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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5259650-36.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: COELHO SILVA E CENTENO ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS COELHO SILVA KRUEL (OAB RS062020)
ADVOGADO(A): NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115)
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo o cumprimento provisório de sentença. Tratando-se de execução exclusiva de honorários advocatícios, anote-se a dispensa legal de adiantamento das custas, cabendo o recolhimento ao final pela parte executada, na forma do art. 82, § 3º, do CPC (Lei nº 15.109/2025).
2. Intime-se a executada, através de sua procuradora cadastrada no processo originário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado (R$ 181.398,54). Não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o montante será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
3. Transcorrido o prazo sem adimplemento, inicia-se de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de garantia do juízo, penhora ou nova intimação.
4. Decorrido o prazo legal sem pagamento e sem oposição de impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente o demonstrativo atualizado do débito com os consectários legais e requeira as medidas executórias cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.