Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5259537-76.2021.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autores: ROGÉRIO DE ALMEIDA COSTA, ROSANA DE ALMEIDA COSTA e LUCIMEIRE BORGES DE ALMEIDA Réus: JOSE GERALDO MENDES, ELMO TEODORO RIBEIRO e FERNANDO MARQUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO ROGÉRIO DE ALMEIDA COSTA, ROSANA DE ALMEIDA COSTA e LUCIMEIRE BORGES DE ALMEIDA requereram a “Desconsideração da Personalidade Jurídica” em face de JOSE GERALDO MENDES, ELMO TEODORO RIBEIRO e FERNANDO MARQUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA Alegaram que a empresa executada não tem condições de pagar o débito, visto que não foram localizados bens passíveis de penhora, devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica, a fim de que os sócios respondam pela dívida, ante a caracterização do abuso da personalidade jurídica. Pediram a procedência do pedido, com a desconsideração da personalidade jurídica. Juntaram documentos (mov. 1). Ordenada a citação (mov. 6). O réu Elmo apresentou defesa (mov. 50), sustentando que não restaram demonstrados os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica e que é indevida a inclusão de diretor no polo passivo. Pugnou pela improcedência do pedido. A réplica veio à mov. 54. À mov.150 foi indeferido o pedido de suspensão do feito em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada, formulado à mov. 147. Os réus José Geraldo e Fernando apresentação impugnação ao incidente (mov. 184), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, uma vez que foram apenas diretores da empresa, mas já se desvincularam. No mérito, defenderam a ausência de requisitos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a impossibilidade de inclusão do diretor no polo passivo. Requereram a improcedência do incidente. A réplica veio à mov. 192. Ordenada a especificação de provas (mov. 194), as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Perlustrando os autos do processo, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelos réus José Geraldo e Fernando, sob o argumento de que se desvincularam da administração da empresa, se confunde com o mérito da demanda, a ser apreciada em caso de deferimento do pedido de desconsideração da personalidade. Ante a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo a apreciar o mérito do requerimento. Trata-se o presente de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa EGESA ENGENHARIA S.A., no qual a parte autora alega que a empresa não tem condições de pagar o débito em litígio, postulando pela desconsideração da personalidade jurídica para que os diretores respondam pelo débito, em razão do abuso da personalidade jurídica. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão no artigo 50, do Código Civil, que transcrevo: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Por ser medida excepcional, a lei exige a caracterização do abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade, consistente no ato intencional dos sócios em lesar terceiros ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; ou pela confusão patrimonial, exteriorizada na inexistência de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica ou de seus sócios. A ocorrência dos requisitos legais, aptos a desconstituírem a personalidade jurídica, deve ser comprovada através de provas robustas, não podendo estar alicerçada em meras alegações, como ocorreu no presente caso. Isso porque apenas a inadimplência da empresa executada não é justificativa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis. Senão, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR, ALIADO À INEXISTÊNCIA DE BENS DA EMPRESA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional que é, está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ?a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional? (STJ, AgInt no AREsp 1852233/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16/12/2021). 3. Desse modo, a alegação genérica no sentido de que a dissolução irregular da empresa causou confusão patrimonial e desvio de finalidade é insuficiente para o deferimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica, cabendo ao credor apresentar elementos concretos para comprovar o alegado. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de junho de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5069400-65.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022) Desta forma, considerando que não restou comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, haja vista que o feito foi instruído apenas com o quadro social da executada e de outras empresas, o título executivo judicial e a prova da inadimplência, inexiste os requisitos legais que autorizam a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada, impondo-se a rejeição do requerimento. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. Apenas com a comprovação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização patrimonial dos sócios da pessoa jurídica.” (TJMG - Apelação Cível 1.0056.13.013949-8/003, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 14/11/2019) Ademais, apesar de oportunizada a produção de provas, os autores quedaram-se inertes. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalvo que não restando demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, são desnecessárias considerações sobre a responsabilidade do diretor de sociedade anônima de capital fechado. Desse modo, ausente prova inequívoca de que a empresa tenha cometido desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5392909-49.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022). Preclusa esta decisão, translade-se cópia para o processo em apenso. Em nada sendo requerido naquele feito, os autos deverão ser arquivados. Após, arquivem-se com as baixas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5259537-76.2021.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autores: ROGÉRIO DE ALMEIDA COSTA, ROSANA DE ALMEIDA COSTA e LUCIMEIRE BORGES DE ALMEIDA Réus: JOSE GERALDO MENDES, ELMO TEODORO RIBEIRO e FERNANDO MARQUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO ROGÉRIO DE ALMEIDA COSTA, ROSANA DE ALMEIDA COSTA e LUCIMEIRE BORGES DE ALMEIDA requereram a “Desconsideração da Personalidade Jurídica” em face de JOSE GERALDO MENDES, ELMO TEODORO RIBEIRO e FERNANDO MARQUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA Alegaram que a empresa executada não tem condições de pagar o débito, visto que não foram localizados bens passíveis de penhora, devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica, a fim de que os sócios respondam pela dívida, ante a caracterização do abuso da personalidade jurídica. Pediram a procedência do pedido, com a desconsideração da personalidade jurídica. Juntaram documentos (mov. 1). Ordenada a citação (mov. 6). O réu Elmo apresentou defesa (mov. 50), sustentando que não restaram demonstrados os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica e que é indevida a inclusão de diretor no polo passivo. Pugnou pela improcedência do pedido. A réplica veio à mov. 54. À mov.150 foi indeferido o pedido de suspensão do feito em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada, formulado à mov. 147. Os réus José Geraldo e Fernando apresentação impugnação ao incidente (mov. 184), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, uma vez que foram apenas diretores da empresa, mas já se desvincularam. No mérito, defenderam a ausência de requisitos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a impossibilidade de inclusão do diretor no polo passivo. Requereram a improcedência do incidente. A réplica veio à mov. 192. Ordenada a especificação de provas (mov. 194), as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Perlustrando os autos do processo, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelos réus José Geraldo e Fernando, sob o argumento de que se desvincularam da administração da empresa, se confunde com o mérito da demanda, a ser apreciada em caso de deferimento do pedido de desconsideração da personalidade. Ante a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo a apreciar o mérito do requerimento. Trata-se o presente de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa EGESA ENGENHARIA S.A., no qual a parte autora alega que a empresa não tem condições de pagar o débito em litígio, postulando pela desconsideração da personalidade jurídica para que os diretores respondam pelo débito, em razão do abuso da personalidade jurídica. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão no artigo 50, do Código Civil, que transcrevo: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Por ser medida excepcional, a lei exige a caracterização do abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade, consistente no ato intencional dos sócios em lesar terceiros ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; ou pela confusão patrimonial, exteriorizada na inexistência de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica ou de seus sócios. A ocorrência dos requisitos legais, aptos a desconstituírem a personalidade jurídica, deve ser comprovada através de provas robustas, não podendo estar alicerçada em meras alegações, como ocorreu no presente caso. Isso porque apenas a inadimplência da empresa executada não é justificativa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis. Senão, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR, ALIADO À INEXISTÊNCIA DE BENS DA EMPRESA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional que é, está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ?a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional? (STJ, AgInt no AREsp 1852233/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16/12/2021). 3. Desse modo, a alegação genérica no sentido de que a dissolução irregular da empresa causou confusão patrimonial e desvio de finalidade é insuficiente para o deferimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica, cabendo ao credor apresentar elementos concretos para comprovar o alegado. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de junho de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5069400-65.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022) Desta forma, considerando que não restou comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, haja vista que o feito foi instruído apenas com o quadro social da executada e de outras empresas, o título executivo judicial e a prova da inadimplência, inexiste os requisitos legais que autorizam a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada, impondo-se a rejeição do requerimento. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. Apenas com a comprovação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização patrimonial dos sócios da pessoa jurídica.” (TJMG - Apelação Cível 1.0056.13.013949-8/003, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 14/11/2019) Ademais, apesar de oportunizada a produção de provas, os autores quedaram-se inertes. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalvo que não restando demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, são desnecessárias considerações sobre a responsabilidade do diretor de sociedade anônima de capital fechado. Desse modo, ausente prova inequívoca de que a empresa tenha cometido desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5392909-49.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022). Preclusa esta decisão, translade-se cópia para o processo em apenso. Em nada sendo requerido naquele feito, os autos deverão ser arquivados. Após, arquivem-se com as baixas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.