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5260698-30.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5260698-30.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: NADIA TERESINHA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB RS070465) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que em sede de 1º grau no Juizado Especial da Fazenda Pública não há condenação em honorários advocatícios e custas processuais, o pedido de AJG deverá ser examinado na eventualidade de interposição de recurso. 2. Trata-se de ação ordinária ajuizada por NADIA TERESINHA MACHADO DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS, por meio da qual postula, em sede de tutela de urgência e de evidência, o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Relatei brevemente. Inicialmente, registro que a concessão de tutela antecipada de urgência contra a Fazenda Pública é exceção, porquanto há vedação legal para tanto quando há esgotamento em todo ou em parte do objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8437/92 c/c artigo 1º, da Lei nº 9494/97. No caso dos autos, tendo em vista o pedido formulado pela parte autora, não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo alegado, pois, sendo procedente a demanda, a parte autora terá direito a receber os valores postulados, inclusive com a devida correção monetária. Além disso, a petição inicial não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor (artigo 311, IV, CPC), pois a análise quanto às condições do ambiente de trabalho e do grau de insalubridade a que esteja eventualmente exposta a requerente depende de prova técnica específica. Isso posto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência e de evidência postuladas. 3. Tendo em vista o teor do Ofício PAG – AI nº 550/11, de 12-09-2011, no qual o Estado do Rio Grande do Sul informa que (i) não há possibilidade de fazer acordo judicial nas demandas desta natureza e (ii) não é necessária a designação de audiência conciliatória, deixo de designá-la. 4. Cite-se com prazo de 30 dias úteis para resposta a contar do cumprimento do ato, conforme disposto no Ofício-Circular nº 731/2020-CGJ. 5. Após a contestação, dê-se vista ao autor. 6. Na sequência, intimem-se as partes para manifestarem-se quanto ao interesse na produção de outras provas. Intimações eletrônicas agendadas.

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