Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 6º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5259430-38.2026.8.21.0001/RSRELATOR: ANGELO FURLANETTO PONZONI
AUTOR: LEONARDO LUTZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KAREN CRISTINA COELHO DA SILVA (OAB RJ206439)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 8 - 09/09/2026 - Juntada de certidão
TJRS · 6º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5259430-38.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: LEONARDO LUTZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KAREN CRISTINA COELHO DA SILVA (OAB RJ206439)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONARDO LUTZ DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando o restabelecimento integral do acesso às ferramentas publicitárias vinculadas à sua conta no Facebook/Instagram.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a própria narrativa inicial revela que a conta do autor foi restabelecida quanto às funcionalidades comuns da rede social, subsistindo tão somente restrição pontual às ferramentas de publicidade, circunstância que mitiga a urgência inicialmente alegada.
Ademais, não há nos autos comprovação objetiva e atual do alegado prejuízo financeiro decorrente da restrição publicitária, tampouco elementos que demonstrem, de forma concreta, dano de difícil ou impossível reparação a justificar a excepcional antecipação da tutela em sede de cognição sumária.
Observa-se, ainda, que a pretensão relativa aos ativos publicitários é referida, na própria inicial, como vinculada à administração do Gerenciador de Negócios da empresa USE HARMONYA LTDA., pessoa jurídica que não integra o polo ativo da presente demanda, o que fragiliza, neste juízo preliminar e não exauriente, a análise da probabilidade do direito tal como pleiteado pelo autor em nome próprio.
Por fim, a matéria envolve controvérsia que demanda o devido contraditório, notadamente quanto aos critérios técnicos empregados pela plataforma ré, cuja análise mais detida é própria da fase de instrução processual, não se mostrando adequada, no atual estado dos autos, a medida excepcional pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por ausência de demonstração suficiente dos requisitos do art. 300 do CPC.
Comandos para Unidade Judiciária:
(I) À Unidade Cartorária a fim de designar audiência de conciliação com urgência.
(II) Cite-se e intime-se a requerida pelo domicílio eletrônico, inclusive, de que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
Em caso negativo, cite-se a parte ré por meio de carta AR, devendo ser advertida da necessidade da apresentação de justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, nos termos do §1º-B do art. 246 do CPC.
Agendada a intimação do autor.