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5260457-56.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5260457-56.2026.8.21.0001/RS EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Conforme disposto no artigo 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1994, é possível a reserva de honorários advocatícios contratuais sobre crédito auferido pelo constituinte dos procuradores, contanto que venha aos autos cópia do contrato de honorários, que o pedido de reserva seja feito pelo próprio procurador da parte e que o crédito esteja livre constrição. Assim, considerando que estão presentes os requisitos, defiro o pedido de reserva dos honorários contratuais. A gratuidade concedida no processo de conhecimento se estende à fase de cumprimento. Intime-se a parte requerida para cumprimento espontâneo, sob pena de prosseguimento do feito, na forma do artigo 523 do CPC, acrescido de custas se houver. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Efetuado o pagamento sem ressalvas e decorrido o prazo retro, expeça-se alvará em favor da parte exequente, acrescido dos respectivos rendimentos bancários. Ainda, também deverá a parte exequente, nesse caso, ser intimada para dizer se concorda com a extinção do feito, após a expedição do alvará, sendo que o silêncio será interpretado como concordância.

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