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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5260543-27.2026.8.21.0001/RS AUTOR: DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) AUTOR: DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de honorários contratuais, distribuída por dependência a este 1º Juizado da 1ª Vara Cível do Foro Central, sob alegação de conexão com a fase de cumprimento de sentença n. 51456430220248210001. Não se verifica, contudo, a ocorrência de quaisquer das hipóteses taxativas de distribuição dirigida, conforme previsão do art. 286 do CPC. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Diferentemente do sugerido na inicial, inexiste conexão legal entre a presente cobrança de honorários e o cumprimento de sentença n. 51456430220248210001, tampouco entre esta demanda e a prévia revisional n. 50418793420238210001, uma vez que os pedidos e as respectivas causas de pedir são distintos (art. 55, caput, do CPC). Além disso, estando sentenciada a ação que fundamenta o pedido de arbitramento de honorários, não há justifica legal para a reunião de processos, porquanto inexiste risco de se proferir decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 1º, do CPC e enunciado da Súmula n. 235 do STJ). Por fim, não constitui causa legal para a distribuição dirigida eventual pedido de antecipação de tutela para deferir a reserva de honorários contratuais sobre crédito em execução no mencionado cumprimento de sentença. Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição do processo por sorteio a uma das Varas Cíveis do Foro Central. Intime-se. Preclusa esta decisão, redistribua-se.
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