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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5260282-33.2024.8.21.0001/RS AUTOR: BARRASUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME QUEIROLO FEIJO (OAB RS089512) ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) ADVOGADO(A): IGOR FALCAO GASPAR (OAB RS125776) ADVOGADO(A): LUISA SIEBENEICHLER HENZE (OAB RS106950) RÉU: OMER POHLMANN FILHO ADVOGADO(A): ANA PAULA NUNES DIAS (OAB RS032217) ADVOGADO(A): ABEL ROMEU DALL ACQUA (OAB RS033172) ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO NONDILO (OAB RS033021) ADVOGADO(A): LAÉRCIO DE LIMA LEIVAS (OAB RS060272) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada pela Barrasul para apurar o valor da indenização pela ocupação do imóvel pelo réu Omer, conforme determinado pelo STJ no julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.843.743/RS, que condenou o promitente comprador ao pagamento de taxa de ocupação pelo período de posse, a ser apurada com base no valor do aluguel do imóvel. O feito foi remetido à CCALC, a qual certificou, no Evento 61, que não dispunha dos parâmetros necessários para a realização do cálculo. É o breve relato. Decido. 1. DA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO O título executivo judicial, formado pelo AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.843.743/RS, determinou a condenação do réu ao pagamento de "taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença com base no valor do aluguel do imóvel em questão" (Evento 1, ANEXO8). O período de posse foi definido na fase de conhecimento e já está coberto pela coisa julgada: 27/08/2015 (imissão na posse, conforme expressamente reconhecido pelo STJ) até 30/07/2019 (data da devolução das chaves, reconhecida no cumprimento provisório de sentença nº 5075437-36.2019.8.21.0001, Evento 1, ANEXO16, p. 99). Não cabe reabrir essa discussão nesta fase de liquidação, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Quanto ao percentual de 0,5% do valor atualizado do contrato como parâmetro do aluguel mensal, a questão já foi dirimida no âmbito da própria liquidação: o agravo de instrumento interposto pelo réu resultou em decisão que fixou esse critério, conforme o voto de relator referenciado no Evento 42 (DESPADEC, que ordenou o cumprimento daquele julgado). Esse percentual está, portanto, vinculante nesta fase processual, não cabendo revisão. Passa-se, assim, à definição dos demais parâmetros indicados como pendentes pela CCALC. 1.1. Base de cálculo do valor do contrato para extração do locativo O valor do contrato firmado entre as partes em 28/10/2011 foi de R$ 620.996,60, conforme cláusula 3.2 do instrumento (Evento 1, CONTR18). Esse valor deve ser atualizado monetariamente pelo IGP-M/FGV até 27/08/2015 (data da imissão na posse), para obtenção do valor atualizado do contrato naquela data. Sobre esse valor atualizado aplica-se o percentual de 0,5%, encontrando-se o locativo mensal referente ao mês inicial. O IGP-M é o índice utilizado no próprio título executivo para a correção dos valores pagos pelo adquirente (decisão de conhecimento, conforme indicado na petição da autora, Evento 39). A aplicação do mesmo índice à taxa de ocupação é a solução que melhor harmoniza os critérios já definidos na condenação, preservando a coerência interna do título executivo e evitando critérios heterogêneos para verbas oriundas do mesmo fato gerador. 1.2. Correção monetária da taxa de ocupação durante o período de posse O locativo de cada mês de posse deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da respectiva data de competência (mês a mês) até a data do efetivo pagamento. A memória de cálculo apresentada pela autora (Evento 1, CALC19) seguiu essa metodologia, que é compatível com a determinação do título executivo e com a jurisprudência consolidada do TJRS. 1.3. Juros de mora O título executivo fixou juros de mora de 1% ao mês, a incidir sobre os valores a serem restituídos ao réu, a partir do trânsito em julgado. Por simetria e coerência interna da condenação, aplica-se à taxa de ocupação devida pelo réu a mesma taxa de juros de 1% ao mês, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da decisão do STJ (19/09/2024, conforme indicado na petição inicial do processo de liquidação, Evento 1, INIC, p. 3). A incidência sobre valores cujo quantum era ilíquido antes dessa data justifica o marco temporal do trânsito em julgado como dies a quo da mora. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Fixo os seguintes parâmetros para realização do cálculo da taxa de ocupação nesta liquidação de sentença: a.1) Período de apuração: 27/08/2015 a 30/07/2019; a.2) Base de cálculo do locativo mensal: 0,5% sobre o valor do contrato (R$ 620.996,60) atualizado pelo IGP-M/FGV desde 28/10/2011 até 27/08/2015; a.3) Atualização mensal: o locativo apurado de cada mês de posse deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a respectiva competência mensal até o efetivo pagamento; a.4) Juros de mora: 1% ao mês, contados a partir de 19/09/2024 (trânsito em julgado da decisão do STJ). b) Remetam-se os autos à CCALC para elaboração do cálculo com base nos parâmetros acima fixados. c) Intimem-se as partes.
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