Publicações do processo

5260031-67.2024.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3281523/RS (2026/0215307-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:BONJOUR - PADARIA ARTESANAL E COMERCIO LTDA AGRAVANTE:PAULO ROBERTO CAMARGO JUNIOR ADVOGADOS:LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377 JONES VALMOR RUARO JUNIOR - RS059094 AGRAVADO:HDI SEGUROS SA DENOMINAÇÃO ANTERIOR:SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO:LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA - SP093737 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BONJOUR - PADARIA ARTESANAL E COMERCIO EIRELI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 69): AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. AGRAVO INTERNO. INCONFORMIDADE QUANTO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AFASTADA, ANTE O AMPARO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO ART. 932 DO CPC E A POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO COLEGIADA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE, QUE GERA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. O FATO DE SER SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA, ISOLADAMENTE, NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMIDADE QUANTO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO EMBARGADA QUE ANALISOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 481 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta a violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que comprovou déficit financeiro e prejuízos relevantes, indicando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a atividade empresarial. Afirma que, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (fl. 81). Contrarrazões às fls. 104-114. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 163-175. Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Observo que o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da pessoa jurídica, assim discorrendo (fls. 67-68): (...) A decisão embargada foi clara e expressa ao analisar a situação financeira da pessoa jurídica e os motivos pelos quais o benefício foi indeferido. Não há qualquer contradição, pois o julgado reconheceu expressamente a existência de um déficit, mas ponderou que outros elementos, como o ativo circulante e o montante em caixa, eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência. (...) Como se vê, a decisão enfrentou a questão de forma fundamentada, concluindo que, apesar do passivo, a empresa possuía liquidez suficiente para arcar com as custas processuais, que, ademais, são de valor pouco expressivo. A valoração da prova e a conclusão jurídica dela extraída não configuram obscuridade ou contradição, mas sim o próprio mérito do julgamento, contra o qual a embargante se insurge. No mais, o argumento adicional da valoração parcial dos dados do balanço juntado (somente o ativo com desconsideração do passivo) não socorre a tese da reforma da decisão embargada, na medida em que, os pontos tidos como positivos, secundados na decisão recorrida, não desconsiderou o panorama que a empresa recorrente vivencia, mas, tão somente, por ausente indicação de paralização da sua atividade fim, não faz emergir situação apta a concessão da benesse pretendida, conquanto apesar não ser exigida a condição falimentar da empresa postulante, também somente e a partir da constatação da absorção da sua receita pelo passivo de forma mediata é que se possuir intuir situação favorável a reversão da decisão proferida. (...) Na hipótese dos autos, a revisão da conclusão da Corte local demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/ STJ. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação idônea de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula n. 481 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.116.654/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.