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5259820-76.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5259820-76.2024.8.21.0001/RSAUTOR: ROSELI SCHWAMBACH SCHRODER ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A): TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A): FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A): ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ROSELI SCHWAMBACH SCHRODER em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de: a) REVISAR todos os contratos de empréstimo pessoal firmado entre as partes, para LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à média de juros divulgada pelo BACEN, nos termos da fundamentação. b) CONDENAR a ré à devolução simples dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não pagas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. Esse montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidos de taxa de juros pela SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação. Condeno a ré pagar custas, e honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% do valor da condenação, observado o teto mínimo de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Condeno ré por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no artigo 77 §1º do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa que fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A multa reverte em favor do Poder Judiciário. Interposta apelação, proceda-se à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJRS. Publicado eletronicamente. Intimação agendada. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa

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