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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia – Vara Cível
Gabinete do Juiz
Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br
Autos do Processo:5259593-45.2022.8.09.0113
Autor (s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS
Requerido (s): AKIRA SADO
DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse promovida por Centrais Elétricas Brasileiras S.A.-ELETROBRÁS em face de Akira Sado, Claudino Barbosa e outros.
A autora sustenta, em síntese, que a área objeto da demanda integra faixa desapropriada e vinculada à Usina Hidrelétrica de Serra da Mesa, afirmando terem sido identificadas construções irregulares em área submetida à sua posse e responsabilidade, razão pela qual pretende a reintegração, a retirada das edificações e a recomposição da área eventualmente degradada.
No curso do feito, a inicial foi aditada para inclusão de Claudino Barbosa e de ocupantes não identificados no polo passivo.
Claudino Barbosa apresentou contestação no evento 71, sustentando, em síntese, posse antiga e de boa-fé, inexistência de esbulho, ausência de demonstração de que as construções estejam inseridas na área desapropriada, bem como formulando alegações relacionadas à usucapião, benfeitorias e eventual direito de indenização.
Posteriormente, Akira Sado apresentou contestação no evento 113, igualmente questionando a efetiva inclusão da área ocupada na faixa desapropriada, a localização das edificações em relação às cotas do reservatório e a configuração do esbulho, além de invocar posse de longa duração e eventual direito à indenização pelas benfeitorias.
No evento 123, dentre outras providências, foi determinada a regularização da representação processual dos requeridos, sob pena de revelia, bem como reconhecida a necessidade de produção de prova pericial judicial destinada ao esclarecimento da localização exata da área ocupada em relação à faixa submetida à posse da autora.
Após sucessivas diligências destinadas à identificação dos demais ocupantes, foi determinada, no evento 156, a citação por edital dos eventuais ocupantes não identificados, bem como novamente determinada a regularização da representação processual dos requeridos.
No evento 169, foram juntados novos instrumentos de mandato relacionados a Akira Sado.
Transcorrido o prazo do edital, foi nomeado curador especial aos ocupantes não identificados, o qual apresentou contestação por negativa geral no evento 173.
Em impugnação de evento 178, a autora requereu o afastamento da contestação apresentada pelo curador especial, a decretação da revelia dos requeridos Akira Sado e Claudino Barbosa e o julgamento antecipado de procedência da demanda.
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora reiterou, no evento 187, o pedido de julgamento antecipado, tendo transcorrido o prazo das demais partes sem manifestação.
É o relatório. Decido.
O feito demanda saneamento e organização da instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Da representação processual e do pedido de revelia
No evento 123, foi determinada a regularização da representação processual dos requeridos, mediante apresentação de instrumento de mandato com poderes para atuação neste feito, sob pena de revelia.
Quanto a Akira Sado, não subsiste a irregularidade.
Com efeito, no evento 169 foram apresentados novos instrumentos de mandato, nos quais constam expressamente o número do presente processo e a Vara Cível da Comarca de Niquelândia, com outorga de poderes para atuação nestes autos.
A providência foi adotada após a renovação da determinação de regularização constante do evento 156 e dentro do prazo judicialmente assinalado, considerada, inclusive, a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil.
Desse modo, encontra-se regularizada a representação processual de Akira Sado, razão pela qual rejeito o pedido de decretação de sua revelia.
Situação distinta ocorre em relação a Claudino Barbosa.
Embora tenha sido apresentada petição no evento 138 com a finalidade de sanar a irregularidade, o instrumento então juntado permaneceu expressamente vinculado ao processo nº 0730579-67.2023.8.07.0015, não conferindo poderes para representação no presente feito.
Posteriormente, a decisão de evento 156 voltou a determinar a regularização da representação processual. Contudo, não foi apresentado novo instrumento de mandato outorgado por Claudino Barbosa com poderes para atuação nestes autos.
Nos termos do art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil, descumprida pelo réu a determinação destinada ao saneamento da representação processual, será ele considerado revel.
Assim, RECONHEÇO A REVELIA de Claudino Barbosa.
Os efeitos materiais da revelia, entretanto, não incidem automaticamente sobre os fatos comuns aos litisconsortes, uma vez que Akira Sado apresentou contestação e os ocupantes não identificados encontram-se representados por curador especial, incidindo a ressalva do art. 345, I, do Código de Processo Civil.
Ressalva-se, ainda, que a revelia não impede eventual intervenção posterior do requerido no processo, desde que devidamente regularizada sua representação, recebendo-o no estado em que se encontrar, na forma da legislação processual.
Da contestação apresentada pelo curador especial
Não merece acolhimento o pedido da autora para afastamento da contestação apresentada no evento 173.
O art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil excepciona expressamente o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos, permitindo-lhe apresentar defesa por negativa geral.
A ausência de impugnação individualizada, portanto, não torna a defesa juridicamente ineficaz nem autoriza que se considerem incontroversos, somente por esse fundamento, os fatos narrados na petição inicial.
Desse modo, REJEITO o pedido de afastamento da contestação apresentada pelo curador especial no evento 173.
Do pedido de julgamento antecipado
Também não comporta acolhimento, neste momento, o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas.
No caso, persiste controvérsia fática relevante acerca da exata localização da área ocupada e das edificações existentes em relação à poligonal da área desapropriada e, especialmente, à cota de referência do Reservatório da UHE Serra da Mesa.
A questão foi expressamente reconhecida na decisão de evento 123, na qual se consignou a necessidade de realização de perícia judicial técnica.
Embora o mandado de verificação posteriormente cumprido no evento 154 tenha constatado a existência das benfeitorias indicadas pela autora, a diligência não promoveu levantamento topográfico, georreferenciamento ou aferição altimétrica suficiente para solucionar a controvérsia acerca da posição das construções em relação à cota discutida.
Consequentemente, a prova documental existente não permite, por si só, o julgamento seguro da controvérsia.
Nos termos dos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Da conexão probatória e da perícia a ser produzida no processo apenso
O processo nº 5368915-97.2022.8.09.0113 tramita apensado ao presente feito e versa sobre ocupação situada na mesma região do Reservatório da UHE Serra da Mesa.
Naqueles autos foi determinada a realização de prova pericial consistente em levantamento topográfico detalhado, elaboração de memorial descritivo e poligonal georreferenciada no sistema SIRGAS2000/UTM, com identificação das áreas situadas abaixo, na linha ou acima da cota 460,50m.
Na mesma decisão, determinou-se expressamente que fossem referenciados os imóveis eventualmente situados abaixo da mencionada cota, de modo que o laudo pudesse também servir de subsídio técnico ao presente processo.
A produção de nova perícia autônoma nestes autos, sobre a mesma matéria técnica e na mesma localidade, além de desnecessária, poderia gerar duplicidade de custos e risco de conclusões técnicas conflitantes.
O art. 372 do Código de Processo Civil admite a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório.
Mostra-se adequado, portanto, que a prova técnica produzida nos autos apensos seja igualmente utilizada neste feito, assegurando-se às partes o contraditório mediante posterior ciência e manifestação sobre o laudo.
Das questões controvertidas e do ônus da prova
Nos termos do art. 357, II e III, do Código de Processo Civil, FIXO como questões fáticas controvertidas:
I- a exata localização da área objeto desta demanda e das edificações nela existentes, especialmente em relação à poligonal da área desapropriada e à cota 460,50m;
II- a extensão das ocupações atribuídas aos requeridos e sua localização abaixo, na linha ou acima da referida cota;
III- a existência e extensão da posse exercida pela autora sobre a área litigiosa anteriormente às ocupações questionadas;
IV- as circunstâncias e o período de início da ocupação exercida pelos requeridos, naquilo que se mostrar relevante à caracterização do alegado esbulho;
V- a existência de benfeitorias e demais intervenções físicas na área litigiosa, sem avaliação econômica, por ora;
VI- eventual existência de degradação ambiental decorrente das ocupações discutidas, cuja necessidade de prova técnica específica será reavaliada após a conclusão do levantamento topográfico.
Constituem, ainda, questões jurídicas relevantes ao julgamento a caracterização ou não do esbulho possessório, o alcance jurídico das alegações de posse antiga e boa-fé e eventual existência de direito à indenização ou retenção por benfeitorias, matérias que serão apreciadas oportunamente à luz do conjunto probatório.
Quanto ao ônus da prova, mantenho a distribuição ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive os requisitos necessários à tutela possessória e os fatos relacionados ao alegado dano ambiental, e aos requeridos a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente invocados em sua defesa.
Da prova técnica
Considerando a conexão entre os feitos, DETERMINO o aproveitamento, nestes autos, da prova pericial a ser produzida no processo apenso nº 5368915-97.2022.8.09.0113, observados estritamente os limites técnicos fixados naquele processo.
Com efeito, a decisão proferida nos autos apensos já estabeleceu que o levantamento técnico deverá referenciar os imóveis eventualmente situados abaixo da cota 460,50m, de modo a possibilitar que o laudo também sirva de subsídio ao presente feito.
Assim, não se mostra necessária a realização de nova perícia nestes autos, tampouco a reabertura, neste momento, de prazo para formulação de quesitos, uma vez que a prova técnica deverá ser produzida nos limites já definidos no processo apenso.
Concluída a perícia naqueles autos, traslade-se cópia integral do laudo para o presente processo e intimem-se as partes regularmente representadas e o curador especial para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre seu conteúdo, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Eventuais dúvidas, divergências ou necessidade de esclarecimentos acerca de pontos efetivamente abrangidos pelo objeto da perícia poderão ser suscitadas pelas partes nessa oportunidade, observando-se, se necessário, o disposto no art. 477, §2º, do Código de Processo Civil.
Por ora, não será realizada avaliação econômica das benfeitorias nem perícia ambiental autônoma, sem prejuízo de posterior deliberação caso, após o esclarecimento da localização das ocupações, alguma dessas provas se mostre efetivamente necessária ao julgamento das questões remanescentes.
Após manifestação das partes, voltem os autos conclusos para avaliação da necessidade de eventual complementação da instrução ou julgamento.
Por fim, mantenho a tutela provisória deferida no evento 12, cuja revogação foi indeferida no evento 123, inexistindo, até o momento, elemento técnico superveniente que justifique sua modificação.
Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao saneamento ora realizado, findo o qual a decisão se tornará estável.
Intimem-se. Cumpra-se.
Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia – Vara Cível
Gabinete do Juiz
Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br
Autos do Processo:5259593-45.2022.8.09.0113
Autor (s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS
Requerido (s): AKIRA SADO
DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse promovida por Centrais Elétricas Brasileiras S.A.-ELETROBRÁS em face de Akira Sado, Claudino Barbosa e outros.
A autora sustenta, em síntese, que a área objeto da demanda integra faixa desapropriada e vinculada à Usina Hidrelétrica de Serra da Mesa, afirmando terem sido identificadas construções irregulares em área submetida à sua posse e responsabilidade, razão pela qual pretende a reintegração, a retirada das edificações e a recomposição da área eventualmente degradada.
No curso do feito, a inicial foi aditada para inclusão de Claudino Barbosa e de ocupantes não identificados no polo passivo.
Claudino Barbosa apresentou contestação no evento 71, sustentando, em síntese, posse antiga e de boa-fé, inexistência de esbulho, ausência de demonstração de que as construções estejam inseridas na área desapropriada, bem como formulando alegações relacionadas à usucapião, benfeitorias e eventual direito de indenização.
Posteriormente, Akira Sado apresentou contestação no evento 113, igualmente questionando a efetiva inclusão da área ocupada na faixa desapropriada, a localização das edificações em relação às cotas do reservatório e a configuração do esbulho, além de invocar posse de longa duração e eventual direito à indenização pelas benfeitorias.
No evento 123, dentre outras providências, foi determinada a regularização da representação processual dos requeridos, sob pena de revelia, bem como reconhecida a necessidade de produção de prova pericial judicial destinada ao esclarecimento da localização exata da área ocupada em relação à faixa submetida à posse da autora.
Após sucessivas diligências destinadas à identificação dos demais ocupantes, foi determinada, no evento 156, a citação por edital dos eventuais ocupantes não identificados, bem como novamente determinada a regularização da representação processual dos requeridos.
No evento 169, foram juntados novos instrumentos de mandato relacionados a Akira Sado.
Transcorrido o prazo do edital, foi nomeado curador especial aos ocupantes não identificados, o qual apresentou contestação por negativa geral no evento 173.
Em impugnação de evento 178, a autora requereu o afastamento da contestação apresentada pelo curador especial, a decretação da revelia dos requeridos Akira Sado e Claudino Barbosa e o julgamento antecipado de procedência da demanda.
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora reiterou, no evento 187, o pedido de julgamento antecipado, tendo transcorrido o prazo das demais partes sem manifestação.
É o relatório. Decido.
O feito demanda saneamento e organização da instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Da representação processual e do pedido de revelia
No evento 123, foi determinada a regularização da representação processual dos requeridos, mediante apresentação de instrumento de mandato com poderes para atuação neste feito, sob pena de revelia.
Quanto a Akira Sado, não subsiste a irregularidade.
Com efeito, no evento 169 foram apresentados novos instrumentos de mandato, nos quais constam expressamente o número do presente processo e a Vara Cível da Comarca de Niquelândia, com outorga de poderes para atuação nestes autos.
A providência foi adotada após a renovação da determinação de regularização constante do evento 156 e dentro do prazo judicialmente assinalado, considerada, inclusive, a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil.
Desse modo, encontra-se regularizada a representação processual de Akira Sado, razão pela qual rejeito o pedido de decretação de sua revelia.
Situação distinta ocorre em relação a Claudino Barbosa.
Embora tenha sido apresentada petição no evento 138 com a finalidade de sanar a irregularidade, o instrumento então juntado permaneceu expressamente vinculado ao processo nº 0730579-67.2023.8.07.0015, não conferindo poderes para representação no presente feito.
Posteriormente, a decisão de evento 156 voltou a determinar a regularização da representação processual. Contudo, não foi apresentado novo instrumento de mandato outorgado por Claudino Barbosa com poderes para atuação nestes autos.
Nos termos do art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil, descumprida pelo réu a determinação destinada ao saneamento da representação processual, será ele considerado revel.
Assim, RECONHEÇO A REVELIA de Claudino Barbosa.
Os efeitos materiais da revelia, entretanto, não incidem automaticamente sobre os fatos comuns aos litisconsortes, uma vez que Akira Sado apresentou contestação e os ocupantes não identificados encontram-se representados por curador especial, incidindo a ressalva do art. 345, I, do Código de Processo Civil.
Ressalva-se, ainda, que a revelia não impede eventual intervenção posterior do requerido no processo, desde que devidamente regularizada sua representação, recebendo-o no estado em que se encontrar, na forma da legislação processual.
Da contestação apresentada pelo curador especial
Não merece acolhimento o pedido da autora para afastamento da contestação apresentada no evento 173.
O art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil excepciona expressamente o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos, permitindo-lhe apresentar defesa por negativa geral.
A ausência de impugnação individualizada, portanto, não torna a defesa juridicamente ineficaz nem autoriza que se considerem incontroversos, somente por esse fundamento, os fatos narrados na petição inicial.
Desse modo, REJEITO o pedido de afastamento da contestação apresentada pelo curador especial no evento 173.
Do pedido de julgamento antecipado
Também não comporta acolhimento, neste momento, o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas.
No caso, persiste controvérsia fática relevante acerca da exata localização da área ocupada e das edificações existentes em relação à poligonal da área desapropriada e, especialmente, à cota de referência do Reservatório da UHE Serra da Mesa.
A questão foi expressamente reconhecida na decisão de evento 123, na qual se consignou a necessidade de realização de perícia judicial técnica.
Embora o mandado de verificação posteriormente cumprido no evento 154 tenha constatado a existência das benfeitorias indicadas pela autora, a diligência não promoveu levantamento topográfico, georreferenciamento ou aferição altimétrica suficiente para solucionar a controvérsia acerca da posição das construções em relação à cota discutida.
Consequentemente, a prova documental existente não permite, por si só, o julgamento seguro da controvérsia.
Nos termos dos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Da conexão probatória e da perícia a ser produzida no processo apenso
O processo nº 5368915-97.2022.8.09.0113 tramita apensado ao presente feito e versa sobre ocupação situada na mesma região do Reservatório da UHE Serra da Mesa.
Naqueles autos foi determinada a realização de prova pericial consistente em levantamento topográfico detalhado, elaboração de memorial descritivo e poligonal georreferenciada no sistema SIRGAS2000/UTM, com identificação das áreas situadas abaixo, na linha ou acima da cota 460,50m.
Na mesma decisão, determinou-se expressamente que fossem referenciados os imóveis eventualmente situados abaixo da mencionada cota, de modo que o laudo pudesse também servir de subsídio técnico ao presente processo.
A produção de nova perícia autônoma nestes autos, sobre a mesma matéria técnica e na mesma localidade, além de desnecessária, poderia gerar duplicidade de custos e risco de conclusões técnicas conflitantes.
O art. 372 do Código de Processo Civil admite a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório.
Mostra-se adequado, portanto, que a prova técnica produzida nos autos apensos seja igualmente utilizada neste feito, assegurando-se às partes o contraditório mediante posterior ciência e manifestação sobre o laudo.
Das questões controvertidas e do ônus da prova
Nos termos do art. 357, II e III, do Código de Processo Civil, FIXO como questões fáticas controvertidas:
I- a exata localização da área objeto desta demanda e das edificações nela existentes, especialmente em relação à poligonal da área desapropriada e à cota 460,50m;
II- a extensão das ocupações atribuídas aos requeridos e sua localização abaixo, na linha ou acima da referida cota;
III- a existência e extensão da posse exercida pela autora sobre a área litigiosa anteriormente às ocupações questionadas;
IV- as circunstâncias e o período de início da ocupação exercida pelos requeridos, naquilo que se mostrar relevante à caracterização do alegado esbulho;
V- a existência de benfeitorias e demais intervenções físicas na área litigiosa, sem avaliação econômica, por ora;
VI- eventual existência de degradação ambiental decorrente das ocupações discutidas, cuja necessidade de prova técnica específica será reavaliada após a conclusão do levantamento topográfico.
Constituem, ainda, questões jurídicas relevantes ao julgamento a caracterização ou não do esbulho possessório, o alcance jurídico das alegações de posse antiga e boa-fé e eventual existência de direito à indenização ou retenção por benfeitorias, matérias que serão apreciadas oportunamente à luz do conjunto probatório.
Quanto ao ônus da prova, mantenho a distribuição ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive os requisitos necessários à tutela possessória e os fatos relacionados ao alegado dano ambiental, e aos requeridos a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente invocados em sua defesa.
Da prova técnica
Considerando a conexão entre os feitos, DETERMINO o aproveitamento, nestes autos, da prova pericial a ser produzida no processo apenso nº 5368915-97.2022.8.09.0113, observados estritamente os limites técnicos fixados naquele processo.
Com efeito, a decisão proferida nos autos apensos já estabeleceu que o levantamento técnico deverá referenciar os imóveis eventualmente situados abaixo da cota 460,50m, de modo a possibilitar que o laudo também sirva de subsídio ao presente feito.
Assim, não se mostra necessária a realização de nova perícia nestes autos, tampouco a reabertura, neste momento, de prazo para formulação de quesitos, uma vez que a prova técnica deverá ser produzida nos limites já definidos no processo apenso.
Concluída a perícia naqueles autos, traslade-se cópia integral do laudo para o presente processo e intimem-se as partes regularmente representadas e o curador especial para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre seu conteúdo, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Eventuais dúvidas, divergências ou necessidade de esclarecimentos acerca de pontos efetivamente abrangidos pelo objeto da perícia poderão ser suscitadas pelas partes nessa oportunidade, observando-se, se necessário, o disposto no art. 477, §2º, do Código de Processo Civil.
Por ora, não será realizada avaliação econômica das benfeitorias nem perícia ambiental autônoma, sem prejuízo de posterior deliberação caso, após o esclarecimento da localização das ocupações, alguma dessas provas se mostre efetivamente necessária ao julgamento das questões remanescentes.
Após manifestação das partes, voltem os autos conclusos para avaliação da necessidade de eventual complementação da instrução ou julgamento.
Por fim, mantenho a tutela provisória deferida no evento 12, cuja revogação foi indeferida no evento 123, inexistindo, até o momento, elemento técnico superveniente que justifique sua modificação.
Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao saneamento ora realizado, findo o qual a decisão se tornará estável.
Intimem-se. Cumpra-se.
Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz Titular