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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5260590-98.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: PEDRINHA MACHADO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): MAURICIO COSTA ABREU (OAB RS113334)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência econômico-financeira, prevista no artigo 99, § 3º do CPC.
Recebo a petição inicial, pois colmatados os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido.
Considerando a condição de hipossuficiência técnica da parte autora, na relação de consumo, perante o demandado, plenamente justificada a inversão do ônus da prova, conforme o previsto no art. 6º, VIII, CDC para determinar que o(s) requerido(s), traga(m) aos autos o contrato objeto da demanda, no prazo contestacional, pena de em não fazendo, serem tidos como verdadeiros os fatos que a autora pretende provar com tais documentos e informações, conforme o disposto no art. 400 do CPC.
Indeferimento do pedido de tutela de urgência
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer a determinação judicial para que o réu abstenha-se de realizar reserva de margem consignável (empréstimo sobre RMC), bem como cancele/suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte demandante, liberando a margem correspondente, uma vez que não recebeu em sua residência, tampouco ativou ou utilizou o cartão em questão.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Cumpre referir, primeiramente, que o deferimento da tutela de urgência é cabível quando os requisitos legais autorizadores – probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante se depreende da leitura do art. 300, do CPC, estejam comprovados de plano.
Em que pese demonstrada a probabilidade do direito, nesta fase de cognição sumária, sendo inexigível prova negativa, no caso em tela -, não vislumbro prova nos autos que corrobore o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a inclusão ocorreu em junho de 2022 e desde então vem ocorrendo o desconto mensal no benefício previdenciário da parte demandante (evento 1, OUT8, p. 4).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Deixo de designar, por ora, sessão de mediação/conciliação, uma vez que entendo desarrazoada a aplicação literal do texto (e não a norma) do art. 334 do CPC, cuja interpretação meramente gramatical resultaria na remessa de todas as ações iniciadas para o CEJUSC - o que inviabilizaria o funcionamento da estrutura.
Outrossim, consabido que o processo civil deve ser interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal, comando expresso no art. 1º do CPC. Igualmente expresso no referido código (art. 8º), está o dever do juiz de resguardar e promover os princípios constitucionais, incluindo-se o da razoabilidade.
Não se pode esquecer, também, que um dos princípios orientadores da mediação é o da autonomia da vontade das partes, estando tal princípio expresso na Lei nº 13.140/2015, em seu art. 2º. Logo, incongruente o texto do art. 334 do CPC com a referida lei (especial), no que tange à mediação, pois não observa a autonomia da vontade das partes.
Entendo prudente, portanto, postergar a remessa dos autos ao CEJUSC para sessão de mediação/conciliação ou a designação de audiência de conciliação na pauta deste juízo, ante o princípio da razoabilidade, para momento posterior à fase postulatória, oportunidade em que presentes melhores condições de analisar, no caso concreto, a viabilidade do ato.
Cite-se eletronicamente a parte demandada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias e dando-lhe também ciência que em reconhecendo a procedência do pedido e cumprindo integralmente a obrigação admitida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Parte autora intimada de forma eletrônica.