Publicações do processo

5259492-78.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5259492-78.2026.8.21.0001/RS AUTOR: HELIO PEREIRA CARVALHO ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos, momento em que foi identificada causa prejudicial ao seu regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não tem domicílio na Comarca na qual ajuizou a demanda. Embora a petição inicial indique endereço situado em Porto Alegre/RS, o comprovante de residência atualizado juntado aos autos aponta como domicilio o Município de Viamão/RS (evento 1, END9), circunstância igualmente corroborada pelo endereço constante do sistema. É notório que a parte ré BANCO PAN S.A. possui diversas agências/unidades em vários municípios do país. Nessas condições, poderia a parte autora ter proposto a presente ação em seu domicílio, por lhe ser mais favorável. Ocorre que o ajuizamento da ação na Comarca de Porto Alegre revela nítida escolha de Juízo, que acarreta a violação ao Princípio do Juiz Natural. Por outro lado, não se afigura razoável a escolha de uma comarca distante da contratação, o que, como se sabe, dificulta a instrução do feito e pode evidenciar que busca precedentes mais favoráveis. Além disto, entendo aplicável a jurisprudência dominante, que veda a escolha de foro de forma aleatória, pois o consumidor fica limitado à previsão legal, ou seja: (1) seu domicílio; (2) o local do cumprimento da obrigação. (3) o lugar do fato ou do ato; (4) a sede do banco; (5) o foro de eleição contratual. Cuja ordem elencada apresenta a facilitação de defesa do hipossuficiente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR DOMICILIADO EM SÃO PAULO/SP. AJUIZAMENTO NO FORO DE BRASÍLIA/DF. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º no art. 63 do CPC, autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício, a prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, ainda que a competência territorial seja de natureza relativa. 2. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC não legitima a escolha de foro completamente desprovido de conexão com a lide, sob pena de caracterizar "forum shopping" e comprometer a eficiência da prestação jurisdicional. 3. No caso, a autora, residente em São Paulo/SP, ajuizou a ação em Brasília/DF, sem comprovar relação concreta entre o foro eleito e os fatos controvertidos, sendo legítima a remessa ao domicílio da consumidora. 4. A Súmula 33/STJ não prevalece diante de norma legal superveniente que expressamente excepciona a vedação à declaração de incompetência relativa de ofício. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.197.743/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025) Igualmente, o entendimento TJRS, levado a efeito nos autos da Apelação Cível, n.º 51015785320238210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relatora: Desa. Ana Paula Dalbosco, julgado em: 22-07-2025, elencando taxativamente as possibilidades da parte autora, nos seguintes termos: "Em razão da incidência do CDC ao caso dos autos, é facultado à consumidora autora o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato, ou no foro de eleição. Precedentes do STJ e desta Câmara." No caso dos autos, o autor não observou nenhuma das possibilidades no ajuizamento de seu pedido. Também não trouxe nenhuma prova da relação contratual nesta comarca, pelo menos nesta fase de conhecimento sumário. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determino a redistribuição dos autos à Comarca de domicílio da parte autora, por lhe ser mais benéfica. CUMPRA-SE.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.