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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de GOIÂNIA
Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível
1ª UPJ das Varas Cíveis
OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES
e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
PROCESSO Nº 5260194-04.2026.8.09.0051
NOME DA PARTE AUTORA......: Welliton Jesus Sena
NOME DA PARTE REQUERIDA: Acesso Solucoes De Pagamento S.a. Institucao De Pagamento
NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WELLINTO JESUS SENA contra ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que nunca manteve qualquer vínculo contratual com a parte requerida, não sendo correntista, usuário ou beneficiário de qualquer produto ou serviço fornecido pela parte requerida.
Diz que, para sua surpresa, ao realizar consultas em cadastros financeiros e registros bancários, tomou conhecimento de que existe uma conta bancária aberta em seu nome junto a parte requerida, a qual não foi autorizada ou solicitada.
Tece outros comentários e termina por requerer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a parte requerida proceda a suspensão e/ou baixa da conta bancária, bem como se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a inversão do ônus da prova, e, no mérito, pede que seja julgada procedente a ação para que seja declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, com a exclusão dos registros referente à conta bancária, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00, bem como aos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Houve decisão no evento nº 17 INDEFERINDO o pedido liminar.
Citada a parte requerida ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A, esta veio aos autos no evento nº 31 apresentar CONTESTAÇÃO, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa, ausência de pretensão resistida, litigância predatória e perda do objeto.
No mérito, alega, em síntese, que não foram encontrados indícios de eventual fraude contratual.
Aduz que não estão presentes no caso dos autos os pressupostos da responsabilidade civil previstos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil para a condenação em danos morais.
Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento da preliminar, e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Houve audiência de conciliação, sem êxito (evento nº 35).
Houve impugnação à contestação (evento nº 36).
Intimadas a especificarem provas, somente a parte autora manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Relatados. DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades, vícios ou irregularidades a serem sanadas.
O processo versa sobre matéria de direito e de fato, sendo que este está demonstrado nos autos por meio de documentos, não havendo necessidades para maiores dilações probatórias, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA:
Considerando que a relação jurídica ora contestada é regida pelas regras consumeristas, e o entendimento que se harmoniza com as normas de proteção ao consumidor é no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, na melhor leitura do que foi disposto pelo art. 7 do CDC.
Assim, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, todas as empresas que integram a cadeia negocial e auferem vantagens do negócio jurídico, ainda que de forma indireta, são responsáveis solidariamente perante o consumidor, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Razão pela qual, REJEITO A PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA:
Sustenta a parte requerida que foi dado valor elevado a causa sem que houvesse justificação para tal valor.
O valor da causa é requisito indispensável a propositura da ação, e em caso de divergência no valor atribuído, a parte deverá emendar a inicial, sob pena de extinção do processo, eis que o valor da causa deve corresponder à estimativa do interesse patrimonial da autora.
E por se tratar de ordem pública, toda causa deve ter um valor certo, mesmo sem conteúdo econômico imediato aferível, sendo aceito atribuir à causa um valor mínimo, apenas quando a causa é desprovida de qualquer conteúdo econômico, ou sendo ele inestimável.
E no presente caso, a parte autora atribui à causa o valor de R$ 50.000,00, sendo o valor que a parte autora pretende a título de danos morais.
Assim, nota-se que a parte autora atribuiu de forma correta o valor à causa, conforme prevê o arts. 291 e 292, do Código de Processo Civil.
Razão pela qual, REJEITO a preliminar.
PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA:
Alega a parte requerida que a parte autora não comprovou o esgotamento da via administrativa ou suposta recusa por parte do requerido em resolver o conflito, pugnando que seja reconhecido a falta de interesse de agir.
Considerando que a ação é de natureza pessoal, e não há a necessidade de prévio requerimento administrativo para pleitear a prestação jurisdicional, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
E considerando que a postulação direta perante o Poder Judiciário, nesse caso, não pode ser considerada como indevida, com sustenta a parte requerida, pois a parte autora encontra-se amparada pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5, XXXV, da Constituição Federal, segundo a qual, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Senão vejamos os seguintes julgados sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. 1. A existência de requerimento administrativo não é condição para a configuração do interesse processual da parte que busca a satisfação de direito que entende violado, até mesmo em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, impondo- e a cassação da sentença terminativa proferida, permitindo-se o regular processamento do feito. 2. Se não bastasse, segundo preconizam os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada à parte oportunidade de se manifestar, situação que também macula de nulidade inafastável o ato sentencial. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5230376- 2.2019.8.09.0093, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO. LIMINAR DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO MULTA DIÁRIA. RESPONSABILIDADE. 1. Não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo, consoante art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade de jurisdição. 2. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que os descontos de prestações de empréstimos não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor. 3. A multa diária ou astreinte é um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos artigos 497, 500 e 537, todos do atual Código de Processo Civil. 4. Nos termos do § 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor e a periodicidade da multa vincenda, podendo, ainda, excluí-la, caso verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva. 5. O fato de a fonte pagadora deter os mecanismos adequados à interrupção dos descontos não retira do Banco agravante a obrigação de empreender as medidas ao seu alcance e que sejam necessárias ao cumprimento da ordem judicial, devendo, nesse sentido, empreender esforços no sentido de cientificar o órgão pagador acerca da existência de decisão judicial que obstaculiza os descontos, tais como, envio de ofício, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação apto para tal finalidade. 6. Dessa forma, cabe tanto ao Banco agravante quanto à fonte pagadora impedirem novos descontos na remuneração do agravado. Cada qual, segundo os seus meios, participará concorrendo para o cumprimento da ordem liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02011462020198090000, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019)
Razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR.
PRELIMINAR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA:
A parte requerida suscita tal preliminar ao argumento de que o advogado da parte autora possui inúmeras ações idênticas em trâmite perante o Poder Judiciário, pugnando pela violação ao princípio da boa-fé.
Considerando que o fato do advogado possuir especialização em determinadas matérias e captar clientes para sua banca de advocacia, a princípio não encontra vedação do Estatuto da Advocacia, e nem na legislação civil pátria, ou mesmo na legislação penal.
E o fato do advogado possuir várias demandas contra instituições financeiras, inclusive contra a mesma instituição financeira, por si só, não pode ser empecilho ao exame da demanda e a parte autora ver reconhecido eventual direito pleiteado na petição inicial, como ao que parece pretende a parte re nestes autos, com a extinção da demanda.
Alias, vejamos os seguintes julgados sobre o tema:
TJGO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AÇÕES JUDICIAIS EM LOTE. APURAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. VIOLAÇÃO DO ACESSO A JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O simples fato de o advogado da apelante ter ajuizado milhares de petições "em lote" não é vedado pelo Estatuto da Advocacia. A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado exercer com liberdade a sua profissão em todo o território nacional (art. 7º, I), não havendo nenhuma restrição à quantidade de ações propostas pelo advogado no exercício no seu munus. 2.Ilações imputadas ao advogado da parte, em tese, configura infração disciplinar descrita no Estatuto da OAB, dessa forma, deverá ser representada pelo interessado na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Nítida a ocorrência de error in procedendo em razão de o magistrado apresentar fundamentação dissociada da realidade dos autos, pois os fundamentos utilizados para o julgamento de improcedência estão unicamente associados à alegada prática de advocacia predatória, matéria que foge ao âmbito dessa demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Recursos -> Apelação Cível 5286515-86.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4a Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022)
TJGO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A discussão relativa a suposta "advocacia predatória" praticada pelo causídico da parte autora, em razão do elevado número de ações ajuizadas na comarca com conteúdos similares, desafia apuração pelos meios próprios, a ser diligenciado pelo interessado junto às autoridades competentes, de forma que, impedir o acesso da demandante à justiça, na busca do reconhecimento de seu direito, configura violação do artigo 3º do CPC/15, incidindo negativa de prestação jurisdicional. 2. Não caracteriza descumprimento dos deveres de lealdade e de boa-fé processual quando a parte utiliza o seu direito ação e acesso à justiça, ainda que saia vencida na demanda. 3. Na hipótese, demonstrado que a parte autora requereu copia do pacto no âmbito administrativo, mas não obteve êxito, mostra-se natural o ingresso com ação judicial, sem que isso possa configurar litigância de ma-fé, mesmo que seu pedido de declaração de inexistência da relação jurídica seja julgada improcedente. 4. Inaplicáveis os honorários recursais, em vista do provimento do recurso (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e AgInt nos EREsp 1539725/DF, do Superior Tribunal de Justiça). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível 5669295- 15.2019.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022)
Razão pela qual, REJEITO A PRELIMINAR.
PRELIMINAR DA PERDA DO OBJETO:
Considerando que tal preliminar se confunde com o mérito, esta será analisada por ocasião do mérito.
Não havendo outras preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito do pedido.
Trata-se de pretensão autoral onde a parte autora afirma que desconhece a abertura de conta bancária em seu nome na instituição requerida, pugnando pela baixa da conta bancária e condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais.
E em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
A parte autora alega que nunca manteve qualquer vínculo contratual com a parte requerida, não sendo correntista, usuário ou beneficiário de qualquer produto ou serviço fornecido
Em contestação, a parte requerida alega que não foram encontrados indícios de eventual fraude contratual.
E em análise nos autos, noto que a conta da parte autora junto a ACESSO SOLUÇÕES, ora requerida, foi criada em 21.10.2021 e encerrada em 28.03.2023, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 25/03/2026, ou seja, há quase 03 anos após o encerramento da conta.
E considerando que o pedido principal da parte autora é a declaração de inexistência de relação jurídica existente entre as partes, contudo, a prova documental constante dos autos já atesta o encerramento da relação jurídica em data anterior ao ajuizamento da ação.
Além do que, o documento denominado “RELATÓRIO DE CONTAS E RELACIONAMENTOS (CCS)” (evento nº 01, arquivo 06), gerido pelo Banco Central do Brasil, apenas lista todas as instituições financeiras onde determinada pessoa possui ou teve contas (corrente, poupança, investimentos) vinculadas ao seu CPF/CNPJ, incluindo datas de abertura e encerramento.
Diante disso, não há que se falar em exclusão do vínculo entre as partes, eis que tal documento não traz prejuízo algum à parte autora, além do que, a parte autora não comprovou nenhum prejuízo, econômico ou moral, decorrente de tal abertura momentânea da conta.
Então a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito, como exige o art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte requerida demonstrou de forma satisfatória e robusta, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, a abertura da conta, ao meu sentir, foi legal e regular, e com isso, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, tudo conforme fundamentos supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a cobrança e execução dos ônus sucumbenciais em relação a parte autora ficarão suspensos por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
P. R. I. Cumpra-se, e após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, 4 de setembro de 2026.
Jonas Nunes Resende
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)