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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 5259808-94.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Jhonata Moreira Da Silva, CPF/CNPJ 054.376.351-09
Requerido: Brb Banco De Brasilia Sa, CPF/CNPJ 00.000.208/0104-16
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Cuida-se de Ação de envolvendo as partes supramencionadas.
No curso do feito, foi proferida decisão determinando que a autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias (ev. 39).
Contudo, a autora permaneceu inerte e não emendou a inicial no prazo ofertado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A norma processual civil prevê:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo proferiu despacho para a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias.
Contudo, a autora se quedou inerte em tal comando. Dessa forma, o indeferimento da inicial, em virtude do não cumprimento do dever processual, é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321 e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, e EXTINGO o processo, SEM resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ante a previsão contida no art. 90, caput, do CPC, contudo, DEIXO de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da não triangulação processual.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
3
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 5259808-94.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Jhonata Moreira Da Silva, CPF/CNPJ 054.376.351-09
Requerido: Brb Banco De Brasilia Sa, CPF/CNPJ 00.000.208/0104-16
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Cuida-se de Ação de envolvendo as partes supramencionadas.
No curso do feito, foi proferida decisão determinando que a autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias (ev. 39).
Contudo, a autora permaneceu inerte e não emendou a inicial no prazo ofertado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A norma processual civil prevê:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo proferiu despacho para a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias.
Contudo, a autora se quedou inerte em tal comando. Dessa forma, o indeferimento da inicial, em virtude do não cumprimento do dever processual, é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321 e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, e EXTINGO o processo, SEM resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ante a previsão contida no art. 90, caput, do CPC, contudo, DEIXO de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da não triangulação processual.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
3
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100