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TJGO · Mineiros - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5260560-12.2025.8.09.0105 Requerente: Suely De Oliveira Sousa Requerido (a): Adão Oliveira Lima Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Propriedade C/C Anulatória de Débitos e Multas com Pedido Liminar ajuizada por Suely De Oliveira Sousa em desfavor de Adão Oliveira Lima e Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que vendeu a motocicleta Honda/CG TITAN 150 KS, ano/modelo 2008/2008, placa NJZ4985, cor preta, ao primeiro requerido há mais de 15 (quinze) anos, entregando-lhe o respectivo recibo de transferência, mas que, desde então, vem sendo surpreendida com cobranças de tributos, multas de trânsito e a suspensão de sua CNH, em razão da ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito competente (evento 01). O DETRAN/GO apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e combatendo o mérito da pretensão (evento 17). Por meio da decisão saneadora de evento 40, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e o feito foi declarado saneado, intimando-se as partes para especificação de provas. A parte autora requereu a expedição de ofício ao DETRAN/GO e a produção de prova testemunhal (evento 45). A decisão de evento 49 deferiu a inversão do ônus da prova, determinando ao DETRAN/GO a apresentação do histórico administrativo completo do veículo e dos registros de autuação, postergando a análise da prova testemunhal para momento posterior à juntada da documentação. O DETRAN/GO apresentou os documentos determinados (evento 54), e a parte autora, intimada para manifestação, reiterou o pedido de produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 58). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Chamo o feito à ordem. Observa-se que, até o momento, o réu ADÃO OLIVEIRA LIMA ainda não foi citado para integrar a lide. Isso porque, apesar de remetida carta com A.R. para o endereço indicado pela parte autora, a referida carta retornou com assinatura de terceiro estranho aos autos (evento 31), sendo a citação, portanto, nula de pleno direito. Deste modo, determino a renovação do ato de citação de ADÃO OLIVEIRA LIMA, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, desta vez por meio de mandado, a ser cumprido no endereço indicado na inicial. Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 7
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