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TJRS · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5259833-07.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: SUZANA CHOTGUES BOKLIS ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO DA FONTOURA JAPUR (OAB RS058485) ADVOGADO(A): FERNANDA MELLA VICARI (OAB RS109186) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por SUZANA CHOTGUES BOKLIS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio da qual postula o reconhecimento da ilegalidade da decisão administrativa que estabeleceu o cálculo dos seus proventos com base no subsídio proporcional à jornada de 30 horas semanais. Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que reduziu os proventos da Autora, mediante a aplicação proporcional do subsídio à jornada de 30 horas semanais, determinando-se o restabelecimento do benefício calculado com base no subsídio integral atribuído ao grau D, nível I, da Carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, correspondente à jornada de 40 horas semanais, observados os mesmos critérios adotados até a competência de junho de 2026 e os reajustes legais supervenientes. Relatei brevemente. Inicialmente, registro que a concessão de tutela antecipada de urgência contra a Fazenda Pública é exceção, porquanto há vedação legal para tanto quando há esgotamento em todo ou em parte do objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8437/92 c/c artigo 1º, da Lei nº 9494/97. No caso dos autos, tendo em vista o pedido formulado pela parte autora, não se evidencia o perigo de dano, probabilidade do direito ou risco ao resultado útil do processo alegado. Ademais, a medida postulada apresenta risco de irreversibilidade, diante do seu caráter alimentar. Cumpre ressaltar em caso de procedência da demanda, a parte autora terá direito a receber os valores postulados, inclusive com a devida correção monetária. Dito isso, a despeito da argumentação tecida na exordial e dos que documentos que a acompanham, tenho que se faz necessária a dilação probatória, porquanto a prova juntada à inicial não logrou superar, ante a sua unilateralidade, a presunção de legitimidade do ato administrativo. Isso posto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. 2. Tendo em vista o teor do Ofício PAG – AI nº 550/11, de 12-09-2011, no qual o Estado do Rio Grande do Sul informa que (i) não há possibilidade de fazer acordo judicial nas demandas desta natureza e (ii) não é necessária a designação de audiência conciliatória, deixo de designá-la. Cite-se com prazo de 30 dias úteis para resposta a contar do cumprimento do ato, conforme disposto no Ofício-Circular nº 731/2020-CGJ. Após a contestação, dê-se vista ao autor. No retorno, ao Ministério Público. Citação agendada.
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