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5259549-76.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5259549-76.2026.8.09.0051 Exequente(s): Guilherme Lopes Bueno Executado(s): Banco Do Brasil Sa Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por Guilherme Lopes Bueno em desfavor do Banco Do Brasil Sa, todos qualificados nos autos em epígrafe. A executada RESIDENCIAL MÁXIMO INDEPENDENCE SPE LTDA. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL peticionou (evento 131) requerendo a suspensão integral do cumprimento de sentença em seu desfavor, sustentando que todo o crédito exequendo — incluindo os honorários advocatícios apurados sobre a condenação por danos morais — possui natureza concursal, por decorrer de fato gerador (manutenção indevida de gravame hipotecário) anterior ao pedido de recuperação judicial (26/11/2018), invocando para tanto o acórdão proferido pelo STJ no Agravo em Recurso Especial nº 2.863.893/GO, que limitou a atualização monetária e os juros da condenação por danos morais a esse mesmo marco temporal. Ocorre que, nestes mesmos autos, a decisão de evento 71 (proferida pela 8ª Vara Cível, antes da remessa a esta Central) já havia enfrentado exatamente essa controvérsia, decidindo: (a) reconhecer a natureza concursal do crédito de danos morais, determinando a expedição de certidão de crédito para habilitação da parte exequente perante o Juízo da Recuperação Judicial; e (b) reconhecer a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, por terem sido fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, indeferindo o pedido da executada de submissão dessas verbas ao processo recuperacional. Contra essa decisão, a executada interpôs agravo de instrumento (nº 5579830-77.2026.8.09.0051), ao qual a 10ª Câmara Cível do TJGO, por unanimidade, negou provimento (evento 147), fixando as seguintes teses: (i) a existência do crédito, para fins de submissão à recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador; (ii) honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais têm natureza autônoma, sendo seu fato gerador a sentença que os fixa; (iii) fixados após o pedido de recuperação judicial, ostentam natureza extraconcursal e não se submetem ao plano; (iv) créditos extraconcursais podem ser exigidos perante o Juízo de origem, sem sujeição ao concurso de credores. A comunicação do acórdão às partes ocorreu em 27/08/2026 (evento 147). Os autos vieram conclusos (evento 148). É o relatório. Decido. 1. Da matéria já decidida (art. 505, I, CPC). A própria petição de evento 131 reproduz, no mérito, exatamente a tese que a executada já submeteu ao Tribunal e que foi expressamente rejeitada, por unanimidade, no acórdão do agravo de instrumento nº 5579830-77.2026.8.09.0051, cuja comunicação consta destes autos (evento 147). O acórdão fixou, com força vinculante para este processo, que: (a) o crédito de danos morais é concursal e deve ser objeto de habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, mediante certidão de crédito já determinada; e (b) os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais são extraconcursais, por terem sido constituídos (fato gerador na sentença que os fixou) após o pedido de recuperação judicial, podendo ser exigidos normalmente perante este Juízo. Não havendo notícia de reforma dessa decisão colegiada — ao contrário, foi mantida por unanimidade e comunicada às partes —, a matéria está preclusa para este Juízo, que não pode reapreciá-la nos termos do art. 505, I, do CPC. 2. Do pedido de suspensão integral do cumprimento. Diante do já decidido, o pedido de suspensão integral do cumprimento de sentença em face da Residencial — que abrangeria também os honorários e custas, verbas já reconhecidas como extraconcursais — não pode ser acolhido, sob pena de reverter, por via oblíqua, o que já foi definitivamente estabelecido pelo Tribunal no mesmo processo. 3. Do acórdão do STJ (ARESp 2.863.893/GO) e do crédito concursal. O acórdão do STJ trazido pela executada trata de matéria distinta: não da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, mas do critério de atualização monetária e juros da condenação por danos morais (limitando-os a 26/11/2018). Essa determinação é relevante exatamente para a parcela do crédito já reconhecida como concursal — a condenação por danos morais —, cuja habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, já determinada no evento 71, deve observar o marco temporal agora fixado pelo STJ. Não há, porém, elementos nestes autos que demonstrem em que medida a base de cálculo dos honorários (que, segundo a própria petição, tomou por parâmetro um percentual sobre os danos morais) foi ou não afetada por esse novo parâmetro, o que recomenda a manifestação prévia da parte exequente antes de qualquer deliberação sobre eventual necessidade de recálculo dessa verba extraconcursal. 4. Do prazo do art. 523, CPC, e da multa. Não há fundamento para suspender indefinidamente o prazo de pagamento voluntário e afastar a multa do art. 523, §1º, CPC quanto às verbas já reconhecidas como extraconcursais (honorários e custas), cuja exigibilidade em face da Residencial já está definitivamente assentada. A alegação de que o valor exigido estaria desatualizado, à luz do acórdão do STJ, diz respeito apenas à eventual necessidade de recálculo da base de cálculo dessas verbas — o que não se confunde com a natureza do crédito nem autoriza a suspensão do prazo processual em curso, devendo ser resolvida por simples retificação de cálculo, se for o caso. Ante o exposto, DECIDO: a) rejeito o pedido de reconhecimento da natureza concursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, e o consequente pedido de suspensão integral do cumprimento de sentença em face de RESIDENCIAL MÁXIMO INDEPENDENCE SPE LTDA., por já se tratar de matéria decidida no evento 71 destes autos e confirmada, por unanimidade, no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5579830-77.2026.8.09.0051 (evento 147), preclusa nos termos do art. 505, I, do CPC; b) reafirmo que o cumprimento de sentença prossegue normalmente perante este Juízo quanto aos honorários advocatícios e custas processuais (crédito extraconcursal), e que o crédito de danos morais (concursal) deve ser objeto de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, mediante a certidão de crédito já determinada no evento 71; c) determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o acórdão do STJ proferido no Agravo em Recurso Especial nº 2.863.893/GO e seu trânsito em julgado (10/04/2026), esclarecendo se e como esse novo parâmetro (limitação da atualização e dos juros da condenação por danos morais a 26/11/2018) impacta o valor da certidão de crédito a ser expedida para habilitação na Recuperação Judicial, bem como a eventual repercussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios extraconcursais; d) indefiro, por ora, o pedido de suspensão do prazo do art. 523, caput, do CPC e de afastamento da multa do §1º do mesmo dispositivo, no que se refere às verbas já reconhecidas como extraconcursais; e) após a manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos para as demais deliberações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/ofício. GOIÂNIA, 28 de agosto de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5259549-76.2026.8.09.0051 Exequente(s): Guilherme Lopes Bueno Executado(s): Banco Do Brasil Sa Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por Guilherme Lopes Bueno em desfavor do Banco Do Brasil Sa, todos qualificados nos autos em epígrafe. A executada RESIDENCIAL MÁXIMO INDEPENDENCE SPE LTDA. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL peticionou (evento 131) requerendo a suspensão integral do cumprimento de sentença em seu desfavor, sustentando que todo o crédito exequendo — incluindo os honorários advocatícios apurados sobre a condenação por danos morais — possui natureza concursal, por decorrer de fato gerador (manutenção indevida de gravame hipotecário) anterior ao pedido de recuperação judicial (26/11/2018), invocando para tanto o acórdão proferido pelo STJ no Agravo em Recurso Especial nº 2.863.893/GO, que limitou a atualização monetária e os juros da condenação por danos morais a esse mesmo marco temporal. Ocorre que, nestes mesmos autos, a decisão de evento 71 (proferida pela 8ª Vara Cível, antes da remessa a esta Central) já havia enfrentado exatamente essa controvérsia, decidindo: (a) reconhecer a natureza concursal do crédito de danos morais, determinando a expedição de certidão de crédito para habilitação da parte exequente perante o Juízo da Recuperação Judicial; e (b) reconhecer a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, por terem sido fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, indeferindo o pedido da executada de submissão dessas verbas ao processo recuperacional. Contra essa decisão, a executada interpôs agravo de instrumento (nº 5579830-77.2026.8.09.0051), ao qual a 10ª Câmara Cível do TJGO, por unanimidade, negou provimento (evento 147), fixando as seguintes teses: (i) a existência do crédito, para fins de submissão à recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador; (ii) honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais têm natureza autônoma, sendo seu fato gerador a sentença que os fixa; (iii) fixados após o pedido de recuperação judicial, ostentam natureza extraconcursal e não se submetem ao plano; (iv) créditos extraconcursais podem ser exigidos perante o Juízo de origem, sem sujeição ao concurso de credores. A comunicação do acórdão às partes ocorreu em 27/08/2026 (evento 147). Os autos vieram conclusos (evento 148). É o relatório. Decido. 1. Da matéria já decidida (art. 505, I, CPC). A própria petição de evento 131 reproduz, no mérito, exatamente a tese que a executada já submeteu ao Tribunal e que foi expressamente rejeitada, por unanimidade, no acórdão do agravo de instrumento nº 5579830-77.2026.8.09.0051, cuja comunicação consta destes autos (evento 147). O acórdão fixou, com força vinculante para este processo, que: (a) o crédito de danos morais é concursal e deve ser objeto de habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, mediante certidão de crédito já determinada; e (b) os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais são extraconcursais, por terem sido constituídos (fato gerador na sentença que os fixou) após o pedido de recuperação judicial, podendo ser exigidos normalmente perante este Juízo. Não havendo notícia de reforma dessa decisão colegiada — ao contrário, foi mantida por unanimidade e comunicada às partes —, a matéria está preclusa para este Juízo, que não pode reapreciá-la nos termos do art. 505, I, do CPC. 2. Do pedido de suspensão integral do cumprimento. Diante do já decidido, o pedido de suspensão integral do cumprimento de sentença em face da Residencial — que abrangeria também os honorários e custas, verbas já reconhecidas como extraconcursais — não pode ser acolhido, sob pena de reverter, por via oblíqua, o que já foi definitivamente estabelecido pelo Tribunal no mesmo processo. 3. Do acórdão do STJ (ARESp 2.863.893/GO) e do crédito concursal. O acórdão do STJ trazido pela executada trata de matéria distinta: não da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, mas do critério de atualização monetária e juros da condenação por danos morais (limitando-os a 26/11/2018). Essa determinação é relevante exatamente para a parcela do crédito já reconhecida como concursal — a condenação por danos morais —, cuja habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, já determinada no evento 71, deve observar o marco temporal agora fixado pelo STJ. Não há, porém, elementos nestes autos que demonstrem em que medida a base de cálculo dos honorários (que, segundo a própria petição, tomou por parâmetro um percentual sobre os danos morais) foi ou não afetada por esse novo parâmetro, o que recomenda a manifestação prévia da parte exequente antes de qualquer deliberação sobre eventual necessidade de recálculo dessa verba extraconcursal. 4. Do prazo do art. 523, CPC, e da multa. Não há fundamento para suspender indefinidamente o prazo de pagamento voluntário e afastar a multa do art. 523, §1º, CPC quanto às verbas já reconhecidas como extraconcursais (honorários e custas), cuja exigibilidade em face da Residencial já está definitivamente assentada. A alegação de que o valor exigido estaria desatualizado, à luz do acórdão do STJ, diz respeito apenas à eventual necessidade de recálculo da base de cálculo dessas verbas — o que não se confunde com a natureza do crédito nem autoriza a suspensão do prazo processual em curso, devendo ser resolvida por simples retificação de cálculo, se for o caso. Ante o exposto, DECIDO: a) rejeito o pedido de reconhecimento da natureza concursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, e o consequente pedido de suspensão integral do cumprimento de sentença em face de RESIDENCIAL MÁXIMO INDEPENDENCE SPE LTDA., por já se tratar de matéria decidida no evento 71 destes autos e confirmada, por unanimidade, no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5579830-77.2026.8.09.0051 (evento 147), preclusa nos termos do art. 505, I, do CPC; b) reafirmo que o cumprimento de sentença prossegue normalmente perante este Juízo quanto aos honorários advocatícios e custas processuais (crédito extraconcursal), e que o crédito de danos morais (concursal) deve ser objeto de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, mediante a certidão de crédito já determinada no evento 71; c) determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o acórdão do STJ proferido no Agravo em Recurso Especial nº 2.863.893/GO e seu trânsito em julgado (10/04/2026), esclarecendo se e como esse novo parâmetro (limitação da atualização e dos juros da condenação por danos morais a 26/11/2018) impacta o valor da certidão de crédito a ser expedida para habilitação na Recuperação Judicial, bem como a eventual repercussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios extraconcursais; d) indefiro, por ora, o pedido de suspensão do prazo do art. 523, caput, do CPC e de afastamento da multa do §1º do mesmo dispositivo, no que se refere às verbas já reconhecidas como extraconcursais; e) após a manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos para as demais deliberações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/ofício. GOIÂNIA, 28 de agosto de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep4

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