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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5260319-89.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ROSILENE SILVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996)
EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos moldes da Lei nº 15.109/2025, que alterou o artigo 82, §³, do CPC, resta a parte exequente dispensada de adiantar o pagamento de custas processuais, as quais, no entanto, deverão ser incluídas nas custas finais para pagamento pelo devedor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo nos termos do art. 523 do CPC, observando-se o valor retro indicado, bem como que, caso a parte executada esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua procurador constituído, a referida intimação deverá se dar na forma do artigo 513, §2°, inciso II, do CPC.
Fica a parte executada ciente de que, se pretender depositar o valor para garantir o Juízo, visando a apresentação de impugnação, deverá assim se manifestar expressamente nos autos, presumindo-se, no caso do silêncio da parte, que o depósito ocorreu visando o pagamento do débito.
Assim, depositado o valor do débito e na inexistência de manifestação da parte executada de que tal se daria como garantia do Juízo, expeça-se, de imediato, alvará judicial em favor da parte exequente, voltando os autos oportunamente conclusos para extinção.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação das partes, diga a parte exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito, postulando o que entender de direito no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se o feito com baixa, facultada a motivada reativação.
Intimem-se.