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5260689-68.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5260689-68.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JENI JOANA LAUXEN JUCHEM ADVOGADO(A): IVAN DOS SANTOS LEAL (OAB RS130653) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Retifique-se a classe da ação para procedimento comum cível. No mais, remetam-se os autos à 15ª Vara Cível deste Foro Central – Especializada em Saúde Suplementar, competente para o processamento e julgamento do presente feito (Ato nº 054/2025-CGJ). Cumpra-se com urgência. Int.-se. Diligências legais.

  2. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5260689-68.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JENI JOANA LAUXEN JUCHEM ADVOGADO(A): IVAN DOS SANTOS LEAL (OAB RS130653) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os autos. 2. Ratifico as decisões proferidas em sede de tutela (5.1 e 13.1). 3. Intime-se a autora para que comprove, em 15 dias, o pagamento das custas iniciais. Na hipótese de requerer o benefício da AJG, deverá juntamente com o pedido juntar documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para tanto ou acoste aos autos, no prazo de quinze dias, sua última declaração de ajuste prestada perante a Receita Federal e/ou comprovante de renda mensal atualizado, sob pena de indeferimento. Estando isento da declaração de Imposto de Renda, deverá a parte juntar aos autos a certidão de que a declaração não se encontra na base de dados da Receita Federal. A certidão solicitada pode ser obtida no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp). 4. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da indisponibilidade de pauta no momento. A conciliação poderá ser empreendida oportunamente. 5. Cite-se a ré para, querendo, oferecer contestação. Deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir a citação. Com a contestação, vista para réplica. Incide o Código de Defesa ao Consumidor no caso, mormente a inversão do ônus de prova. Após, tudo feito, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se.

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