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TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5259829-67.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE: EDIPO FLORIANO PERES ADVOGADO(A): JEFFERSON COSTA FIGUEIREDO (OAB RS136023) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIMO a parte requerente da gratuidade judiciária para comprovar a necessidade da benesse, juntando/complementando a documentação, conforme abaixo pormenorizado. A demonstração material da impossibilidade de arcar com as custas do processo é necessária, pois se trata de benesse de caráter restritivo, destinada às classes menos favorecidas da sociedade. Embora o §3º do art. 99 refira a existência de presunção de veracidade da declaração da parte, tal dispositivo deve ser cotejado com a mens legis do benefício (positivada do art. 98 CPC1), em interpretação constitucional do referido art. 98 CPC e observância do Tema 1178 do STJ, sob pena de desvirtuamento do instituto e fomento às demandas temerárias e predatórias, nos termos das recomendações da Resolução CNJ nº 159/2024, Anexo B, item 42. I) Caso seja declarante de Imposto de Renda (IRPF): apresentar, no mínimo, (i) cópia INTEGRAL das 3 últimas DECLARAÇÕES de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, (ii) com o respectivo RECIBO de entrega. OBS: declarante SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA deverá trazer a documentação atinente à pessoa jurídica3. II) Caso não seja declarante4 de Imposto de Renda (IRPF): apresentar, no mínimo, (i) CERTIDÃO DE ISENÇÃO do imposto de renda e (ii) CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (a fim de verificar a validade da certidão de isenção do IR), (iii) além dos DOCUMENTOS ABAIXO: a) Para o possuidor de cargo público: cópia da ficha funcional e dos 3 últimos contracheques. b) Para o possuidor de emprego formal: cópia da CTPS e dos 3 últimos contracheques/comprovantes de rendimento. c) Não possuindo cargo ou emprego formal5: (1) cópia da CTPS não assinada; (2) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, nos últimos 3 meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 meses; (3) certidão expedida pelo Registro de Imóveis de sua residência, atestando a inexistência de imóveis registrados em seu nome; (4) certidão atualizada expedida pelo DETRAN; - Em qualquer dos casos: deverá/poderá noticiar e comprovar a existência de dependentes e a sua quantidade, bem como outras intercorrências eventuais que porventura reduzam sua capacidade econômico-financeira (deficiência, doença grave, etc). - Alternativamente, poderá a parte recolher as CUSTAS processuais, no mesmo prazo da intimação, de modo a evitar o indeferimento da inicial. - ADVIRTO que o decurso do prazo sem a apresentação da documentação completa e sem o recolhimento das custas processuais, implicará presunção de possibilidade econômica, autorizando o indeferimento da gratuidade requerida, bem como o indeferimento da inicial. ................. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos CONCLUSOS para despacho/decisão, dentre os urgentes. 1. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 3. I) Declaração de rendimentos realizada junto à base de dados da Receita Federal;II) Balanço de resultado econômico;III) Balanço patrimonial;IV) Extratos bancários;V) Caso se trate de empresário individual, necessária a comprovação dos acima, sobre a pessoa jurídica, juntamente à comprovação da pessoa física1, visto que o patrimônio de ambas se confundem (Nesse sentido, o Agravo de Instrumento, Nº 70079104147, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 08-11-2018).VI) ADVIRTO QUE:- SIMPLES NACIONAL não basta para comprovação de demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, servindo apenas para comprovação de que esta ativa e é optante da tributação simplificada (Nesse sentido, o Agravo de Instrumento, Nº 51684916920238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 16-06-2023).- BAIXA DO CNPJ, RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou FALÊNCIA, em andamento ou finalizados, não bastam, por si sós, a comprovar ausência de patrimônio para arcar com as custas processuais (Nesse sentido, respectivamente, o Agravo de Instrumento, Nº 51946911620238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 04-07-2023 e Agravo de Instrumento, Nº 52988848220238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-09-2023). 4. ATENÇÃO: PESSOA NÃO DECLARANTE, mas DECLARADA COMO DEPENDENTE NO IR DE OUTRA PESSOA: deverá trazer aos autos todos os documentos relacionados no tópico anterior em relação ao titular da declaração de imposto de renda na qual consta como dependente. 5. Caso não tenha condições de arcar com o custeio de tais certidões, fica facultado à parte ré, caso não seja proprietária de nenhum veículo, bem imóvel ou semovente, substituir os documentos indicados nos itens “ii”, “iii” por declaração de próprio punho neste sentido, sob as penas da lei (arts. 100, parágrafo único, e 425, VI, ambos do CPC).Advirto, desde logo, que eventual declaração inverídica pode ensejar a responsabilização pessoal do declarante e eventualmente de seu patrono, que responde pessoalmente pela veracidade dos documentos acostados no âmbito do processo eletrônico, inclusive na seara criminal.
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