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TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5260567-55.2026.8.21.0001/RS AUTOR: DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) AUTOR: DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Daniel Nardon & Advogados Associados S/S e Daniel Fernando Nardon ajuizaram ação de cobrança de honorários contratuais contra Leandro Daniel Vargas Macario e Rejane Vargas Macario, distribuída por dependência à ação de revisão de contrato nº 50454813320238210001 (evento 1, INIC1). A distribuição por dependência ou conexão exige o preenchimento dos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil. O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O objetivo da reunião de processos é evitar decisões conflitantes ou contraditórias em ações que discutem a mesma relação jurídica, conforme dispõe o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal. No caso em análise, verifica-se que não há conexão entre a presente ação de cobrança de honorários e a ação originária de conhecimento. A causa de pedir da presente demanda fundamenta-se no descumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes. O pedido se resume à condenação do réu ao pagamento dos valores contratados. Por outro lado, a ação originária, sob o nº 50454813320238210001, possuía objeto e causa de pedir inteiramente distintos, envolvendo a relação contratual entre o réu e uma instituição financeira. A ação, inclusive, já foi julgada, sendo aplicável a Súmula 235 do STJ. Constatada a ausência dos requisitos do artigo 55 do Código de Processo Civil, impõe-se afastar a distribuição por conexão e determinar a livre redistribuição do feito. Ante o exposto, afasto a conexão apontada e declino da competência para o julgamento deste feito. Distribua-se entre as Varas Cíveis desta Comarca.
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