantes da renda atualmente auferida, tais como contracheques, benefícios previdenciários, recibos de prestação de serviços ou outros documentos compatíveis com sua atividade profissional;
c) caso possua empresa individual, microempresa ou participação em pessoa jurídica que possa revelar confusão patrimonial, documentação apta a demonstrar sua situação econômico-financeira, especialmente balanço patrimonial, DRE, extratos bancários recentes, declaração fiscal da pessoa jurídica e demais documentos pertinentes.
Caso a renda mensal seja superior a R$ 5.000,00, deverá a parte comprovar, ainda, eventuais circunstâncias excepcionais que comprometam sua capacidade financeira, mediante documentação das despesas médicas, educacionais, habitacionais, alimentares ou de outras obrigações relevantes invocadas.
A comprovação da ausência de declaração de imposto de renda poderá ser obtida no portal da Receita Federal.
Não demonstrados os pressupostos para a concessão da gratuidade, fica a parte desde já intimada a recolher as custas processuais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
O descumprimento integral das determinações acima implicará a adoção das consequências processuais cabíveis.
Por fim, deverá o procurador observar o correto registro da petição como emenda à inicial no sistema e-Proc, a fim de assegurar seu adequado direcionamento e prioridade de análise. Na ausência desse registro, a petição será encaminhada ao localizador comum.
Agendada a intimação eletrônica.
Dil.
Carine Labres,
Juíza de Direito.