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5259951-83.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5259951-83.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE/RÉ : CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A APELADA/AUTORA : DARLIENE ALVES FERREIRA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que declarou inexistente relação jurídica relativa a conta de pagamento e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I) saber se a instituição possui legitimidade passiva; II) saber se a abertura eletrônica da conta foi regularmente comprovada; e, III) saber se o registro no CCS/Registrato configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A vinculação do relacionamento financeiro à instituição no CCS/Registrato demonstra sua legitimidade passiva, independentemente da participação de empresa parceira. 2. Os registros eletrônicos, os dados cadastrais coincidentes, a fotografia para validação biométrica e o aceite eletrônico comprovam a regularidade da abertura da conta, sem prova concreta capaz de infirmar sua autenticidade. 3. A inversão do ônus da prova não estabelece presunção absoluta de fraude quando o fornecedor demonstra a regularidade da contratação. 4. O registro no CCS/Registrato possui caráter informativo e, sem negativação, cobrança indevida ou outro reflexo concreto, não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica comprovada por registros digitais idôneos e validação biométrica é válida na ausência de elementos concretos de fraude. 2. O registro de conta no CCS/Registrato, sem repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor, não configura dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJGO, Súmula nº 18 e Apelação Cível n° 5172810-25.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por Darliene Alves Ferreira em face de Celcoin Instituição de Pagamento S/A. Consta da exordial que a autora alegou jamais ter mantido relação jurídica ou contratual com a requerida, afirmando não ter autorizado a abertura de conta, a concessão de crédito ou a constituição de qualquer outro vínculo em seu nome. Relatou que, ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), mantido pelo Banco Central do Brasil, constatou a existência de relacionamento vinculado ao seu CPF com a instituição demandada, o qual reputou indevido e indicativo de fraude ou falha na prestação do serviço. Afirmou, ainda, que buscou administrativamente a correção dos dados, sem obter solução, razão pela qual sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a suspensão e/ou baixa da conta vinculada ao seu CPF e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Após regular instrução processual, o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 40): (…) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927, do Código Civil, art. 14 do CDC e arts. 6º e 46 da Lei nº 13.709/18, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente à conta de pagamento discutida nos autos, determinando seu cancelamento sem qualquer ônus ao autor; b) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, os quais, em observância ao disposto pela lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC ), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a ré interpôs a presente apelação cível (mov. 45), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Jeitto Soluções Digitais Ltda. foi quem contratou os serviços da apelante para utilização de sua tecnologia e regulação, além de ter promovido a abertura da conta objeto da controvérsia em nome da consumidora. No mérito, defende a regularidade da abertura da conta, sustentando que esta teria sido solicitada pela própria autora, mediante o fornecimento de seus dados pessoais e endereço, coincidentes com aqueles constantes da petição inicial, além de fotografia destinada à validação biométrica. Sustenta, ainda, que, após o cadastramento, não houve utilização dos serviços, análise ou liberação de crédito, contratação de produtos, movimentação financeira ou constituição de débito. Aduz que o serviço oferecido pela Jeitto não se confunde com uma conta bancária tradicional, consistindo em plataforma digital cujo cadastro constitui etapa preliminar para eventual acesso a funcionalidades futuras, condicionado à análise e à aprovação, de modo que sua simples realização não implicaria contratação de serviço, concessão de crédito ou constituição de obrigação. Consigna a inexistência de ato ilícito, defeito na prestação do serviço e nexo causal, invocando o art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, ao argumento de que a mera abertura de conta, ainda que não autorizada pela consumidora, não enseja, por si só, reparação civil, quando ausente a demonstração de consequências concretas e relevantes, tais como negativação, cobrança indevida, restrição creditícia ou exposição vexatória. Acrescenta que a autora possui outras anotações negativas em seu nome, circunstância que, segundo defende, afastaria a possibilidade de atribuir eventual abalo moral ao registro discutido nesta demanda. Subsidiariamente, postula a redução do valor arbitrado a título de danos morais e o afastamento da incidência da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso. Preparo recursal devidamente recolhido (mov. 45). Regularmente intimada, a autora/apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 48). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, assinalo que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso em apreço, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. 1. DA PRELIMINAR RECURSAL Embora a apelante sustente que a abertura da conta foi operacionalizada pela Jeitto Soluções Digitais Ltda., no âmbito da parceria comercial mantida entre as empresas, tal circunstância não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, a própria documentação acostada aos autos evidencia que o relacionamento financeiro questionado pela autora consta no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) vinculado à Celcoin Instituição de Pagamento S/A, em razão de conta vinculada àquela junto à recorrente desde 23/06/2025 (mov. 01, arq. 13). Circunstância suficiente para demonstrar sua pertinência subjetiva em relação à pretensão deduzida. Ademais, a repartição interna de atribuições entre a apelante e a Jeitto, decorrente do modelo de negócio adotado entre as empresas, não se confunde com a legitimidade para responder perante a consumidora pelo vínculo registrado em seu nome. Assim, diante da ausência de elementos probatórios que corroborem a tese defensiva, não merece acolhimento a preliminar recursal, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal. 2. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se restou comprovada a regularidade da abertura da conta de pagamento em nome da apelada e, consequentemente, se estão presentes os pressupostos necessários à declaração de inexistência da relação jurídica e à condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. É cediço que a relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e, nos termos do art. 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. Acerca da fraude contratual e da cobrança de produto ou serviço não contratado, aplicam-se os enunciados das Súmulas nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, os quais dispõem o seguinte: Súmula nº 479/STJ – as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula nº 18/TJGO – responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. Todavia, a responsabilidade objetiva pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, não dispensando a análise das provas produzidas acerca da própria existência da alegada fraude. No caso, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, verifica-se que a fornecedora se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de demonstrar a regularidade da abertura da conta. Conforme consta da contestação (mov. 25), foram apresentados registros sistêmicos contendo os dados cadastrais da apelada, coletados eletronicamente, além de fotografia em formato selfie associada ao cadastro e do registro do aceite eletrônico dos Termos e Condições de Uso, com identificadores únicos de sessão. Assim, o cotejo entre os documentos utilizados no procedimento eletrônico de abertura da conta e aqueles apresentados com a inicial revela coincidência dos dados cadastrais, da numeração do documento e da fotografia. Além disso, não foi apresentado elemento concreto capaz de infirmar a documentação produzida pela demandada/recorrente. A autora/apelada não noticiou perda, furto ou extravio do documento utilizado no cadastramento, tampouco indicou circunstância específica capaz de demonstrar que terceiro teria se apropriado de seus dados para realizar a abertura da conta. A contratação por meio eletrônico, por sua vez, não constitui circunstância apta, por si só, a comprometer a validade do negócio jurídico. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, ainda que não utilizados certificados emitidos pela ICP-Brasil. A propósito, este egrégio Sodalício já decidiu que a contratação eletrônica realizada mediante documento pessoal e biometria facial constitui meio idôneo de manifestação de vontade, sendo insuficiente a mera alegação de fraude quando desacompanhada de elementos capazes de infirmar os mecanismos de autenticação utilizados, em especial no registro no CCS/Registrato, que possui finalidade meramente informativa. A propósito, infere-se: (…) A contratação eletrônica realizada mediante envio de documento pessoal, validação biométrica facial com prova de vida e autenticação multifatorial constitui meio idôneo de manifestação de vontade e comprovação da autoria do negócio jurídico. (…) A simples alegação de fraude desacompanhada de prova capaz de infirmar os mecanismos de autenticação utilizados não autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica nem a condenação por danos morais. (TJGO, Apelação Cível nº 6030421-35.2025, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, julgado em 10/08/2026). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE COM REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de portabilidade com refinanciamento de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais, em demanda na qual o autor alegou vício de consentimento e fraude na contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova oral, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a contratação eletrônica por biometria facial é inválida por vício de consentimento, diante da divergência entre o valor do “troco” inicialmente informado e o efetivamente creditado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental e técnica é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo lícito ao juiz indeferir prova oral desnecessária, nos termos dos arts. 370 e 355, I, do CPC. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica mediante documentação idônea, incluindo assinatura digital com biometria facial, registros de IP, hash criptográfico, validação documental e comprovante de crédito em conta do consumidor. 5. A divergência no valor do “troco” decorreu de recálculo do saldo devedor real, procedimento previsto contratualmente e em conformidade com a Resolução CMN nº 5.057/2022, não caracterizando fraude ou vício de consentimento. 6. Ausente prova mínima de vício na manifestação de vontade ou de falha na prestação do serviço, não se configuram nulidade contratual, repetição de indébito ou dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a prova documental e técnica é suficiente para a aferição da validade de contrato eletrônico, sendo dispensável a prova oral. 2. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado por biometria facial, quando comprovada por registros digitais idôneos. 3. A divergência entre o valor do ‘troco’ inicialmente informado e o efetivamente creditado, decorrente de recálculo previsto contratualmente e na regulamentação do setor, não configura vício de consentimento.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5172810-25.2025, Relª Desª Maria Cristina Costa Morgado, publicado em 13/02/2026) A circunstância de a conta ter permanecido sem movimentação financeira também não constitui, isoladamente, prova de fraude, sobretudo diante dos elementos documentais apresentados no procedimento de abertura. Desse modo, a mera negativa da apelada não é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido pela apelante, que demonstrou a regularidade do procedimento eletrônico de cadastramento. Também não altera essa conclusão a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, pois o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não estabelece presunção absoluta em favor do consumidor, mas apenas redistribui o encargo probatório. Uma vez produzida pela fornecedora prova suficiente da regularidade da contratação, compete ao julgador apreciá-la em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Portanto, ausente demonstração de fraude ou de defeito na prestação do serviço, não há fundamento para declarar inexistente a relação jurídica. Por consequência, igualmente não prospera a pretensão indenizatória. Reconhecida a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito imputável à apelada capaz de ensejar responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, o registro da existência da conta no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) possui caráter informativo, não se equiparando à inscrição em cadastro de inadimplentes. A fundamentação apresentada registra que a comunicação ao Banco Central acerca do início e do término do relacionamento financeiro decorre de dever regulatório, não configurando, por si só, conduta ilícita ou dano moral indenizável. Não há notícia, ademais, de negativação, cobrança indevida, movimentação financeira fraudulenta ou qualquer outro reflexo concreto decorrente da conta questionada. Assim, reconhecida a regularidade da abertura da conta e afastada, por conseguinte, a condenação por danos morais, restam prejudicados os pedidos subsidiários de redução do quantum indenizatório e de modificação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. Assim, a sentença deve ser integralmente reformada, com a inversão do ônus sucumbencial ali imposto. 3. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, autorizada pelo art. 932, do Código de Processo Civil, conheço do apelo interposto, e dou-lhe provimento, para reformar a sentença apelada para julgar improcedente os pedidos iniciais. Por consectário, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, uma vez litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5259951-83.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE/RÉ : CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A APELADA/AUTORA : DARLIENE ALVES FERREIRA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que declarou inexistente relação jurídica relativa a conta de pagamento e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I) saber se a instituição possui legitimidade passiva; II) saber se a abertura eletrônica da conta foi regularmente comprovada; e, III) saber se o registro no CCS/Registrato configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A vinculação do relacionamento financeiro à instituição no CCS/Registrato demonstra sua legitimidade passiva, independentemente da participação de empresa parceira. 2. Os registros eletrônicos, os dados cadastrais coincidentes, a fotografia para validação biométrica e o aceite eletrônico comprovam a regularidade da abertura da conta, sem prova concreta capaz de infirmar sua autenticidade. 3. A inversão do ônus da prova não estabelece presunção absoluta de fraude quando o fornecedor demonstra a regularidade da contratação. 4. O registro no CCS/Registrato possui caráter informativo e, sem negativação, cobrança indevida ou outro reflexo concreto, não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica comprovada por registros digitais idôneos e validação biométrica é válida na ausência de elementos concretos de fraude. 2. O registro de conta no CCS/Registrato, sem repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor, não configura dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJGO, Súmula nº 18 e Apelação Cível n° 5172810-25.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por Darliene Alves Ferreira em face de Celcoin Instituição de Pagamento S/A. Consta da exordial que a autora alegou jamais ter mantido relação jurídica ou contratual com a requerida, afirmando não ter autorizado a abertura de conta, a concessão de crédito ou a constituição de qualquer outro vínculo em seu nome. Relatou que, ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), mantido pelo Banco Central do Brasil, constatou a existência de relacionamento vinculado ao seu CPF com a instituição demandada, o qual reputou indevido e indicativo de fraude ou falha na prestação do serviço. Afirmou, ainda, que buscou administrativamente a correção dos dados, sem obter solução, razão pela qual sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a suspensão e/ou baixa da conta vinculada ao seu CPF e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Após regular instrução processual, o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 40): (…) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927, do Código Civil, art. 14 do CDC e arts. 6º e 46 da Lei nº 13.709/18, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente à conta de pagamento discutida nos autos, determinando seu cancelamento sem qualquer ônus ao autor; b) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, os quais, em observância ao disposto pela lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC ), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a ré interpôs a presente apelação cível (mov. 45), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Jeitto Soluções Digitais Ltda. foi quem contratou os serviços da apelante para utilização de sua tecnologia e regulação, além de ter promovido a abertura da conta objeto da controvérsia em nome da consumidora. No mérito, defende a regularidade da abertura da conta, sustentando que esta teria sido solicitada pela própria autora, mediante o fornecimento de seus dados pessoais e endereço, coincidentes com aqueles constantes da petição inicial, além de fotografia destinada à validação biométrica. Sustenta, ainda, que, após o cadastramento, não houve utilização dos serviços, análise ou liberação de crédito, contratação de produtos, movimentação financeira ou constituição de débito. Aduz que o serviço oferecido pela Jeitto não se confunde com uma conta bancária tradicional, consistindo em plataforma digital cujo cadastro constitui etapa preliminar para eventual acesso a funcionalidades futuras, condicionado à análise e à aprovação, de modo que sua simples realização não implicaria contratação de serviço, concessão de crédito ou constituição de obrigação. Consigna a inexistência de ato ilícito, defeito na prestação do serviço e nexo causal, invocando o art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, ao argumento de que a mera abertura de conta, ainda que não autorizada pela consumidora, não enseja, por si só, reparação civil, quando ausente a demonstração de consequências concretas e relevantes, tais como negativação, cobrança indevida, restrição creditícia ou exposição vexatória. Acrescenta que a autora possui outras anotações negativas em seu nome, circunstância que, segundo defende, afastaria a possibilidade de atribuir eventual abalo moral ao registro discutido nesta demanda. Subsidiariamente, postula a redução do valor arbitrado a título de danos morais e o afastamento da incidência da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso. Preparo recursal devidamente recolhido (mov. 45). Regularmente intimada, a autora/apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 48). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, assinalo que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso em apreço, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. 1. DA PRELIMINAR RECURSAL Embora a apelante sustente que a abertura da conta foi operacionalizada pela Jeitto Soluções Digitais Ltda., no âmbito da parceria comercial mantida entre as empresas, tal circunstância não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, a própria documentação acostada aos autos evidencia que o relacionamento financeiro questionado pela autora consta no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) vinculado à Celcoin Instituição de Pagamento S/A, em razão de conta vinculada àquela junto à recorrente desde 23/06/2025 (mov. 01, arq. 13). Circunstância suficiente para demonstrar sua pertinência subjetiva em relação à pretensão deduzida. Ademais, a repartição interna de atribuições entre a apelante e a Jeitto, decorrente do modelo de negócio adotado entre as empresas, não se confunde com a legitimidade para responder perante a consumidora pelo vínculo registrado em seu nome. Assim, diante da ausência de elementos probatórios que corroborem a tese defensiva, não merece acolhimento a preliminar recursal, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal. 2. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se restou comprovada a regularidade da abertura da conta de pagamento em nome da apelada e, consequentemente, se estão presentes os pressupostos necessários à declaração de inexistência da relação jurídica e à condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. É cediço que a relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e, nos termos do art. 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. Acerca da fraude contratual e da cobrança de produto ou serviço não contratado, aplicam-se os enunciados das Súmulas nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, os quais dispõem o seguinte: Súmula nº 479/STJ – as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula nº 18/TJGO – responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. Todavia, a responsabilidade objetiva pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, não dispensando a análise das provas produzidas acerca da própria existência da alegada fraude. No caso, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, verifica-se que a fornecedora se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de demonstrar a regularidade da abertura da conta. Conforme consta da contestação (mov. 25), foram apresentados registros sistêmicos contendo os dados cadastrais da apelada, coletados eletronicamente, além de fotografia em formato selfie associada ao cadastro e do registro do aceite eletrônico dos Termos e Condições de Uso, com identificadores únicos de sessão. Assim, o cotejo entre os documentos utilizados no procedimento eletrônico de abertura da conta e aqueles apresentados com a inicial revela coincidência dos dados cadastrais, da numeração do documento e da fotografia. Além disso, não foi apresentado elemento concreto capaz de infirmar a documentação produzida pela demandada/recorrente. A autora/apelada não noticiou perda, furto ou extravio do documento utilizado no cadastramento, tampouco indicou circunstância específica capaz de demonstrar que terceiro teria se apropriado de seus dados para realizar a abertura da conta. A contratação por meio eletrônico, por sua vez, não constitui circunstância apta, por si só, a comprometer a validade do negócio jurídico. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, ainda que não utilizados certificados emitidos pela ICP-Brasil. A propósito, este egrégio Sodalício já decidiu que a contratação eletrônica realizada mediante documento pessoal e biometria facial constitui meio idôneo de manifestação de vontade, sendo insuficiente a mera alegação de fraude quando desacompanhada de elementos capazes de infirmar os mecanismos de autenticação utilizados, em especial no registro no CCS/Registrato, que possui finalidade meramente informativa. A propósito, infere-se: (…) A contratação eletrônica realizada mediante envio de documento pessoal, validação biométrica facial com prova de vida e autenticação multifatorial constitui meio idôneo de manifestação de vontade e comprovação da autoria do negócio jurídico. (…) A simples alegação de fraude desacompanhada de prova capaz de infirmar os mecanismos de autenticação utilizados não autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica nem a condenação por danos morais. (TJGO, Apelação Cível nº 6030421-35.2025, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, julgado em 10/08/2026). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE COM REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de portabilidade com refinanciamento de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais, em demanda na qual o autor alegou vício de consentimento e fraude na contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova oral, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a contratação eletrônica por biometria facial é inválida por vício de consentimento, diante da divergência entre o valor do “troco” inicialmente informado e o efetivamente creditado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental e técnica é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo lícito ao juiz indeferir prova oral desnecessária, nos termos dos arts. 370 e 355, I, do CPC. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica mediante documentação idônea, incluindo assinatura digital com biometria facial, registros de IP, hash criptográfico, validação documental e comprovante de crédito em conta do consumidor. 5. A divergência no valor do “troco” decorreu de recálculo do saldo devedor real, procedimento previsto contratualmente e em conformidade com a Resolução CMN nº 5.057/2022, não caracterizando fraude ou vício de consentimento. 6. Ausente prova mínima de vício na manifestação de vontade ou de falha na prestação do serviço, não se configuram nulidade contratual, repetição de indébito ou dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a prova documental e técnica é suficiente para a aferição da validade de contrato eletrônico, sendo dispensável a prova oral. 2. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado por biometria facial, quando comprovada por registros digitais idôneos. 3. A divergência entre o valor do ‘troco’ inicialmente informado e o efetivamente creditado, decorrente de recálculo previsto contratualmente e na regulamentação do setor, não configura vício de consentimento.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5172810-25.2025, Relª Desª Maria Cristina Costa Morgado, publicado em 13/02/2026) A circunstância de a conta ter permanecido sem movimentação financeira também não constitui, isoladamente, prova de fraude, sobretudo diante dos elementos documentais apresentados no procedimento de abertura. Desse modo, a mera negativa da apelada não é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido pela apelante, que demonstrou a regularidade do procedimento eletrônico de cadastramento. Também não altera essa conclusão a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, pois o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não estabelece presunção absoluta em favor do consumidor, mas apenas redistribui o encargo probatório. Uma vez produzida pela fornecedora prova suficiente da regularidade da contratação, compete ao julgador apreciá-la em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Portanto, ausente demonstração de fraude ou de defeito na prestação do serviço, não há fundamento para declarar inexistente a relação jurídica. Por consequência, igualmente não prospera a pretensão indenizatória. Reconhecida a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito imputável à apelada capaz de ensejar responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, o registro da existência da conta no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) possui caráter informativo, não se equiparando à inscrição em cadastro de inadimplentes. A fundamentação apresentada registra que a comunicação ao Banco Central acerca do início e do término do relacionamento financeiro decorre de dever regulatório, não configurando, por si só, conduta ilícita ou dano moral indenizável. Não há notícia, ademais, de negativação, cobrança indevida, movimentação financeira fraudulenta ou qualquer outro reflexo concreto decorrente da conta questionada. Assim, reconhecida a regularidade da abertura da conta e afastada, por conseguinte, a condenação por danos morais, restam prejudicados os pedidos subsidiários de redução do quantum indenizatório e de modificação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. Assim, a sentença deve ser integralmente reformada, com a inversão do ônus sucumbencial ali imposto. 3. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, autorizada pelo art. 932, do Código de Processo Civil, conheço do apelo interposto, e dou-lhe provimento, para reformar a sentença apelada para julgar improcedente os pedidos iniciais. Por consectário, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, uma vez litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora

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