Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Plantão - TJRS · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5260615-14.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: UBIRAJARA TIARAJU SANTOS SOARES
ADVOGADO(A): LAURI KRÜGER (OAB RS060258)
ADVOGADO(A): CATIUCIA GRACIELA ANACLETO SPECHT (OAB RS067828)
ADVOGADO(A): LUCIANE SEGALA (OAB RS084231)
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DUTRA OTERO (OAB RS106419)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em plantão.
Trata-se ação de obrigação de fazer ajuizada por UBIRAJARA TIARAJU SANTOS SOARES, em face de UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA e UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, já qualificados. Sustenta, em suma, que está em tratamento de linfoma de células do manto (CID C83.1), com prescrição médica do medicamento Acalabrutinibe 100mg, um comprimido, duas vezes ao dia, associado ao esquema BR. Disse que necessita fazer uso da dose do medicamento até o dia 06/09/2026, que não teria sido fornecida pela Unimed. Requereu a entrega do medicamento pelas requeridas no prazo máximo de 4 horas.
É O BREVE RELATO. ANALISO.
Em relação à tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que sua concessão demanda a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, em que pese demonstrado que o autor realiza tratamento médico e tem prescrição do medicamento postulado, não há verossimilhança nas alegações no que se refere à autorização do tratamento pelas requeridas, bem como de que o medicamento não será entregue.
Somado a isso, ausente demonstração da urgência do pedido, consistente no risco de vida no caso de falta ou atraso no uso do medicamento prescrito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Remeta-se ao Juízo natural para prosseguimento.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5260615-14.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: UBIRAJARA TIARAJU SANTOS SOARES
ADVOGADO(A): LAURI KRÜGER (OAB RS060258)
ADVOGADO(A): CATIUCIA GRACIELA ANACLETO SPECHT (OAB RS067828)
ADVOGADO(A): LUCIANE SEGALA (OAB RS084231)
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DUTRA OTERO (OAB RS106419)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado por UBIRAJARA TIARAJU SANTOS SOARES em face de UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e UNIMED VALE DO SINOS – COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., instruído com novos documentos (evento 9, PET1).
Na petição inicial (evento 1, INIC1), a parte autora narrou ser portadora de linfoma de células do manto (CID C83.1), em estágio avançado, tendo recebido indicação médica para uso contínuo e ininterrupto do medicamento Acalabrutinibe (Calquence) 100 mg, na dosagem de um comprimido por via oral duas vezes ao dia (60 comprimidos mensais), associado ao protocolo de quimioterapia. Sustentou a responsabilidade solidária das demandadas na condição de operadora contratual e cooperativa executante no sistema de intercâmbio, postulando o fornecimento urgente do fármaco.
O pedido liminar restou inicialmente indeferido no plantão (evento 4, DESPADEC1), em razão da ausência, naquele momento, de elementos suficientes sobre a autorização do tratamento pelas requeridas e a demonstração específica do risco concreto imediato à vida decorrente do desabastecimento.
No evento 9, o autor acostou atestado médico (9.2), emitido em 06/09/2026, atestando a gravidade do quadro, uma vez que "o atraso ou a interrupção por qualquer período pode ocasionar risco de recidivas e evolução no desenvolvimento de células cancerígenas, com a perda das conquistas obtidas até aqui com o tratamento.".
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, postergo a análise da gratuidade judiciária para juízo natural da causa.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está demonstrada pela comprovação do diagnóstico oncológico grave de linfoma de células do manto e a prescrição do fármaco antineoplásico oral Acalabrutinibe 100 mg para uso contínuo (evento 1, OUT6 e evento 9, ATESTMED2). Outrossim, o documento do evento 9, ATESTMED2, p. 3 comprova a vigência do plano privado de assistência à saúde com segmentação ambulatorial e hospitalar, sem carências pendentes e com a situação financeira regularizada.
O perigo de dano decorre da própria natureza da patologia oncológica e da imprescindibilidade de continuidade do esquema terapêutico. O atestado médico do evento 9, ATESTMED2 mencionou que a interrupção no fornecimento acarreta risco imediato de recidiva, replicação das células malignas e perda da resposta terapêutica até então conquistada, inexistindo alternativa temporária clinicamente segura e com comprovação científica.
Desta forma, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para os fins de:
a) determinar que as rés, UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e UNIMED VALE DO SINOS – COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., solidariamente, forneçam à parte autora o medicamento Acalabrutinibe (Calquence) 100 mg, na quantidade prescrita de 60 (sessenta) comprimidos mensais, para viabilizar o uso contínuo de 1 (um) comprimido por via oral duas vezes ao dia, no prazo de 6 horas, a contar da intimação desta decisão;
b) fixar, para o caso de descumprimento injustificado da obrigação no prazo assinalado, multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada inicialmente ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas constritivas necessárias ao fiel cumprimento desta decisão.
Intimem-se pessoalmente as rés da presente decisão, em regime de plantão.
Comunique-se de imediato o teor desta decisão no Agravo de Instrumento nº 5318630-28.2026.8.21.7000/TJRS.