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5260041-36.2026.8.09.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5260041-36.2026.8.09.0094 Autor(es): Maurenito Moraes De Lima Réu(s): Leopoldino Franco De Freitas DECISÃO Sem delongas, o presente feito não tramita sob segredo de justiça, razão pela qual o acesso aos autos por terceiros, quando permitido pelo sistema, não constitui, por si só, qualquer irregularidade ou circunstância que justifique a providência requerida. Ademais, o sistema PROJUDI não mantém disponíveis, para consulta por terceiros, os registros de acesso por período superior a 24 (vinte e quatro) horas. Ressalto, ainda, que o requerente não apontou nenhum fato concreto ou irregularidade específica que justificasse a medida (ex: ocorrência de golpes / crimes, mediante utilização dos dados obtidos), tampouco demonstrou de que forma a identificação de usuários e downloads realizados entre 01/08/2026 e a presente data teria utilidade para o regular prosseguimento ou satisfação da execução. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado no evento 53, sem prejuízo de sua reanálise, caso demonstrada a necessidade concreta da medida. No mais, CUMPRA-SE conforme o deliberado no evento 48, atentando-se para o pleito lançado no evento 55. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5260041-36.2026.8.09.0094 Autor(es): Maurenito Moraes De Lima Réu(s): Leopoldino Franco De Freitas DECISÃO Sem delongas, o presente feito não tramita sob segredo de justiça, razão pela qual o acesso aos autos por terceiros, quando permitido pelo sistema, não constitui, por si só, qualquer irregularidade ou circunstância que justifique a providência requerida. Ademais, o sistema PROJUDI não mantém disponíveis, para consulta por terceiros, os registros de acesso por período superior a 24 (vinte e quatro) horas. Ressalto, ainda, que o requerente não apontou nenhum fato concreto ou irregularidade específica que justificasse a medida (ex: ocorrência de golpes / crimes, mediante utilização dos dados obtidos), tampouco demonstrou de que forma a identificação de usuários e downloads realizados entre 01/08/2026 e a presente data teria utilidade para o regular prosseguimento ou satisfação da execução. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado no evento 53, sem prejuízo de sua reanálise, caso demonstrada a necessidade concreta da medida. No mais, CUMPRA-SE conforme o deliberado no evento 48, atentando-se para o pleito lançado no evento 55. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

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