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TJMG · 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5259504-50.2023.8.13.0024/MG EXEQUENTE: LUCAS SILVA CLEMENTE ADVOGADO(A): ALMIR DE ASSIS PEREIRA (OAB MG134548) DESPACHO Vistos, etc. Em manifestação de evento 248, a parte exequente requer a utilização da ferramenta SNIPER, além da penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos indicados na pesquisa RENAJUD. Decido. Quanto ao SNIPER, analisando os autos, verifica-se que já foram realizadas as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ressalto que a utilização dos sistemas conveniados descritos acima são suficientes para certificar acerca da existência de valores/bens em nome da parte executada. No tocante à penhora, indefiro o requerimento, tendo em vista que deixou-se de lançar restrição de transferência dos veículos, uma vez que já se encontram com inúmeras restrições processuais (evento 226). Intime-se a parte exequente para tomar ciência e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção da execução. I. 4
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