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TJRS · 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5259688-48.2026.8.21.0001/RS AUTOR: IVANIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): STEFANY LARGER FRANCA (OAB RS142618A) DESPACHO/DECISÃO Defiro AJG. Estimo, contudo, que a liminar é de ser indeferida – visto que a requerente alega falta de “notificação prévia válida”, ensejando interpretação de que pode ter havido notificação, cuja validade seria questionável, embora faça parecer que está negando a notificação totalmente, dúvida por si suficiente para impedir o reconhecimento da probabilidade do reconhecimento final do direito alegado, além do que não faz, na inicial, nenhum questionamento acerca de “origem das cobranças” ou “eventuais irregularidades”, o que parece estranhável na medida em que fundamenta sua pretensão e o pedido de liminar na alegação de prejuízo quanto a estes pontos, cuja falta de especificação na inicial confere ao discurso da inicial a aparência argumentação genérica e meramente teórica. E assim sendo, indefiro a liminar. Considerando o desinteresse na audiência de conciliação, e objetivando não atrasar desnecessariamente o andamento do processo, determino a citação da ré para que conteste, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão, ordinarizando parcialmente o procedimento, sem prejuízo de posterior designação de audiência de conciliação, se for do interesse das partes. Diligenciar e intimar.
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