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TJRS · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5260025-37.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: LUIZA BARBOZA CALDASSO ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LUIZA BARBOZA CALDASSO em face da FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual relata ter participado do Concurso Público nº 02/2025 para o cargo de Escrivão de Polícia, sendo considerada inapta no Teste de Aptidão Física, especificamente na prova de corrida de 12 minutos. Sustenta que, embora tenha solicitado administrativamente cópia da filmagem do teste e da ficha de avaliação individual, foi autorizada apenas a visualizar o material presencialmente e por tempo limitado, sem possibilidade de obtenção de cópia. Afirma que tal restrição viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade, razão pela qual requer que os réus disponibilizem os referidos documentos em formato digital. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 3º da Lei n. 12.153/09, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da parte autora decorre da garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, assegurada pelo art. 5º, LV, da CF, e do direito de obtenção de cópias de documentos integrantes de processos administrativos, previsto no art. 3º, II, da Lei n. 9.784/99, bem como do direito de acesso a informações e dados pessoais tutelados pela Lei n. 12.527/11 e pela Lei n. 13.709/18. Com efeito, embora os concursos públicos estejam submetidos ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tal preceito deve ser interpretado em harmonia com as garantias fundamentais. O próprio Edital de Abertura nº 06/2025 (evento 1, EDITAL5) estabeleceu, no item 11.8.1, que a realização do Teste de Aptidão Física seria gravada em vídeo para subsidiar a decisão dos recursos administrativos da referida fase. Nesse contexto, a disponibilização restrita para mera visualização presencial das imagens, por tempo exíguo e sem fornecimento de cópia do arquivo digital, revela-se insuficiente para assegurar a plenitude de defesa. A verificação minuciosa do desempenho em prova física de corrida de 12 minutos, envolvendo parâmetros métricos e cronometragens, exige a reprodução reiterada do vídeo, aplicação de recursos técnicos e eventual análise por profissional especializado em Educação Física, providências inviabilizadas pela mera observação momentânea em tela. O perigo de dano, por sua vez, está demonstrado pelo cronograma em andamento do certame, que prevê a deflagração iminente das etapas subsequentes de Exame de Saúde e Sindicância da Vida Pregressa, de modo que a demora no acesso aos elementos probatórios pode inviabilizar o controle oportuno do ato de desclassificação. Outrossim, a medida ostenta plena reversibilidade, atendendo ao art. 300, § 3º, do CPC, porquanto o fornecimento da gravação audiovisual e da ficha avaliativa individual não enseja declaração de aptidão no teste nem interfere na continuidade do concurso público, limitando-se a franquear o acesso a registros já produzidos e sob a custódia da Administração Pública. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos disponibilizem à parte autora, no prazo de 3 (três) dias, cópia integral, em formato digital, da gravação audiovisual referente à sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF) do Concurso Público nº 02/2025 da Polícia Civil/RS (Inscrição nº 99301783865-0), bem como cópia integral de sua respectiva ficha de avaliação individual preenchida, seja por meio de link individual para download ou outro meio eletrônico idôneo que possibilite o salvamento e reprodução em dispositivos comuns, sob pena de multa a ser fixada para o caso de descumprimento. Dada a urgência da medida, esta decisão possui caráter de ofício, que deverá ser encaminhada eletronicamente ao requerido para cumprimento imediato. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias. Após, dê-se vista ao autor para réplica. Ato sequente, digam as partes, no prazo de dez dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação constante no art. 450 do CPC, e limitado ao número de três, na forma do art. 357, §6º, do CPC. O silêncio das partes será interpretado como desinteresse na produção de provas. No retorno, dê-se vista ao Ministério Público. Tudo cumprido, voltem conclusos.
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