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5260613-67.2025.8.09.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Domingos - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br Autos nº: 5260613-67.2025.8.09.0145 Requerente:Csk Locacao De Maquinas E Equipamentos Ltda Requerido(a): Pavienge Engenharia Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CSK LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e CHARLES SHIN ITI KAWASAKI em face de PAVIENGE ENGENHARIA LTDA. No evento 107, a parte exequente requer, em caráter de urgência, a penhora no rosto dos autos nº 5360652-39.2020.8.09.0051, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, no qual a executada PAVIENGE ENGENHARIA LTDA. figura como credora da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA. Sustenta que o crédito exequendo alcança R$ 147.791,85, atualizado até 25/08/2026, e que sobre o direito creditório da executada existente naquele feito já recaem outras constrições. Decido. O presente cumprimento de sentença foi suspenso em razão da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5239168-56.2026.8.09.0145, tendo a decisão do evento 99 ressalvado expressamente a possibilidade de adoção de medidas urgentes eventualmente necessárias e devidamente fundamentadas. Sobreveio, entretanto, sentença no referido incidente, julgando improcedente o pedido de extensão da responsabilidade patrimonial às sociedades CAVA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA. e ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA., com determinação de que, após o trânsito em julgado, seja comunicado o resultado a estes autos e levantada a suspensão para regular prosseguimento da execução em face da devedora originária. Enquanto não certificado o trânsito em julgado, subsiste a suspensão anteriormente determinada, sem prejuízo da apreciação da medida urgente ora requerida. A providência postulada não recai sobre patrimônio dos terceiros cuja responsabilidade foi discutida no incidente, mas sobre direito creditório pertencente à própria executada originária, PAVIENGE ENGENHARIA LTDA., razão pela qual possui natureza conservativa e não importa antecipação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair será averbada, com destaque, nos autos pertinentes, a fim de que seja efetivada nos bens ou valores que vierem a caber ao executado. No caso, a documentação apresentada no evento 107 demonstra que a PAVIENGE ENGENHARIA LTDA. figura como exequente no processo nº 5360652-39.2020.8.09.0051, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, no qual busca a satisfação de crédito em face da GOINFRA. Consta, ainda, decisão proferida naquele feito deferindo anterior penhora no rosto dos autos em favor de terceiro, no valor de R$ 329.259,65, circunstância que evidencia a existência de constrição incidente sobre o mesmo direito creditório e justifica a adoção da medida destinada à preservação da efetividade da presente execução. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado no evento 107 e DETERMINO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS nº 5360652-39.2020.8.09.0051, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, sobre eventual crédito que venha a caber à executada PAVIENGE ENGENHARIA LTDA., CNPJ nº 36.858.959/0001-00, até o limite de R$ 147.791,85 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme cálculo apresentado pela parte exequente, atualizado até 25/08/2026, sem prejuízo de posterior atualização. A constrição deverá observar as penhoras anteriormente constituídas e as demais preferências legalmente reconhecidas no processo em que tramita o direito creditório. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, devendo a serventia encaminhá-la, pelo meio eletrônico adequado, ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, para ciência e averbação da penhora no rosto dos autos nº 5360652-39.2020.8.09.0051, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Solicite-se ao Juízo destinatário que comunique a este Juízo a efetivação da averbação e, oportunamente, eventual disponibilização de valores alcançados pela constrição, para ulterior deliberação. Cumprida a medida, permaneça o feito suspenso até o trânsito em julgado da sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5239168-56.2026.8.09.0145, ocasião em que deverá ser observado o quanto determinado naquele incidente quanto ao levantamento da suspensão e ao regular prosseguimento da execução em face da devedora originária. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário nº 4.011/2026) _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

  2. Intimação

    TJGO · São Domingos - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br Autos nº: 5260613-67.2025.8.09.0145 Requerente:Csk Locacao De Maquinas E Equipamentos Ltda Requerido(a): Pavienge Engenharia Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CSK LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e CHARLES SHIN ITI KAWASAKI em face de PAVIENGE ENGENHARIA LTDA. No evento 107, a parte exequente requer, em caráter de urgência, a penhora no rosto dos autos nº 5360652-39.2020.8.09.0051, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, no qual a executada PAVIENGE ENGENHARIA LTDA. figura como credora da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA. Sustenta que o crédito exequendo alcança R$ 147.791,85, atualizado até 25/08/2026, e que sobre o direito creditório da executada existente naquele feito já recaem outras constrições. Decido. O presente cumprimento de sentença foi suspenso em razão da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5239168-56.2026.8.09.0145, tendo a decisão do evento 99 ressalvado expressamente a possibilidade de adoção de medidas urgentes eventualmente necessárias e devidamente fundamentadas. Sobreveio, entretanto, sentença no referido incidente, julgando improcedente o pedido de extensão da responsabilidade patrimonial às sociedades CAVA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA. e ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA., com determinação de que, após o trânsito em julgado, seja comunicado o resultado a estes autos e levantada a suspensão para regular prosseguimento da execução em face da devedora originária. Enquanto não certificado o trânsito em julgado, subsiste a suspensão anteriormente determinada, sem prejuízo da apreciação da medida urgente ora requerida. A providência postulada não recai sobre patrimônio dos terceiros cuja responsabilidade foi discutida no incidente, mas sobre direito creditório pertencente à própria executada originária, PAVIENGE ENGENHARIA LTDA., razão pela qual possui natureza conservativa e não importa antecipação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair será averbada, com destaque, nos autos pertinentes, a fim de que seja efetivada nos bens ou valores que vierem a caber ao executado. No caso, a documentação apresentada no evento 107 demonstra que a PAVIENGE ENGENHARIA LTDA. figura como exequente no processo nº 5360652-39.2020.8.09.0051, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, no qual busca a satisfação de crédito em face da GOINFRA. Consta, ainda, decisão proferida naquele feito deferindo anterior penhora no rosto dos autos em favor de terceiro, no valor de R$ 329.259,65, circunstância que evidencia a existência de constrição incidente sobre o mesmo direito creditório e justifica a adoção da medida destinada à preservação da efetividade da presente execução. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado no evento 107 e DETERMINO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS nº 5360652-39.2020.8.09.0051, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, sobre eventual crédito que venha a caber à executada PAVIENGE ENGENHARIA LTDA., CNPJ nº 36.858.959/0001-00, até o limite de R$ 147.791,85 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme cálculo apresentado pela parte exequente, atualizado até 25/08/2026, sem prejuízo de posterior atualização. A constrição deverá observar as penhoras anteriormente constituídas e as demais preferências legalmente reconhecidas no processo em que tramita o direito creditório. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, devendo a serventia encaminhá-la, pelo meio eletrônico adequado, ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, para ciência e averbação da penhora no rosto dos autos nº 5360652-39.2020.8.09.0051, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Solicite-se ao Juízo destinatário que comunique a este Juízo a efetivação da averbação e, oportunamente, eventual disponibilização de valores alcançados pela constrição, para ulterior deliberação. Cumprida a medida, permaneça o feito suspenso até o trânsito em julgado da sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5239168-56.2026.8.09.0145, ocasião em que deverá ser observado o quanto determinado naquele incidente quanto ao levantamento da suspensão e ao regular prosseguimento da execução em face da devedora originária. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário nº 4.011/2026) _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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