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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5259621-26.2023.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463 , BATEL, CURITIBA, PR, 80250104 REQUERIDO:JOSE LAUVIZIE PENAFORTE Endereço: R. 86, 0, CEU AZUL, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72871086 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco RCI Brasil S.A. em face de José Lauvozie Penaforte, partes devidamente qualificadas. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II informou ter adquirido o crédito discutido na demanda e requereu sua substituição no polo ativo (mov. 40). Foi determinada a apresentação de documento que individualizasse a cessão em relação ao contrato objeto dos autos (mov. 42). A parte autora originária confirmou a ocorrência da cessão e requereu a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação dos documentos necessários (mov. 45). Em seguida, o fundo cessionário juntou certidão que individualiza a cessão do crédito inadimplido decorrente do contrato n.º 20037171469, originalmente celebrado entre a parte autora e a parte requerida, e reiterou o pedido de substituição processual (mov. 50). A parte autora originária foi intimada para se manifestar sobre o pedido de substituição processual, mas o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 57). O processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa (mov. 59). O fundo cessionário opôs embargos de declaração, aos quais a parte requerida apresentou contrarrazões (movs. 64 e 68). Na sequência, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apresentou acordo celebrado com a parte requerida, por meio do qual esta reconheceu o crédito e se comprometeu a pagar R$ 28.796,02, de forma parcelada. Requereu sua substituição no polo ativo, a liberação da restrição inserida pelo RENAJUD, o recolhimento do mandado de busca e apreensão e a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença (mov. 70). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. i) Dos embargos de declaração e da sucessão processual Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, a sentença embargada extinguiu o processo por abandono da causa, partindo da premissa de que a parte autora teria sido pessoalmente intimada para promover o regular andamento do feito. Contudo, além de já ter informado a cessão do crédito, a parte autora foi posteriormente intimada apenas na pessoa de seus advogados para se manifestar sobre o pedido de sucessão processual. Não houve intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, com a advertência de extinção, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. A ausência dessa providência obrigatória configura error in procedendo e impede a extinção do processo por abandono, impondo-se a desconstituição da sentença. Ademais, o fundo cessionário apresentou documento que individualiza a cessão do crédito discutido na demanda, cuja autenticidade foi confirmada mediante a validação do respectivo código de verificação. A parte autora originária confirmou a cessão do crédito, enquanto a parte requerida anuiu tacitamente à sucessão processual ao celebrar diretamente com o fundo cessionário acordo para pagamento da obrigação cedida, encontrando-se atendido o requisito legal (movs. 45 e 70). Desse modo, mostra-se cabível a sucessão processual, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir a sentença proferida no mov. 59 e viabilizar a apreciação dos pedidos pendentes. Além disso, defiro a sucessão processual de Banco RCI Brasil S.A. pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. ii) Do acordo firmado entre as partes Verifica-se a inexistência de qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em observância aos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Assim, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, a capacidade, a licitude do objeto, a higidez da manifestação de vontade e a disponibilidade do direito, não há óbice para homologação do acordo. Em que pese a possibilidade de homologação do acordo, a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, ao contrário do que ocorre no âmbito da execução de título executivo extrajudicial ou do cumprimento de sentença, não autoriza a suspensão do processo de conhecimento até o seu efetivo cumprimento. Isso porque a regra do art. 922, do Código de Processo Civil, direciona-se exclusivamente aos feitos executivos, não sendo aplicável às ações de conhecimento, como ocorre no caso em análise. Com efeito, o art. 922, do Código de Processo Civil, insere-se no capítulo atinente à execução, prevendo a suspensão do processo executivo quando as partes ajustarem o pagamento do débito, o que não se confunde com a hipótese de acordo celebrado no curso de demanda cognitiva. Nesta, a eventual composição deve ser submetida à homologação judicial para que produza efeitos no processo, com a consequente extinção, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, não havendo previsão legal para suspensão automática do feito até o cumprimento voluntário do ajuste. É assente na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que o art. 922, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula nº 65 do TJGO, aplicam-se apenas às execuções, não podendo ser estendida a sua incidência aos processos de natureza cognitiva. Neste sentido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC E DA SÚMULA 65 DO TJGO ÀS AÇÕES DE CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DO ART. 313, II, §4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), em razão da celebração de acordo extrajudicial de parcelamento do débito entre as partes, firmado antes do recebimento da petição inicial. O apelante requer a reforma da sentença para que o acordo seja homologado judicialmente, com a suspensão do processo até o integral cumprimento do parcelamento (72 prestações, com término previsto para fevereiro de 2032), ou, alternativamente, a homologação nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a celebração de acordo extrajudicial de parcelamento do débito em ação de busca e apreensão configura perda superveniente do objeto, a justificar a extinção sem resolução de mérito, ou se deve ser homologada com extinção do processo com resolução de mérito; e (ii) é possível a suspensão do processo de conhecimento até o integral cumprimento do acordo de parcelamento, à luz do art. 922 do CPC, da Súmula 65 do TJGO e do art. 313, II, §§4º e 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, consubstanciado em parcelamento do débito, configura autocomposição e resolve o mérito da controvérsia, não se confundindo com a perda superveniente do objeto da ação. 2. O acordo que preenche os requisitos formais e substanciais, firmado por partes capazes, representadas por advogados, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, com objeto lícito e determinado, deve ser homologado judicialmente, com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 3. O art. 922 do CPC e a Súmula nº 65 do TJGO possuem aplicação restrita às ações de execução e à fase de cumprimento de sentença, não se estendendo às ações de conhecimento, como a busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, que possui natureza cognitiva. 4. A suspensão consensual do processo de conhecimento, prevista no art. 313, II, do CPC, não pode ultrapassar o limite legal de 6 (seis) meses, sendo inviável a suspensão por prazo superior para aguardar o cumprimento de parcelamento em 72 prestações mensais. 5. O precedente do STJ invocado pelo apelante (REsp 2165124/DF) foi proferido em ação de execução de título extrajudicial, na qual a suspensão encontra amparo direto no art. 922 do CPC, sendo inaplicável, por distinção estrutural, às ações de conhecimento. 6. A eventual inadimplência das obrigações assumidas no acordo pode ser perseguida mediante execução do título judicial formado pela sentença homologatória. IV. TESE(S)1. A celebração de acordo extrajudicial de parcelamento do débito em ação de busca e apreensão não configura perda superveniente do objeto, devendo ser homologada com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2. O art. 922 do CPC e a Súmula nº 65 do TJGO são inaplicáveis às ações de conhecimento, não autorizando a suspensão do processo até o integral cumprimento de acordo de parcelamento. 3. A suspensão convencional do processo de conhecimento, prevista no art. 313, II, do CPC, é limitada a 6 (seis) meses, sendo vedada a suspensão por prazo indeterminado ou superior ao limite legal para aguardar o cumprimento de parcelamento. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69; CPC, arts. 85, §11, 190, 313, II, §§4º e 5º, 321, parágrafo único, 485, VI, 487, III, "b", e 922, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 65 do TJGO; STJ, REsp 2165124/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; TJGO, Apelação Cível 0143532-96.2015.8.09.0093, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022; TJGO, Apelação 5329606-56.2025.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6063814-73.2025.8.09.0132, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026 10:51:48) (g.n.). Ressalta-se que, em caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas, o acordo valerá como título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, assegurando à parte interessada o direito de requerer o cumprimento da sentença nos próprios autos, com a adoção das medidas cabíveis para a satisfação do débito. Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento n. 70), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que promova a exclusão do Banco RCI Brasil S.A. e a inclusão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II no polo ativo, com as correspondentes alterações no cadastro processual. Determino, ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão eventualmente pendente de cumprimento, com a consequente baixa de quaisquer restrições judiciais incidentes sobre o veículo objeto da demanda que tenham sido inseridas por determinação deste Juízo no sistema RENAJUD. Por fim, determino o imediato arquivamento dos autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5259621-26.2023.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463 , BATEL, CURITIBA, PR, 80250104 REQUERIDO:JOSE LAUVIZIE PENAFORTE Endereço: R. 86, 0, CEU AZUL, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72871086 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco RCI Brasil S.A. em face de José Lauvozie Penaforte, partes devidamente qualificadas. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II informou ter adquirido o crédito discutido na demanda e requereu sua substituição no polo ativo (mov. 40). Foi determinada a apresentação de documento que individualizasse a cessão em relação ao contrato objeto dos autos (mov. 42). A parte autora originária confirmou a ocorrência da cessão e requereu a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação dos documentos necessários (mov. 45). Em seguida, o fundo cessionário juntou certidão que individualiza a cessão do crédito inadimplido decorrente do contrato n.º 20037171469, originalmente celebrado entre a parte autora e a parte requerida, e reiterou o pedido de substituição processual (mov. 50). A parte autora originária foi intimada para se manifestar sobre o pedido de substituição processual, mas o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 57). O processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa (mov. 59). O fundo cessionário opôs embargos de declaração, aos quais a parte requerida apresentou contrarrazões (movs. 64 e 68). Na sequência, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apresentou acordo celebrado com a parte requerida, por meio do qual esta reconheceu o crédito e se comprometeu a pagar R$ 28.796,02, de forma parcelada. Requereu sua substituição no polo ativo, a liberação da restrição inserida pelo RENAJUD, o recolhimento do mandado de busca e apreensão e a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença (mov. 70). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. i) Dos embargos de declaração e da sucessão processual Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, a sentença embargada extinguiu o processo por abandono da causa, partindo da premissa de que a parte autora teria sido pessoalmente intimada para promover o regular andamento do feito. Contudo, além de já ter informado a cessão do crédito, a parte autora foi posteriormente intimada apenas na pessoa de seus advogados para se manifestar sobre o pedido de sucessão processual. Não houve intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, com a advertência de extinção, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. A ausência dessa providência obrigatória configura error in procedendo e impede a extinção do processo por abandono, impondo-se a desconstituição da sentença. Ademais, o fundo cessionário apresentou documento que individualiza a cessão do crédito discutido na demanda, cuja autenticidade foi confirmada mediante a validação do respectivo código de verificação. A parte autora originária confirmou a cessão do crédito, enquanto a parte requerida anuiu tacitamente à sucessão processual ao celebrar diretamente com o fundo cessionário acordo para pagamento da obrigação cedida, encontrando-se atendido o requisito legal (movs. 45 e 70). Desse modo, mostra-se cabível a sucessão processual, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir a sentença proferida no mov. 59 e viabilizar a apreciação dos pedidos pendentes. Além disso, defiro a sucessão processual de Banco RCI Brasil S.A. pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. ii) Do acordo firmado entre as partes Verifica-se a inexistência de qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em observância aos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Assim, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, a capacidade, a licitude do objeto, a higidez da manifestação de vontade e a disponibilidade do direito, não há óbice para homologação do acordo. Em que pese a possibilidade de homologação do acordo, a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, ao contrário do que ocorre no âmbito da execução de título executivo extrajudicial ou do cumprimento de sentença, não autoriza a suspensão do processo de conhecimento até o seu efetivo cumprimento. Isso porque a regra do art. 922, do Código de Processo Civil, direciona-se exclusivamente aos feitos executivos, não sendo aplicável às ações de conhecimento, como ocorre no caso em análise. Com efeito, o art. 922, do Código de Processo Civil, insere-se no capítulo atinente à execução, prevendo a suspensão do processo executivo quando as partes ajustarem o pagamento do débito, o que não se confunde com a hipótese de acordo celebrado no curso de demanda cognitiva. Nesta, a eventual composição deve ser submetida à homologação judicial para que produza efeitos no processo, com a consequente extinção, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, não havendo previsão legal para suspensão automática do feito até o cumprimento voluntário do ajuste. É assente na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que o art. 922, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula nº 65 do TJGO, aplicam-se apenas às execuções, não podendo ser estendida a sua incidência aos processos de natureza cognitiva. Neste sentido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC E DA SÚMULA 65 DO TJGO ÀS AÇÕES DE CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DO ART. 313, II, §4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), em razão da celebração de acordo extrajudicial de parcelamento do débito entre as partes, firmado antes do recebimento da petição inicial. O apelante requer a reforma da sentença para que o acordo seja homologado judicialmente, com a suspensão do processo até o integral cumprimento do parcelamento (72 prestações, com término previsto para fevereiro de 2032), ou, alternativamente, a homologação nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a celebração de acordo extrajudicial de parcelamento do débito em ação de busca e apreensão configura perda superveniente do objeto, a justificar a extinção sem resolução de mérito, ou se deve ser homologada com extinção do processo com resolução de mérito; e (ii) é possível a suspensão do processo de conhecimento até o integral cumprimento do acordo de parcelamento, à luz do art. 922 do CPC, da Súmula 65 do TJGO e do art. 313, II, §§4º e 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, consubstanciado em parcelamento do débito, configura autocomposição e resolve o mérito da controvérsia, não se confundindo com a perda superveniente do objeto da ação. 2. O acordo que preenche os requisitos formais e substanciais, firmado por partes capazes, representadas por advogados, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, com objeto lícito e determinado, deve ser homologado judicialmente, com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 3. O art. 922 do CPC e a Súmula nº 65 do TJGO possuem aplicação restrita às ações de execução e à fase de cumprimento de sentença, não se estendendo às ações de conhecimento, como a busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, que possui natureza cognitiva. 4. A suspensão consensual do processo de conhecimento, prevista no art. 313, II, do CPC, não pode ultrapassar o limite legal de 6 (seis) meses, sendo inviável a suspensão por prazo superior para aguardar o cumprimento de parcelamento em 72 prestações mensais. 5. O precedente do STJ invocado pelo apelante (REsp 2165124/DF) foi proferido em ação de execução de título extrajudicial, na qual a suspensão encontra amparo direto no art. 922 do CPC, sendo inaplicável, por distinção estrutural, às ações de conhecimento. 6. A eventual inadimplência das obrigações assumidas no acordo pode ser perseguida mediante execução do título judicial formado pela sentença homologatória. IV. TESE(S)1. A celebração de acordo extrajudicial de parcelamento do débito em ação de busca e apreensão não configura perda superveniente do objeto, devendo ser homologada com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2. O art. 922 do CPC e a Súmula nº 65 do TJGO são inaplicáveis às ações de conhecimento, não autorizando a suspensão do processo até o integral cumprimento de acordo de parcelamento. 3. A suspensão convencional do processo de conhecimento, prevista no art. 313, II, do CPC, é limitada a 6 (seis) meses, sendo vedada a suspensão por prazo indeterminado ou superior ao limite legal para aguardar o cumprimento de parcelamento. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69; CPC, arts. 85, §11, 190, 313, II, §§4º e 5º, 321, parágrafo único, 485, VI, 487, III, "b", e 922, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 65 do TJGO; STJ, REsp 2165124/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; TJGO, Apelação Cível 0143532-96.2015.8.09.0093, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022; TJGO, Apelação 5329606-56.2025.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6063814-73.2025.8.09.0132, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026 10:51:48) (g.n.). Ressalta-se que, em caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas, o acordo valerá como título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, assegurando à parte interessada o direito de requerer o cumprimento da sentença nos próprios autos, com a adoção das medidas cabíveis para a satisfação do débito. Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento n. 70), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que promova a exclusão do Banco RCI Brasil S.A. e a inclusão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II no polo ativo, com as correspondentes alterações no cadastro processual. Determino, ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão eventualmente pendente de cumprimento, com a consequente baixa de quaisquer restrições judiciais incidentes sobre o veículo objeto da demanda que tenham sido inseridas por determinação deste Juízo no sistema RENAJUD. Por fim, determino o imediato arquivamento dos autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST
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