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5260389-09.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5260389-09.2026.8.21.0001/RS AUTOR: DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) AUTOR: DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a dispensa do adiantamento das custas processuais, sob o fundamento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC. O pedido não merece acolhimento. Primeiro, porque, sem prejuízo da posterior análise da legitimidade ativa, verifica-se que o contrato de honorários juntado aos autos foi celebrado com a pessoa jurídica DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, e não com o advogado pessoa física, que consta no referido contrato somente como representante legal da sociedade de advogados. Segundo, porque a jurisprudência deste Tribunal tem adotado majoritariamente a interpretação restritiva do § 3º do artigo 82 do CPC, reconhecendo a incidência da norma apenas em favor de advogados pessoas físicas, não a estendendo às sociedades de advocacia, por se tratarem de sujeitos de direito distintos, com regimes jurídicos próprios. Terceiro, porque a jurisprudência deste Tribunal também tem entendido a incidência do referido dispositivo legal apenas para pessoas físicas regularmente inscritas nos quadros da OAB, uma vez que tal condição é indispensável ao exercício da advocacia em território nacional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82, §3º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e indeferiu o pedido de prosseguimento de execução de honorários advocatícios sem o prévio recolhimento das custas processuais, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a sociedade de advogados agravante faz jus à dispensa do adiantamento das custas processuais, benefício previsto no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: A análise do caso concreto dispensa o enfrentamento da questão constitucional, pois a solução da lide passa pela correta interpretação do alcance subjetivo do benefício legal. A redação do §3º do artigo 82 do CPC é clara ao dispor que, nas ações de cobrança e execução de honorários, "o advogado fica dispensado do adiantamento de custas processuais". A norma, por instituir uma prerrogativa processual que excepciona a regra geral de antecipação das despesas, deve ser interpretada de forma restritiva, referindo-se especificamente à pessoa física regularmente inscrita nos quadros da OAB. A sociedade de advogados é pessoa jurídica regularmente constituída nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994, que não se confunde com a figura dos advogados (pessoas físicas) que a integram. O próprio ordenamento jurídico processual demonstra que, quando o legislador pretendeu estender um direito ou uma prerrogativa do advogado à sociedade que ele integra, fê-lo de maneira expressa, como no artigo 85, §15, do CPC. A ausência de menção expressa à "sociedade de advogados" no texto do artigo 82, §3º, do CPC, reforça a conclusão de que o benefício da postergação do pagamento das custas foi concedido exclusivamente ao advogado enquanto pessoa física. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, aplica-se exclusivamente ao advogado pessoa física, não se estendendo às sociedades de advogados, que possuem personalidade jurídica própria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 82, §3º, 85, §15; Lei nº 8.906/1994, art. 15.(Agravo de Instrumento, Nº 53824739820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82, §3º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, e indeferiu o pedido de distribuição da execução de honorários advocatícios sem a antecipação do pagamento das custas processuais, determinando a intimação da parte agravante para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a sociedade de advogados agravante faz jus à dispensa do adiantamento das custas processuais, benefício previsto no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: A análise do caso concreto dispensa o enfrentamento da questão constitucional, pois a solução da lide passa pela correta interpretação do alcance subjetivo do benefício legal. A redação do §3º do artigo 82 do CPC, introduzida pela Lei nº 15.109/2025, é clara ao dispor que, nas ações de cobrança e execução de honorários, "o advogado fica dispensado do adiantamento de custas processuais". A norma, por instituir uma prerrogativa processual que excepciona a regra geral de antecipação das despesas, deve ser interpretada de forma restritiva, referindo-se especificamente à pessoa física regularmente inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. No presente caso, a parte exequente é uma sociedade de advogados, pessoa jurídica regularmente constituída nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994, que não se confunde com a figura dos advogados (pessoas físicas) que a integram. O próprio ordenamento jurídico processual demonstra que, quando o legislador pretendeu estender um direito ou uma prerrogativa do advogado à sociedade que ele integra, fê-lo de maneira expressa, como no artigo 85, §15, do CPC. A ausência de menção expressa à "sociedade de advogados" no texto do artigo 82, §3º, do CPC, reforça a conclusão de que o benefício da postergação do pagamento das custas foi concedido exclusivamente ao advogado enquanto pessoa física, não sendo extensível à pessoa jurídica da qual faça parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, aplica-se exclusivamente ao advogado pessoa física, não se estendendo às sociedades de advogados, que possuem personalidade jurídica própria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 82, §3º, 85, §15; Lei nº 8.906/1994, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52934885620258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 02-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53151467320248217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Red. Fabiana Zilles, j. 18-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51784526320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 25-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53824739820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 12-12-2025) Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC, e determino a intimação da parte autora para que efetue o preparo do presente processo eletrônico no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Postergo a apreciação do pedido liminar, bem como da questão relativa à legitimidade ativa, para após o recolhimento do preparo. Intimar.

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