2026-09-16 · TJRS
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5259725-75.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: RODRIGO DOVAL ROSA LOPES ADVOGADO(A): RODRIGO DOVAL ROSA LOPES (OAB RS093479) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O prévio pedido administrativo foi comprovado no evento 1, DOC2, evento 1, OUT3 e evento 2, DOC2. Cite-se e intime-se a parte requerida para exibir a filmagem da câmera de segurança, no prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 382 do CPC:(1tagfc) Juntada a filmagem da câmera de segurança, aguarde-se por 30 dias, na forma do art. 383 do CPC, para possibilitar às partes "extração de cópias e certidões". Nos termos do art. 382, § 2º, não haverá manifestação do juízo sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Por outro lado, nos termos do art. 382, § 4º, tampouco se admitirá defesa ou recurso. Não suficiente, nos termos da súmula 372, "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória". Trata-se de vedação aplicável ao procedimento de produção antecipada de provas que tem por objetivo a exibição de documentos, conforme entendimento jurisprudencial. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. I. NOS TERMOS DA SÚMULA N. 372 DO STJ, NÃO CABE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. II. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50404015920218210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 09-02-2023). Assim, decorrido o prazo de 30 dias, arquive-se com baixa o processo, sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. Este procedimento não previne a competência para eventual ação futura (art. 381, § 3º, do CPC). Diligências legais.