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TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5260229-81.2026.8.21.0001/RS AUTOR: SIMONE APARECIDA AIRES BORGES ADVOGADO(A): MARCIA RAVA DE CAMPOS (OAB RS051326) DESPACHO/DECISÃO 1)Fica a parte autora intimada eletronicamente para, no prazo de 15 dias, juntar o "comprovante de autenticidade" da assinatura digital do(a) autor(a) na procuração ou o "protocolo/manifesto de assinatura" com o código de verificação/validação da sua autenticidade, na forma do art. 439 do CPC, tendo em vista que não se trata de "assinatura eletrônica simples", que permite a identificação do(a) seu signatário(a), nos termos do art. 4°, I, a Lei n° 14.063/2020. 2)INDEFIRO o pedido de AJG, tendo em vista o excelente local de residência da autora, sua profissão e o alto valor do seu limite de crédito nos 2 cartões de crédito objeto da lide. No entanto, AUTORIZO, de ofício, o parcelamento das custas, na forma do art. 98, §6º, do CPC, em 2 parcelas. Intime-se a parte autora para recolhimento da 1ª parcela, devendo as demais serem recolhidas no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção da ação. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas e/ou interposto agravo de instrumento sem reforma da decisão, desde logo e sem nova conclusão, determino o CANCELAMENTO da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 3)Quanto ao mais, o processo está regular.
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