Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5260689-68.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JENI JOANA LAUXEN JUCHEM ADVOGADO(A): IVAN DOS SANTOS LEAL (OAB RS130653) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Retifique-se a classe da ação para procedimento comum cível. No mais, remetam-se os autos à 15ª Vara Cível deste Foro Central – Especializada em Saúde Suplementar, competente para o processamento e julgamento do presente feito (Ato nº 054/2025-CGJ). Cumpra-se com urgência. Int.-se. Diligências legais.
TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5260689-68.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JENI JOANA LAUXEN JUCHEM ADVOGADO(A): IVAN DOS SANTOS LEAL (OAB RS130653) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os autos. 2. Ratifico as decisões proferidas em sede de tutela (5.1 e 13.1). 3. Intime-se a autora para que comprove, em 15 dias, o pagamento das custas iniciais. Na hipótese de requerer o benefício da AJG, deverá juntamente com o pedido juntar documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para tanto ou acoste aos autos, no prazo de quinze dias, sua última declaração de ajuste prestada perante a Receita Federal e/ou comprovante de renda mensal atualizado, sob pena de indeferimento. Estando isento da declaração de Imposto de Renda, deverá a parte juntar aos autos a certidão de que a declaração não se encontra na base de dados da Receita Federal. A certidão solicitada pode ser obtida no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp). 4. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da indisponibilidade de pauta no momento. A conciliação poderá ser empreendida oportunamente. 5. Cite-se a ré para, querendo, oferecer contestação. Deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir a citação. Com a contestação, vista para réplica. Incide o Código de Defesa ao Consumidor no caso, mormente a inversão do ônus de prova. Após, tudo feito, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.