2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5259653-88.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: EICHENBERG & LOBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dispensado o procurador de adiantar o pagamento de custas processuais relativas aos honorários advocatícios na forma do art. 1º, da Lei nº 15.109/2025, que alterou o § 3º do art. 82 da Lei nº 13.105/2015. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito), conforme dispõe o art. 523, caput, do CPC. Observem-se as formas de intimação do art. 513, § 2º, do CPC. Caso o trânsito em julgado tenha ocorrido há mais de um ano, deverá haver intimação pessoal, além da intimação do advogado (art. 513, § 4º, do CPC). Intime-se a parte executada, ainda, de que o prazo para apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC). 3. Decorridos, sem manifestação, os prazos indicados, deverá ser intimada a parte exequente para acrescer ao seu cálculo multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (art. 523, § 1º, do CPC), bem como indicar bens à penhora, querendo, em 10 (dez) dias. Se o credor não indicar bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523, § 3º, do CPC); caberá ao oficial de justiça, em tal caso, observar o disposto no art. 836, § 1º, do CPC. Caso efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o valor remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se.