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5260310-82.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5260310-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: DINA BEATRIZ DE QUEIROZ GAZOLA (Sucessor) ADVOGADO(A): Fábio Dal Pont Branchi (OAB RS070262) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DINA BEATRIZ DE QUEIROZ GAZOLA em face da decisão proferida nos autos da ação de execução ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos seguintes termos (evento 57, DESPADEC1): Vistos. A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, e busca avisar sobre a existência de eventuais nulidades e vícios processuais, que afastem a eficácia do título executivo, bem como matérias que ao juiz é permitido conhecer de ofício. São exemplos excesso de execução, pagamento, prescrição, ilegitimidade passiva, etc, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, como bem assevera Humberto Theodoro Júnior: "O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular de embargos". No caso em tela, a excipiente alega sua ilegitimidade passiva. Contudo, a análise dos autos revela que sua inclusão no polo passivo é medida que se impõe. Com o falecimento do devedor originário e a conclusão do inventário extrajudicial (evento 126, DOC2), a sucessão processual deve se dar em nome dos sucessores, em nome próprio. Sendo a excipiente uma das herdeiras nominadas na escritura de inventário, sua legitimidade para responder à execução, na condição de sucessora, é manifesta. A controvérsia central levantada pela excipiente não reside, propriamente, em sua legitimidade, mas na extensão de sua responsabilidade patrimonial. De fato, a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada às forças da herança, na proporção do quinhão que a cada um coube, conforme o disposto no artigo 1.997, do Código Civil. Esta limitação, contudo, não exclui o sucessor do processo executivo. Pelo contrário, sua presença é indispensável para que o credor possa buscar a satisfação de seu crédito sobre os bens que compunham o acervo hereditário. Como já consignado na decisão do Ev. 149, os sucessores não respondem pela dívida com seus bens particulares, mas apenas no limite de seus quinhões. Tal regra protege o patrimônio pessoal do herdeiro, mas não o torna parte ilegítima para a causa. As alegações de que os bens herdados já foram exauridos ou não possuem valor econômico constituem matéria de defesa que depende de ampla dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Incumbe à herdeira, por meio da via processual adequada, comprovar a inexistência de bens herdados passíveis de penhora ou que o valor da dívida excede as forças de seu quinhão, nos termos do artigo 1.792, do Código Civil. Dessa forma, a legitimidade passiva da sucessora está devidamente caracterizada, e as questões relativas à inexistência de patrimônio herdado para satisfazer a execução constituem matéria de mérito da defesa, que não podem ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Outrossim, para a análise do pedido de gratuidade da justiça, a sucessora DINA BEATRIZ DE QUEIROZ GAZOLA deverá apresentar via integral da declaração de bens e renda referente ao último exercício fiscal. Alternativamente, deverá apresentar o comprovante emitido no site da Receita Federal, link restituição, demonstrando que a declaração de Imposto de Renda não consta no banco de dados em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Por fim, intime-se o banco exequente para indicar o endereço atualizado do sucessor JOSE RODRIGO DE QUEIROZ GAZOLA. Em suas razões, a parte agravante requer o provimento do recurso, para reformar as decisões dos Eventos 191 e 204, reconhecer a ilegitimidade passiva superveniente da Agravante e determinar sua exclusão do polo passivo da execução, por integralmente exaurido o quinhão hereditário que lhe foi atribuído, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e 796 do CPC. Subsidiariamente, requer seja reconhecido que a responsabilidade patrimonial da Agravante está, de qualquer forma, limitada ao valor do quinhão que lhe foi atribuído na partilha (R$ 39.950,00), e que o montante de R$ 181.308,69, já recebido e contabilizado pelo próprio Agravado como amortização, deve ser integralmente considerado na apuração de eventual saldo, vedada qualquer constrição sobre o patrimônio pessoal da Agravante além desse limite. Requer, ainda, caso não seja desde logo reconhecida a suficiência da prova documental para o julgamento da exceção de pré-executividade, seja reconhecida a nulidade da decisão do Evento 204 por deficiência de fundamentação, com determinação de que o Juízo de origem profira nova decisão enfrentando especificamente os documentos e argumentos expostos. Para tanto, aduz que a escritura pública identifica precisamente os bens que compuseram o monte-mor e o quinhão atribuído à Agravante: (i) o apartamento nº 901 do Edifício Jangadeiro, matrícula nº 32.482 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS, avaliado em R$ 140.000,00; e (ii) 19.800 quotas de capital da sociedade APODI – Participações Empresariais Ltda., avaliadas em R$ 19.800,00. Na partilha, a Agravante recebeu 25% de ambos os bens: R$ 35.000,00 relativos à fração ideal do imóvel e R$ 4.950,00 relativos às quotas da APODI, perfazendo o valor de R$ 39.950,00. Diz que nenhum desses dois bens ainda integra, na prática, o patrimônio da Agravante; que o imóvel já foi penhorado, arrematado e teve seu produto integralmente recebido e contabilizado pelo próprio Banco Agravado; e que as quotas da APODI, por sua vez, nunca proporcionaram à Agravante qualquer proveito econômico, e a sociedade que as emitiu está dissolvida e liquidada desde 2012. Afirma que seu quinhão hereditário, único fundamento que poderia, em tese, justificar sua permanência na execução, está integralmente exaurido, não subsistindo base fática ou jurídica para sua manutenção no polo passivo, o que se impõe não como simples limitação de valor, mas como reconhecimento pleno de sua ilegitimidade passiva superveniente. Ressalta que a responsabilidade sucessória não pode ser exigida além do limite patrimonial estabelecido pela própria sucessão, e, no caso concreto, esse patrimônio já não existe mais. Entende necessária a dilação probatória, afirmando a omissão da decisão agravada quanto às questões apontadas. Pede a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Vieram os autos para decisão. Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro o benefício da gratuidade judiciária exclusivamente para o processamento do presente recurso, considerando a pendência de análise do pedido no primeiro grau. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Os mesmos requisitos norteiam a análise do efeito - suspensivo ou ativo - previsto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal. No caso - e a partir de uma análise perfunctória possível neste momento -, entendo que os requisitos legais para o deferimento do efeito pretendido não foram suficientemente preenchidos. Com efeito, não se verifica, de pronto, a urgência necessária ao atendimento imediato do pleito. Também a probabilidade do direito alegado não é, por ora, verificada. O argumento central da agravante é que a escritura pública de inventário e partilha amigável aponta que a agravante recebeu: (i) fração ideal de 25% sobre o imóvel de matrícula nº 32.482, avaliado na época em R$ 140.000,00, cabendo-lhe a proporção de R$ 35.000,00; e (ii) 4.950 quotas da APODI Participações Empresariais Ltda., avaliadas em R$ 4.950,00, totalizando um quinhão de R$ 39.950,00; e que esse quinhão teria sido integralmente exaurido por dois eventos: a arrematação judicial do imóvel, cujo produto foi levantado pelo banco exequente, e a dissolução da APODI, que teria tornado as quotas economicamente inócuas. A aparente simplicidade desse raciocínio, porém, não resiste a uma análise mais detida da situação fática e de suas implicações jurídicas. As questões levantadas pela agravante, ainda que potencialmente relevantes do ponto de vista material, não se resolvem pela simples leitura dos documentos apresentados. Aliás, em suas razões, a própria recorrente defende a necessidade de dilação probatória, tese que, por si, afasta a probabilidade do direito alegado, considerando justamente o entendimento pacificado acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, restrito às hipóteses de matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício, e que não demandem provas além daquelas pré-constituídas. A distinção entre a questão de direito sobre a limitação da responsabilidade sucessória, que pode ser examinada em exceção de pré-executividade, e a questão de fato sobre se esse limite foi ou não atingido no caso concreto, que demanda instrução probatória, é fundamental e foi corretamente captada pelo Juízo de origem. Reconhecer em sede de exceção de pré-executividade que a agravante não responde além das forças da herança é possível; concluir, com base nos documentos apresentados, que essas forças foram integralmente esgotadas e que, portanto, a agravante não deve mais figurar no polo passivo, demanda exame mais aprofundado da situação fática. Trata-se de decisão de alto impacto sobre a relação processual, que exige certeza a respeito dos fatos e não apenas a existência de documentos que sugiram, em tese, o exaurimento do quinhão. Oportuno, nesse contexto, oportunizar o mais amplo contraditório para posterior decisão assertiva sob a avaliação do Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito pretendido. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.

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