Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
SENTENÇA
Deixo de proceder o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O autor narra que, em 24 de fevereiro de 2026, adquiriu do réu, BRYAN VIDAL BATISTA, uma filhote de cachorro da raça Spitz Alemão, pelo valor de R$ 2.750,00. A negociação foi realizada através da plataforma OLX, na qual o réu se apresentava como vendedor habitual de animais. Apenas dois dias após a aquisição, em 26 de fevereiro de 2026, a filhote começou a apresentar sintomas graves, como vômitos e diarreia intensa, sendo imediatamente levada para atendimento veterinário. Após exames, foi diagnosticada com parvovirose, uma doença grave e potencialmente fatal.
O autor sustenta que, segundo a veterinária responsável, o período de incubação da doença é superior a dois dias, o que configuraria um vício oculto, pois o animal já teria sido entregue contaminado. Em decorrência da gravidade do quadro, a cachorra precisou ser internada, gerando despesas veterinárias no valor aproximado de R$ 1.600,00.
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no total de R$ 4.350,00 (soma do valor do animal e das despesas veterinárias) e danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova.
Pois bem!
Conforme requerido pela parte autora, para uma decisão mais justa, é necessária uma ampla produção de provas, especialmente a perícia técnica para apurar a real causa da morte do animal, a efetiva culpa da parte ré, e se realmente caracterizaria o alegado "vício", prova esta, que não pode ser determinada nos processos que observam o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
O art. 3º da Lei 9.099/95 estatui que:
“O Juizado Especial Cível tem competência para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade,...".
O sistema, para continuar prestando bons serviços à coletividade, deve dar interpretação restrita ao art. 3º, guardando competência apenas para os pedidos que se enquadrarem nos princípios previstos no art. 2º da mesma lei.
A Turma Recursal desta Região assim tem decidido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT . LAUDO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Analisando os autos, em especial a contestação e razões recursais da reclamada, verifica-se que para o julgamento do mérito é necessária a realização de perícia no autor para aferir o grau da lesão sofrida, o que torna o Juizado Especial incompetente para processamento da lide. 2 . Assim, para processamento e julgamento de cobrança no Juizado Especial Cível objetivando a indenização do Seguro Obrigatório ( DPVAT), decorrente de invalidez permanente, como no presente caso, necessário que a parte autora comprove por meio de laudo oficial não impugnado, ou prova pericial, o grau da lesão sofrida, possibilitando a aferição da extensão do dano indenizável. 3. Como é cediço, os juizados especiais cíveis não possuem competência para processar e julgar causas que exijam provas complexas, pois tais órgãos primam pela celeridade e simplicidade, que ficariam comprometidas caso se admitisse a dilação probatória para a realização desse meio de prova. 4 . Contudo, no presente caso o laudo apresentado pela parte reclamante foi impugnado pela reclamada, afirmando desde sua contestação ser necessária a realização de perícia médica e, portanto, incompetente o Juizado para a causa. 5. Desse modo, o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar o feito, já que demonstrada a complexidade da matéria, tornando imprescindível a produção de prova pericial. 6 . Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença recorrida para, reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme art . 55, da Lei 9.099/95.(TJ-GO 5823172-62.2023 .8.09.0148, Relator.: MARCELLA SAMPAIO SANTOS, Taquaral de Goiás - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) (grifos inseridos)
E, ainda:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO . NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA COMPLEXA. ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE . INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5371402-95 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/05/2024 DJ) (grifos nossos)
À vista do exposto e documentos dos autos, nos termos dos artigos 51, inciso II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o feito, abstendo-me da análise do mérito da demanda, a fim de resguardar direitos das partes.
Deixo de determinar a redistribuição do processo à Vara Comum, visto que esta impõe o recolhimento prévio de custas, assim como, o procedimento é incompatível.
Anote-se que eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado.
Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
*Se for PF, deverá instruir o pleito com:
1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;
2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);
3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.
*Se for PJ, deverá instruir o pleito com:
1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas.
Observe a Serventia a inovação da Lei no 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis) - com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata.
Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se.
Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei no 9.099/95.
P.R.I.C.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
3
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
SENTENÇA
Deixo de proceder o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O autor narra que, em 24 de fevereiro de 2026, adquiriu do réu, BRYAN VIDAL BATISTA, uma filhote de cachorro da raça Spitz Alemão, pelo valor de R$ 2.750,00. A negociação foi realizada através da plataforma OLX, na qual o réu se apresentava como vendedor habitual de animais. Apenas dois dias após a aquisição, em 26 de fevereiro de 2026, a filhote começou a apresentar sintomas graves, como vômitos e diarreia intensa, sendo imediatamente levada para atendimento veterinário. Após exames, foi diagnosticada com parvovirose, uma doença grave e potencialmente fatal.
O autor sustenta que, segundo a veterinária responsável, o período de incubação da doença é superior a dois dias, o que configuraria um vício oculto, pois o animal já teria sido entregue contaminado. Em decorrência da gravidade do quadro, a cachorra precisou ser internada, gerando despesas veterinárias no valor aproximado de R$ 1.600,00.
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no total de R$ 4.350,00 (soma do valor do animal e das despesas veterinárias) e danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova.
Pois bem!
Conforme requerido pela parte autora, para uma decisão mais justa, é necessária uma ampla produção de provas, especialmente a perícia técnica para apurar a real causa da morte do animal, a efetiva culpa da parte ré, e se realmente caracterizaria o alegado "vício", prova esta, que não pode ser determinada nos processos que observam o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
O art. 3º da Lei 9.099/95 estatui que:
“O Juizado Especial Cível tem competência para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade,...".
O sistema, para continuar prestando bons serviços à coletividade, deve dar interpretação restrita ao art. 3º, guardando competência apenas para os pedidos que se enquadrarem nos princípios previstos no art. 2º da mesma lei.
A Turma Recursal desta Região assim tem decidido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT . LAUDO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Analisando os autos, em especial a contestação e razões recursais da reclamada, verifica-se que para o julgamento do mérito é necessária a realização de perícia no autor para aferir o grau da lesão sofrida, o que torna o Juizado Especial incompetente para processamento da lide. 2 . Assim, para processamento e julgamento de cobrança no Juizado Especial Cível objetivando a indenização do Seguro Obrigatório ( DPVAT), decorrente de invalidez permanente, como no presente caso, necessário que a parte autora comprove por meio de laudo oficial não impugnado, ou prova pericial, o grau da lesão sofrida, possibilitando a aferição da extensão do dano indenizável. 3. Como é cediço, os juizados especiais cíveis não possuem competência para processar e julgar causas que exijam provas complexas, pois tais órgãos primam pela celeridade e simplicidade, que ficariam comprometidas caso se admitisse a dilação probatória para a realização desse meio de prova. 4 . Contudo, no presente caso o laudo apresentado pela parte reclamante foi impugnado pela reclamada, afirmando desde sua contestação ser necessária a realização de perícia médica e, portanto, incompetente o Juizado para a causa. 5. Desse modo, o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar o feito, já que demonstrada a complexidade da matéria, tornando imprescindível a produção de prova pericial. 6 . Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença recorrida para, reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme art . 55, da Lei 9.099/95.(TJ-GO 5823172-62.2023 .8.09.0148, Relator.: MARCELLA SAMPAIO SANTOS, Taquaral de Goiás - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) (grifos inseridos)
E, ainda:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO . NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA COMPLEXA. ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE . INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5371402-95 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/05/2024 DJ) (grifos nossos)
À vista do exposto e documentos dos autos, nos termos dos artigos 51, inciso II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o feito, abstendo-me da análise do mérito da demanda, a fim de resguardar direitos das partes.
Deixo de determinar a redistribuição do processo à Vara Comum, visto que esta impõe o recolhimento prévio de custas, assim como, o procedimento é incompatível.
Anote-se que eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado.
Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
*Se for PF, deverá instruir o pleito com:
1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;
2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);
3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.
*Se for PJ, deverá instruir o pleito com:
1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas.
Observe a Serventia a inovação da Lei no 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis) - com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata.
Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se.
Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei no 9.099/95.
P.R.I.C.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
3