Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5260187-32.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA MACHADO
ADVOGADO(A): UNAMIARA DE ALMEIDA ANTUNES HEBERLE DA SILVEIRA (OAB RS140785)
DESPACHO/DECISÃO
DA NECESSIDADE DE EMENDA
Trata-se de ação ajuizada sob o fundamento do significativo comprometimento da renda da parte autora frente às obrigações existentes. A esse respeito, o ordenamento jurídico vigente atualizou o Código de Defesa do Consumidor, conferindo procedimento especial de tratamento do superendividamento.
Os fatos narrados na inicial indiciam a subsunção no referido texto legal, oportunizando, primordialmente, a revisão e repactuação da (s) dívida (s) discriminada (s) na peça inicial, amparada no artigo 104-B, recentemente incluído pela Lei nº 14.181, de 2021.
Nesse sentido, considerando os requisitos da petição inicial do referido artigo 104-B, deverá a parte demandante informar e apresentar nos autos, em sua integralidade:
- cópia do contracheque atualizado e dos últimos 3 meses;
ORIENTAÇÕES GERAIS
- Deverá a parte autora emendar a inicial, forte no artigo 321, § único do CPC, atendendo todos os requisitos acima listados, apresentando a documentação atualizada no prazo fixado.
O não cumprimento da determinação poderá acarretar no reconhecimento de inépcia da inicial e será valorado, também, quando da análise dos pedidos iniciais.
- A identificação dos credores e seus endereços eletrônicos agiliza o cumprimento das decisões judiciais, bem como a indicação das petições de emenda à inicial no sistema Eproc como "EMENDAINIC".
- NÃO PODERÃO SER OBJETO DE REPACTUAÇÃO, por não apresentar identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC, as dívidas decorrentes de:
Contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária (financiamento de veículo, máquinas, imobiliários); Contratos decorrentes de aval; Contratos de crédito rural (aquisição de insumos e cédula de crédito); Contratos celebrados por pessoa judídica (CNPJ); Contratos de locação; Contratos de seguro; Contratos de consórcio; Contratos de plano de saúde vigente; decorrentes de plano de previdência; decorrentes de cumprimento de sentença; decorrentes de condomínio.
Caso alguma das dívidas indicadas esteja entre as vedações legais, deverá a parte demandante, juntamente com a emenda, retificar a petição inicial e o plano de pagamento preliminar, excluindo-se referidos débitos da pretensão de repactuação.
- Desde já, saliento que descabe a esse juízo decidir acerca de pedidos de suspensão de ações ou atos de constrição patrimonial relativos à ações executivas em tramitação, pedido que deve ser realizado no feito pertinente.
- Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça.
Prazo: 20 dias.
Agendada intimação eletrônica.
TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5260187-32.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA MACHADO
ADVOGADO(A): UNAMIARA DE ALMEIDA ANTUNES HEBERLE DA SILVEIRA (OAB RS140785)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme Editais nº 44/2022 e 48/2022, ambos do COMAG, a competência do PROGRAM foi alterada, criando-se o Projeto de Gestão de Superendividamento, para o qual devem ser remetidos todos os processos eletrônicos do Estado versado sobre a matéria.
Assim, em cumprimento da normativa administrativa, remeta-se ao Projeto de Gestão de Superendividamento (SUPERENDIV).