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5259436-97.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5259436-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: RENI JOAO DOS PASSOS ADVOGADO(A): DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) ADVOGADO(A): GABRIELA DA CUNHA THEWES (OAB RS126585) ADVOGADO(A): GUSTAVO DA CUNHA THEWES (OAB RS130586) AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMOSNTRADA. I - O benefício da Gratuidade da Justiça destina-se às pessoas, físicas e jurídicas, sem capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. II - Ao menos por ora, indicada a hipossuficiência financeira da agravante para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, haja vista a aparente isenção do imposto de renda da pessoa física, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. Jurisprudência do e. STJ e deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENI JOAO DOS PASSOS contra decisão interlocutória - 17.1 -, proferida nos autos da ação de rito ordinário na qual contende com a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Os termos da decisão hostilizada: "(...) 1. Considerando os extratos bancários em anexo, tenho que não resta demonstrada a necessidade da concessão do benefício de gratuidade da justiça. Ressalto que a dispensa do pagamento de custas é um benefício destinado às pessoas físicas que são hipossuficientes ao ponto de não poder pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, garantindo-lhe a lei, nesse caso, o acesso ao Judiciário. Não é, por certo, a situação que se apresenta nos autos, uma vez que, conforme se percebe da leitura da documentação juntada, os rendimentos mensais do autor superam 05 salários mínimos. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possua presunção relativa de veracidade, ela pode ser afastada por evidências em sentido contrário, cabendo ao juízo analisar o caso concreto para verificar o preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, os extratos bancários demonstram uma movimentação financeira que afasta a presunção de hipossuficiência. Em especial, verifica-se o recebimento de quantia superior a R$ 9.000,00 em um único mês, valor que contradiz a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais: O mesmo patamar é o utilizado pela Coordenadoria Cível dos Juízes de Porto Alegre, em seu enunciado de número 2. Enunciado n° 2: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos. Assim, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. As provas dos autos apontam para a incompatibilidade entre o montante de seu patrimônio declarado e a condição de beneficiário da Gratuidade da Justiça. (Agravo de Instrumento nº 70076721612, 11ª Câmara Cível, Rel. Guinther Spode, j. em 04/04/2018). (grifei) O 11º Grupo Cível, também composto por esta 22ª Câmara Cível, entende que o deferimento da AJG está limitado aos casos em que o requerente percebe até 05 (cinco) salários mínimos mensais, que serve, obviamente, quando inexistem outras evidências da situação financeira do requerente do benefício. (…) A existência de patrimônio considerável serve como indício para o magistrado analisar a possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita. Nesse contexto, por óbvio que não merece acolhida o argumento de que a parte poderá litigar sob o pálio da AJG pela simples afirmação, porquanto, neste caso, retira-se do magistrado o poder-dever de aferir a veracidade das alegações das partes. (Agravo de Instrumento nº 70075310615, 22ª Câmara Cível, Relª. Marilene Bonzanini, j. em 14/12/2017). (grifei) Logo, não merece prosperar a alegação de hipossuficiência financeira da parte autora. Diante disso, INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. 2. Intime-se para recolher a taxa única, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Com o pagamento, voltem conclusos para deliberação. (...)". Nas razões, a parte agravante sustenta a reforma da decisão agravada para fins de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, diante da hipossuficiência financeira e da inadequação da análise restrita a período único de movimentação bancária. Aduz a incompatibilidade entre movimentação financeira e renda efetiva, com referência a transferências entre contas de mesma titularidade, repasses oriundos da esposa para administração das despesas familiares e rendimentos decorrentes de benefício previdenciário e atividade autônoma, com demonstração de padrão econômico compatível com a benesse postulada. Aponta o perigo de dano situado na exigência de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Requer o deferimento da tutela recursal para fins da concessão da Gratuidade de Justiça ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais; e, ao final, o provimento do recurso - 1.1. Nesta sede, deferida a medida liminar recursal - 7.1. Contrarrazões - 17.1. E o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Elaine Fayet Lorenzon Schaly, no sentido do provimento do recurso - 20.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, V, b, do Código de Processo Civil1; no Enunciado da Súmula nº 568, do e. STJ2; e no art. 206, inciso XXXVI, do RITJRS3. A matéria devolvida reside no direito à concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, diante da hipossuficiência financeira e da inadequação da análise restrita a único período de movimentação bancária; na incompatibilidade entre movimentação financeira e renda efetiva, com referência a transferências entre contas de mesma titularidade, repasses oriundos da esposa para administração das despesas familiares e rendimentos decorrentes de benefício previdenciário e atividade autônoma, sem demonstração de padrão econômico incompatível com a benesse postulada; bem como no perigo de dano situado na exigência de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. De início, dispenso do recolhimento do preparo recursal nesta sede liminar, haja vista a pretensão do litígio sob o manto da gratuidade da Justiça, na disciplina do § 7º do art. 99 do CPC. Ainda, os pressupostos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a tutela recursal ora pleiteada; bem como dos elementos indicativos da probabilidade do direito invocado – art. 300, do CPC4. No ponto, a lição de Joel Dias Figueira Junior, em referência à Piero Calamandrei5: “(...) Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança. Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica. Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta. (...)”. (grifei) De igual forma, José Joaquim Calmon de Passos6: “(...) Prova inequívoca, destarte, é prova capaz de legitimar a conclusão. É prova inequívoca a certeza, como a dúvida, como a probabilidade. O inequívoco vincula-se ao convencimento do magistrado, que deve estar seguro (e nisso a inequivocidade) de que a prova dos autos lhe permite afirmar a certeza, a dúvida ou a probabilidade dos fatos que elege para sua decisão. (...) Assim, entendemos que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado. Ela será convincente porque apoiada em prova inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, dúvida razoável, segundo demonstrado na fundamentação do julgado. (...)”. (grifei) E a jurisprudência deste TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir. 3. A Lei Complementar nº 10.990/97 (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul), no seu artigo 10, estabelece os requisitos para o ingresso na Brigada Militar. 4. O Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2017 Soldado de 1ª Classe QPM1/BM prevê (item 3) como requisito para posse/inclusão e exercício na Brigada Militar no cargo de Soldado de 1ª Classe, Possuir a altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino, e 1,60m para candidatas do sexo feminino (item 3.3). 5. Trata-se de requisito razoável e compatível com a atividade a ser desenvolvida no exercício da função de segurança pública, que exige determinada condição física para os soldados. 6. Na situação, por não possuir a altura mínima estabelecida, a candidata foi considerada inapta na avaliação médica, tudo em observância ao edital do certame, devendo preponderar a presunção de legitimidade deste ato administrativo. Ademais, o próprio atestado juntado na fl. 184 dos autos revela que a parte possui 1m58cm de altura, de modo que deve ser mantida a decisão de indeferimento da tutela, eis que ausentes os requisitos para a concessão. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077455111, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/05/2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Para a concessão da tutela urgência são indispensáveis os requisitos listados na legislação de regência. A ausência de qualquer deles conduz à impossibilidade da providência urgente reclamada. 2. O restabelecimento do benefício pretendido mediante antecipação dos efeitos da tutela, viola a legislação vigente (art. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela MP nº 2.180-35/01). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069933042, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 29/09/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. TESTE FÍSICO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. A concessão de tutela de urgência pressupõe a ocorrência de dois requisitos previstos no art. 300 do CPC: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na hipótese concreta. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077884385, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 01/08/2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO. EXAME DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, calcados na probabilidade do direito invocado e no perigo dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Ausência de probabilidade do direito, neste momento processual, notadamente porque o agravante supõe eventual medição equivocada pela Brigada Militar, deixando de apresentar elemento indicativo do aludido equívoco. 3. Exigência de altura mínima para o ingresso nas carreiras Policiais Militares que encontra previsão na Lei Estadual n.º 12.307/05, bem como item 3.3 do edital de abertura do certame. 4. Liminar indeferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077795185, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 25/07/2018) (grifei) Acerca do risco ao resultado útil do processo, os comentários de Humberto Theodoro Júnior7: “(...) O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano, corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, o surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante. (...)”. (grifei) Cumpre frisar o dever do Estado na prestação da assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes, e de conferir aos cidadãos a isonomia para a obtenção do bem da vida pretendido, no objetivo da oportunidade de litígio em igualdade de condições, com vistas a assegurar os direitos e faculdades no plano processual e substantivo8. O princípio do livre acesso à Justiça - art. 5º, XXXV, da Constituição da República9, conforme a lição de Robson Flores Pinto citando Mauro Cappelletti10: “(...) a atuação do Estado é premissa fundamental para o asseguramento e o gozo de todos os direitos sociais básicos, dentre os quais, o de “acesso à justiça”, pois, é através dele que se garante a efetiva proteção de todos os demais direitos(...) O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos”. (...)”. Na esfera infraconstitucional, os arts. 98, 99, 100 e 102, todos do CPC: "(...) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (...) Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (...) Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. (...)". (grifei) No entanto, a declaração de pobreza, como indicativo da falta de condições financeiras, gera uma presunção relativa - iuris tantum -, sem embargo do exame criterioso do direito ao benefício, em cada caso. Importante ressaltar o Tema nº 1.178, do Superior Tribunal de Justiça -leading case RE nº 1.988.686-RS, no qual reconhecida a existência da controvérsia repetitiva da seguinte questão: “definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”11. Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação de rito ordinário, em 13.05.2026, por parte do agravante, em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., na declaração de inexistência dos débitos excessivos e abusivos, e a indenização equivalente aos danos morais; com pedido de Gratuidade da Justiça - 1.1. Depois a intimação do autor para comprovação da hipossuficiência econômica - 4.1; a efetivação, com juntada das declarações de imposto de renda e extratos bancários - 8.1; a nova intimação da parte autora para a juntada de extratos - 10.1; a nova apresentação dos comprovantes - 15.1; e o indeferimento da Gratuidade da Justiça - decisão ora hostilizada - 17.1. A fim de evitar tautologia, peço licença para a transcrição da medida liminar recursal - 7.1: "(...) Peço licença para colacionar a tela de consulta ao site GOV.BR, no sentido da ausência de Declaração de Imposto de Renda - 8.2. E o indeferimento da Gratuidade da Justiça - decisão ora hostilizada - 17.1. Cumpre frisar o dever do Estado na prestação da assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes, e de conferir aos cidadãos a isonomia para a obtenção do bem da vida pretendido, no objetivo da oportunidade de litígio em igualdade de condições, com vistas a assegurar os direitos e faculdades no plano processual e substantivo12. (...) No ponto, denota-se a percepção de benefício previdênciário em conta corrente do Banco Bradesco, de titularidade do agravante - 1.5; e os extratos bancários do Nubank demonstrando a movimentação financeira nos meses de abril, maio e junho de 2026, com entrada dos seguintes valores, respectivamente: R$ 6.813,00, R$ 4.130,00 e R$ 9.080,00 - 15.2, 15.3 e 15.4: Como salientado por parte do agravante, este realiza transferências bancárias da conta corrente recebedora do benefício previdenciário (Banco Bradesco) para a conta Nubank acima, isso demonstra não se tratar de entrada de valores alheia a já recebida do INSS ou, ao menos, não na totalidade das entradas apontadas nos extratos. A título de exemplo, no mês de junho.2026, o agravante procede da forma supracitada, transferindo da conta recebedora do benefício previdenciário a quantia de R$ 2.440,00, a qual, se diminuída do total de entradas, passa-se a ter o total de entradas no montante de R$ 6.640,00: Com base nisso, há comprovação de recebimento por parte do agravante de renda mensal inferior a 05 salários mínimos (R$ 8.105,00). (...)". No ponto, a jurisprudência do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER ANALISADO COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS ALEATÓRIOS, NÃO PREVISTOS EM LEI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.035 – RS Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 27/06/2017). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, COM BASE NO EXAME DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, A INDICAR QUE O REQUERENTE NÃO FAZ JUS À BENESSE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. 1. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade em favor do requerente, por isso, por ocasião da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado deve investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, podendo, até mesmo, ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. No caso, as instâncias ordinárias apuraram que o requerente tem vários bens e aplicação financeira no valor de R$ 51.000,00, constatando, pois, que não faz jus à gratuidade de justiça. É dizer, em vista do apurado, pretende a concessão de gratuidade de justiça, em prejuízo ao erário. 3. "Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante". (AgRg no AREsp 98.143/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 09/04/2012) Com efeito, diante do apurado pelas instâncias ordinárias e da pacífica jurisprudência do STJ, é manifestamente infundada a tese recursal de que a declaração de hipossuficiência não poderia ser infirmada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se negaprovimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp 620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) (grifei) E deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição.2. Ausência de fundadas razões para o indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez que a agravante declara não ter fonte de renda própria nem declarar imposto de renda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50265957220228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 24-02-2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CAPACIDADE TÉCNICA E BUSCA DE COMPOSIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADAS - RES. Nº 103/2014 DA AGERGS. FALTA DE ELEMENTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS – ART. 300 DO CPC DE 2015. I - HAJA VISTA AS INDICAÇÕES DE RENDA FAMILIAR NA ORDEM DE R$ 1.350,00, BEM COMO A DECLARAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS, E O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, EVIDENCIADA A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, E O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE FORMA INTEGRAL. II - NO MÉRITO, PELO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, NÃO DEMONSTRADA DE PLANO A POSSIBILIDADE TÉCNICA E A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE AO RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, HAJA VISTA A FALTA DE ELEMENTOS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE EVENTUAL BUSCA DE COMPOSIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DE IGUAL FORMA O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, TENDO EM VISTA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DO MOMENTO RESPECTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51053695320218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 12-07-2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PRODUTOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O novo Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade judiciária, estabelecendo que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito ao benefício (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º). 2. O § 2º do artigo 99 do CPC/15 possibilita o indeferimento do pedido. E o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece, por sua vez, que o juiz, pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal. 3. Análise do rendimento da agravante que conduz ao deferimento da gratuidade da justiça. Entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 50494663320218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 30-03-2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O benefício da gratuidade da justiça é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família, devendo ser deferido quando o litigante comprova rendimento bruto mensal inferior a cinco salários mínimos. 2. Em que pese a existência de patrimônio em nome da parte agravante, este, por si só, não consiste em impedimento ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, pois o fato da agravante possuir patrimônio em seu nome não indica que esta possui rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais. 3. Hipótese de deferimento do benefício, pois dada à peculiaridade do caso, houve prova do atendimento do parâmetro para a concessão da AJG. 4. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO de INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084788280, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 30-11-2020) (grifei) Portanto, ao menos por ora, indicada a hipossuficiência financeira do agravante para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, haja vista a aparente isenção do imposto de renda da pessoa física, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para fins da concessão da Gratuidade da Justiça. Diligências legais13.14 1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:(...)b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(...) 2. Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Art. 206.(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudencia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucionais e infraconstitucional e deste Tribunal; 4. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, Tomo I, 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Coordenação Ovídio A. Batista da Silva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144. 6. Op. Cit., p. 39. 7. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 20ª edição. Forense. 2016. p. 361 8. Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) 9. Art. 5º. (...)XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.(...) 10. PINTO, Robson Flores. Hipossuficientes. Assistência Jurídica na Constituição. São Paulo: LTr, 1997 11. https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/? 12. Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) 13. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:(...)II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:(...)II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

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