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5259741-09.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5259741-09.2026.8.09.0051 Requerente: Agrex Do Brasil Ltda Requerido(a): Guilherme Silva Medeiros Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA ajuizada por AGREX DO BRASIL LTDA. em face de GUSTAVO SILVA MEDEIROS e GUILHERME SILVA MEDEIROS, partes qualificadas nos autos. A exequente, na movimentação n.º 201, peticionou requerendo: (a) a intimação da Agrícola Alvorada S.A. para apresentar prestação de contas completa e documentada de todas as entradas e saídas de soja vinculada aos executados e a terceiros a eles relacionados, com juntada de romaneios, notas fiscais, ordens e autorizações de carregamento e extratos de movimentação dos silos, ante a divergência de sacas entre o volume comprovadamente direcionado ao armazém e aquele informado pela depositária; (b) o reconhecimento de que os volumes depositados em nome de Guilherme Silva Medeiros e de George Felipe Oliveira Rezende Ribeiro estão integralmente sujeitos à execução; (c) a imputação das despesas de armazenagem aos executados, sem precedência sobre o crédito extraconcursal; (d) a declaração de cessação dos efeitos das tutelas recursais deferidas nos Agravos de Instrumento n.ºs 5338075-90.2026.8.09.0137 e 5421793-82.2026.8.09.0137, em razão do julgamento de ambos pela 9ª Câmara Cível, com a retomada da marcha executiva; e (e) o cumprimento das cartas precatórias já expedidas, com autorização para remoção e entrega dos grãos. A Agrícola Alvorada S.A. manifestou-se na movimentação n.º 208, contestando os números da exequente e prestando informações sobre as sacas de soja depositadas em seu armazém. Empós, os executados manifestaram-se na movimentação n.º 209, não se opondo à prestação de contas pela Agrícola Alvorada, desde que a medida seja compreendida como diligência instrutória, sem presunção de desvio. Contestam a vinculação automática de todo o estoque às Cédulas de Produto Rural, sustentando a necessidade de individualização concreta de cada lote. Quanto às despesas de armazenagem, pugnam pelo indeferimento da imputação genérica aos executados. Ao final, requerem a manutenção do bloqueio sem autorizar remoção ou entrega, até que o Tribunal de Justiça aprecie os recursos pendentes. Na movimentação n.º 210, os executados juntaram decisão liminar proferida pelo Desembargador Eliseu José Taveira Vieira em 27/8/2026, nos autos dos Embargos de Declaração ao Agravo de Instrumento n.º 5421793-82.2026.8.09.0137, pela qual foi deferida tutela provisória incidental. Na movimentação n.º 212, foi juntada decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 5790554-59.2026.8.09.0051, interposto pelos executados contra a decisão da movimentação n.º 192, pela qual o recurso não foi conhecido, por preclusão (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), ao fundamento de que as questões relativas ao arresto já haviam sido apreciadas e decididas no Agravo de Instrumento n.º 5314723-70.2026.8.09.0051. Veio-me concluso o processo. É o relatório necessário. Decido. Da tutela provisória incidental deferida no Agravo de Instrumento n.º 5421793-82.2026.8.09.0137 (movimentação n.º 210). A decisão de 27/8/2026, proferida nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 5421793-82.2026.8.09.0137, constitui tutela provisória incidental com eficácia imediata e mandamental. O comando é expresso, específico e abrangente, uma vez que proíbe qualquer ato de retirada, remoção, apreensão, entrega, transferência, excussão ou disposição dos grãos, determinando a preservação integral do estado de fato existente. Cumpre a este juízo dar integral cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça, nos termos em que proferida. Do pedido de retomada da marcha executiva e de cumprimento das cartas precatórias (movimentação n.º 201, itens “d” e “e”). A exequente sustenta que ambos os agravos de instrumento da 9ª Câmara Cível foram julgados (acórdãos publicados em 7/8/2026), com a cessação das tutelas recursais anteriormente deferidas, razão pela qual não subsistiria óbice à retomada da execução. Ocorre que, após a publicação dos acórdãos, sobreveio nova tutela provisória incidental, deferida pelo Desembargador Relator em 27/8/2026, no bojo dos embargos de declaração pendentes, com comando expresso de manutenção do estado de fato e proibição de qualquer ato de disposição, remoção ou entrega dos grãos. A decisão suspende, ainda, expressamente, a apreciação e o cumprimento do pedido da exequente quanto à remoção ou entrega. Assim, embora os acórdãos da 9ª Câmara Cível tenham efetivamente cessado as tutelas recursais anteriores, a nova tutela provisória incidental restabeleceu, em termos substancialmente equivalentes, a vedação a atos de constrição e disposição sobre os grãos. Este juízo não pode retomar a marcha executiva enquanto subsistir ordem de instância superior em sentido contrário. Portanto, restam prejudicados os pedidos de declaração de cessação das tutelas recursais, de retomada da marcha executiva e de cumprimento das cartas precatórias, por subsistir, em vigor, a tutela provisória incidental deferida em 27/8/2026 nos Embargos de Declaração ao Agravo de Instrumento n.º 5421793-82.2026.8.09.0137. Do pedido de prestação de contas pela Agrícola Alvorada S.A. (movimentação n.º 201, item “a”). A tutela provisória incidental suspende a apreciação do pedido da exequente “exclusivamente quanto à remoção ou entrega dos grãos”. Contudo, a determinação de prestação de contas documental pela Agrícola Alvorada não configura ato de remoção, entrega, transferência, excussão ou disposição dos grãos, mas diligência de natureza meramente instrutória, destinada ao esclarecimento de fatos relevantes para a resolução da controvérsia. A divergência apontada pela exequente é objetiva e documentalmente verificável, segundo os relatórios de monitoramento, teriam sido direcionadas à Agrícola Alvorada 102.076,50 (cento e duas mil, setenta e seis vírgula cinquenta) sacas de soja, ao passo que a depositária informa manter bloqueadas apenas 38.090,93 (trinta e oito mil, noventa vírgula noventa e três) sacas (além das 5.123 [cinco mil e cento e vinte e três] sacas já transferidas à Agrex), resultando em diferença de 58.862,57 (cinquenta e oito mil, oitocentas e sessenta e duas vírgula cinquenta e sete) sacas. A Agrícola Alvorada, em sua manifestação, contesta esses números, alegando que os relatórios se baseiam em pesos estimados, e juntou notas fiscais e romaneios de pesagem (movimentação n.º 208). Os executados, por sua vez, não se opõem à prestação de contas, desde que a medida seja tratada como diligência instrutória (movimentação n.º 209). A elucidação dessa divergência interessa a todas as partes e ao próprio juízo, independentemente do desfecho da controvérsia recursal pendente no Tribunal de Justiça. A identificação precisa das quantidades efetivamente recebidas, de sua origem e de sua destinação constitui pressuposto fático indispensável para qualquer deliberação futura, seja de remoção e entrega, seja de liberação aos executados. Assim, deve ser deferido o pedido de prestação de contas pela Agrícola Alvorada S.A., como diligência instrutória, sem presunção de desvio ou responsabilidade dos executados. Do pedido de reconhecimento de vinculação dos grãos e da imputação de despesas de armazenagem (movimentação n.º 201, itens “b” e “c”). O reconhecimento de que os grãos depositados em nome de Guilherme Silva Medeiros e de George Felipe Oliveira Rezende Ribeiro estão integralmente sujeitos à execução, com a consequente destinação à satisfação do crédito, constitui providência de natureza expropriatória ou, no mínimo, preparatória de ato expropriatório. A tutela provisória incidental veda expressamente qualquer ato de disposição dos grãos, e a definição de vinculação dos volumes às Cédulas de Produto Rural, com a finalidade de destiná-los à satisfação do crédito, configura, na substância, pronunciamento sobre a destinação do produto. Quanto às despesas de armazenagem, a definição sobre quem suporta o encargo pressupõe a prévia individualização dos grãos, a identificação de seus titulares e a definição sobre o destino do produto, questões que permanecem condicionadas à tutela recursal vigente. Assim, reservo a apreciação dos referidos pedidos para momento oportuno. Ante o exposto, em cumprimento à tutela provisória incidental deferida nos Embargos de Declaração ao Agravo de Instrumento n.º 5421793-82.2026.8.09.0137, DETERMINO a manutenção integral do estado de fato existente, com a proibição de qualquer ato de retirada, remoção, apreensão, entrega, transferência, excussão ou disposição dos grãos objeto da controvérsia. Na sequência, INDEFIRO os pedidos de retomada da marcha executiva e de cumprimento das cartas precatórias formulados na movimentação n.º 201, itens “d” e “e”, por subsistir ordem de instância superior em sentido contrário. Fica suspensa a apreciação dos pedidos de reconhecimento de vinculação dos grãos à execução e de imputação das despesas de armazenagem formulados na movimentação n.º 201, itens “b” e “c”, por constituírem providências cuja apreciação pressupõe a definição sobre a destinação dos grãos, matéria alcançada pela tutela provisória incidental. DEFIRO o pedido de prestação de contas pela Agrícola Alvorada S.A. formulado na movimentação n.º 201, item “a”, como diligência de natureza estritamente instrutória, sem presunção de desvio ou responsabilidade dos executados. Por consequência, intime-se a Agrícola Alvorada S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prestação de contas completa e documentada de todas as entradas e saídas de soja oriundas das Fazendas Conquista e Volta Grande (áreas vinculadas às Cédulas de Produto Rural executadas), depositadas em suas dependências em nome dos executados ou de terceiros a eles vinculados, discriminando: (a) romaneios de entrada e saída, com identificação dos remetentes e destinatários; (b) notas fiscais correspondentes a cada lote recebido e a cada lote liberado; (c) ordens e autorizações de carregamento; (d) extratos de movimentação dos silos; e (e) justificativa documentada para cada saída de produto, com identificação da autorização judicial ou contratual que a amparou. Após a apresentação da prestação de contas, intimem-se as partes (exequente e executados), no prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Por oportuno, CIENTE da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 5790554-59.2026.8.09.0051, que não conheceu do recurso dos executados por preclusão (movimentação n.º 212). Por fim, MANTENHO o bloqueio integral dos grãos depositados na Agrícola Alvorada S.A., nos termos das decisões anteriores, preservando-se o estado de fato conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5259741-09.2026.8.09.0051 Requerente: Agrex Do Brasil Ltda Requerido(a): Guilherme Silva Medeiros Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA ajuizada por AGREX DO BRASIL LTDA. em face de GUSTAVO SILVA MEDEIROS e GUILHERME SILVA MEDEIROS, partes qualificadas nos autos. A exequente, na movimentação n.º 201, peticionou requerendo: (a) a intimação da Agrícola Alvorada S.A. para apresentar prestação de contas completa e documentada de todas as entradas e saídas de soja vinculada aos executados e a terceiros a eles relacionados, com juntada de romaneios, notas fiscais, ordens e autorizações de carregamento e extratos de movimentação dos silos, ante a divergência de sacas entre o volume comprovadamente direcionado ao armazém e aquele informado pela depositária; (b) o reconhecimento de que os volumes depositados em nome de Guilherme Silva Medeiros e de George Felipe Oliveira Rezende Ribeiro estão integralmente sujeitos à execução; (c) a imputação das despesas de armazenagem aos executados, sem precedência sobre o crédito extraconcursal; (d) a declaração de cessação dos efeitos das tutelas recursais deferidas nos Agravos de Instrumento n.ºs 5338075-90.2026.8.09.0137 e 5421793-82.2026.8.09.0137, em razão do julgamento de ambos pela 9ª Câmara Cível, com a retomada da marcha executiva; e (e) o cumprimento das cartas precatórias já expedidas, com autorização para remoção e entrega dos grãos. A Agrícola Alvorada S.A. manifestou-se na movimentação n.º 208, contestando os números da exequente e prestando informações sobre as sacas de soja depositadas em seu armazém. Empós, os executados manifestaram-se na movimentação n.º 209, não se opondo à prestação de contas pela Agrícola Alvorada, desde que a medida seja compreendida como diligência instrutória, sem presunção de desvio. Contestam a vinculação automática de todo o estoque às Cédulas de Produto Rural, sustentando a necessidade de individualização concreta de cada lote. Quanto às despesas de armazenagem, pugnam pelo indeferimento da imputação genérica aos executados. Ao final, requerem a manutenção do bloqueio sem autorizar remoção ou entrega, até que o Tribunal de Justiça aprecie os recursos pendentes. Na movimentação n.º 210, os executados juntaram decisão liminar proferida pelo Desembargador Eliseu José Taveira Vieira em 27/8/2026, nos autos dos Embargos de Declaração ao Agravo de Instrumento n.º 5421793-82.2026.8.09.0137, pela qual foi deferida tutela provisória incidental. Na movimentação n.º 212, foi juntada decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 5790554-59.2026.8.09.0051, interposto pelos executados contra a decisão da movimentação n.º 192, pela qual o recurso não foi conhecido, por preclusão (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), ao fundamento de que as questões relativas ao arresto já haviam sido apreciadas e decididas no Agravo de Instrumento n.º 5314723-70.2026.8.09.0051. Veio-me concluso o processo. É o relatório necessário. Decido. Da tutela provisória incidental deferida no Agravo de Instrumento n.º 5421793-82.2026.8.09.0137 (movimentação n.º 210). A decisão de 27/8/2026, proferida nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 5421793-82.2026.8.09.0137, constitui tutela provisória incidental com eficácia imediata e mandamental. O comando é expresso, específico e abrangente, uma vez que proíbe qualquer ato de retirada, remoção, apreensão, entrega, transferência, excussão ou disposição dos grãos, determinando a preservação integral do estado de fato existente. Cumpre a este juízo dar integral cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça, nos termos em que proferida. Do pedido de retomada da marcha executiva e de cumprimento das cartas precatórias (movimentação n.º 201, itens “d” e “e”). A exequente sustenta que ambos os agravos de instrumento da 9ª Câmara Cível foram julgados (acórdãos publicados em 7/8/2026), com a cessação das tutelas recursais anteriormente deferidas, razão pela qual não subsistiria óbice à retomada da execução. Ocorre que, após a publicação dos acórdãos, sobreveio nova tutela provisória incidental, deferida pelo Desembargador Relator em 27/8/2026, no bojo dos embargos de declaração pendentes, com comando expresso de manutenção do estado de fato e proibição de qualquer ato de disposição, remoção ou entrega dos grãos. A decisão suspende, ainda, expressamente, a apreciação e o cumprimento do pedido da exequente quanto à remoção ou entrega. Assim, embora os acórdãos da 9ª Câmara Cível tenham efetivamente cessado as tutelas recursais anteriores, a nova tutela provisória incidental restabeleceu, em termos substancialmente equivalentes, a vedação a atos de constrição e disposição sobre os grãos. Este juízo não pode retomar a marcha executiva enquanto subsistir ordem de instância superior em sentido contrário. Portanto, restam prejudicados os pedidos de declaração de cessação das tutelas recursais, de retomada da marcha executiva e de cumprimento das cartas precatórias, por subsistir, em vigor, a tutela provisória incidental deferida em 27/8/2026 nos Embargos de Declaração ao Agravo de Instrumento n.º 5421793-82.2026.8.09.0137. Do pedido de prestação de contas pela Agrícola Alvorada S.A. (movimentação n.º 201, item “a”). A tutela provisória incidental suspende a apreciação do pedido da exequente “exclusivamente quanto à remoção ou entrega dos grãos”. Contudo, a determinação de prestação de contas documental pela Agrícola Alvorada não configura ato de remoção, entrega, transferência, excussão ou disposição dos grãos, mas diligência de natureza meramente instrutória, destinada ao esclarecimento de fatos relevantes para a resolução da controvérsia. A divergência apontada pela exequente é objetiva e documentalmente verificável, segundo os relatórios de monitoramento, teriam sido direcionadas à Agrícola Alvorada 102.076,50 (cento e duas mil, setenta e seis vírgula cinquenta) sacas de soja, ao passo que a depositária informa manter bloqueadas apenas 38.090,93 (trinta e oito mil, noventa vírgula noventa e três) sacas (além das 5.123 [cinco mil e cento e vinte e três] sacas já transferidas à Agrex), resultando em diferença de 58.862,57 (cinquenta e oito mil, oitocentas e sessenta e duas vírgula cinquenta e sete) sacas. A Agrícola Alvorada, em sua manifestação, contesta esses números, alegando que os relatórios se baseiam em pesos estimados, e juntou notas fiscais e romaneios de pesagem (movimentação n.º 208). Os executados, por sua vez, não se opõem à prestação de contas, desde que a medida seja tratada como diligência instrutória (movimentação n.º 209). A elucidação dessa divergência interessa a todas as partes e ao próprio juízo, independentemente do desfecho da controvérsia recursal pendente no Tribunal de Justiça. A identificação precisa das quantidades efetivamente recebidas, de sua origem e de sua destinação constitui pressuposto fático indispensável para qualquer deliberação futura, seja de remoção e entrega, seja de liberação aos executados. Assim, deve ser deferido o pedido de prestação de contas pela Agrícola Alvorada S.A., como diligência instrutória, sem presunção de desvio ou responsabilidade dos executados. Do pedido de reconhecimento de vinculação dos grãos e da imputação de despesas de armazenagem (movimentação n.º 201, itens “b” e “c”). O reconhecimento de que os grãos depositados em nome de Guilherme Silva Medeiros e de George Felipe Oliveira Rezende Ribeiro estão integralmente sujeitos à execução, com a consequente destinação à satisfação do crédito, constitui providência de natureza expropriatória ou, no mínimo, preparatória de ato expropriatório. A tutela provisória incidental veda expressamente qualquer ato de disposição dos grãos, e a definição de vinculação dos volumes às Cédulas de Produto Rural, com a finalidade de destiná-los à satisfação do crédito, configura, na substância, pronunciamento sobre a destinação do produto. Quanto às despesas de armazenagem, a definição sobre quem suporta o encargo pressupõe a prévia individualização dos grãos, a identificação de seus titulares e a definição sobre o destino do produto, questões que permanecem condicionadas à tutela recursal vigente. Assim, reservo a apreciação dos referidos pedidos para momento oportuno. Ante o exposto, em cumprimento à tutela provisória incidental deferida nos Embargos de Declaração ao Agravo de Instrumento n.º 5421793-82.2026.8.09.0137, DETERMINO a manutenção integral do estado de fato existente, com a proibição de qualquer ato de retirada, remoção, apreensão, entrega, transferência, excussão ou disposição dos grãos objeto da controvérsia. Na sequência, INDEFIRO os pedidos de retomada da marcha executiva e de cumprimento das cartas precatórias formulados na movimentação n.º 201, itens “d” e “e”, por subsistir ordem de instância superior em sentido contrário. Fica suspensa a apreciação dos pedidos de reconhecimento de vinculação dos grãos à execução e de imputação das despesas de armazenagem formulados na movimentação n.º 201, itens “b” e “c”, por constituírem providências cuja apreciação pressupõe a definição sobre a destinação dos grãos, matéria alcançada pela tutela provisória incidental. DEFIRO o pedido de prestação de contas pela Agrícola Alvorada S.A. formulado na movimentação n.º 201, item “a”, como diligência de natureza estritamente instrutória, sem presunção de desvio ou responsabilidade dos executados. Por consequência, intime-se a Agrícola Alvorada S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prestação de contas completa e documentada de todas as entradas e saídas de soja oriundas das Fazendas Conquista e Volta Grande (áreas vinculadas às Cédulas de Produto Rural executadas), depositadas em suas dependências em nome dos executados ou de terceiros a eles vinculados, discriminando: (a) romaneios de entrada e saída, com identificação dos remetentes e destinatários; (b) notas fiscais correspondentes a cada lote recebido e a cada lote liberado; (c) ordens e autorizações de carregamento; (d) extratos de movimentação dos silos; e (e) justificativa documentada para cada saída de produto, com identificação da autorização judicial ou contratual que a amparou. Após a apresentação da prestação de contas, intimem-se as partes (exequente e executados), no prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Por oportuno, CIENTE da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 5790554-59.2026.8.09.0051, que não conheceu do recurso dos executados por preclusão (movimentação n.º 212). Por fim, MANTENHO o bloqueio integral dos grãos depositados na Agrícola Alvorada S.A., nos termos das decisões anteriores, preservando-se o estado de fato conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3

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