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TJRS · JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5260335-43.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: LOIVO HONSE ADVOGADO(A): GABRIELY CAMILA SABEDOT COELHO (OAB RS118760) ADVOGADO(A): ADRIANE ALINE OLIVEIRA (OAB RS129420) ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DORNFELD (OAB RS136413) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias, conforme artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Havendo impugnação, dê-se vista à parte autora e, após, voltem conclusos para decisão. 3. Na hipótese de anuência do ERGS, fica o cálculo apresentado pela parte credora, desde já, homologado. Nesses termos: 3.1. na forma do art. 1º da Lei Estadual n.º 14.757/151, expeça-se RPV com relação ao valor pagável desta forma (R$ 12.232,56), em favor de LOIVO HONSE, a título principal; 3.2. efetuado o depósito, expeça-se o alvará e intime-se o credor para dizer sobre a satisfação do crédito em relação à RPV. 4. Desde já, esclareço que nos casos de restituição de valores referentes ao imposto de renda, não poderá haver os descontos relativos ao IPE-Saúde e IPE-Previdência. Além disso, não há a incidência das demais deduções previstas no art. 6º, XI e XIII, da Resolução CNJ n.º 303/2019, salvo na hipótese de se tratar de honorários advocatícios devidos às sociedades não inscritas no Simples Nacional, sobre os quais incide Imposto de Renda. Diligências legais. 1. Art. 1º Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
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