Publicações do processo

5260543-27.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5260543-27.2026.8.21.0001/RS AUTOR: DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) AUTOR: DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de honorários contratuais, distribuída por dependência a este 1º Juizado da 1ª Vara Cível do Foro Central, sob alegação de conexão com a fase de cumprimento de sentença n. 51456430220248210001. Não se verifica, contudo, a ocorrência de quaisquer das hipóteses taxativas de distribuição dirigida, conforme previsão do art. 286 do CPC. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Diferentemente do sugerido na inicial, inexiste conexão legal entre a presente cobrança de honorários e o cumprimento de sentença n. 51456430220248210001, tampouco entre esta demanda e a prévia revisional n. 50418793420238210001, uma vez que os pedidos e as respectivas causas de pedir são distintos (art. 55, caput, do CPC). Além disso, estando sentenciada a ação que fundamenta o pedido de arbitramento de honorários, não há justifica legal para a reunião de processos, porquanto inexiste risco de se proferir decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 1º, do CPC e enunciado da Súmula n. 235 do STJ). Por fim, não constitui causa legal para a distribuição dirigida eventual pedido de antecipação de tutela para deferir a reserva de honorários contratuais sobre crédito em execução no mencionado cumprimento de sentença. Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição do processo por sorteio a uma das Varas Cíveis do Foro Central. Intime-se. Preclusa esta decisão, redistribua-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.